Acórdão nº 02571/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução05 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.

RELATÓRIO I……….. P……….. – COMÉRCIO …………………….., SA.

, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA, datada de 6 de Fevereiro de 2008, que julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, referente ao exercício de 1999, no montante global de € 579.916,86.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões «I.

A Recorrente não admite as correcções suscitadas pela Administração Fiscal, e que foram, em parte, confirmadas na Douta Sentença, por serem ilegais, como resulta cabalmente de toda a prova produzida nos autos; II.

Não existe discrepância contabilística entre os valores das existências finais declarados pela Recorrente e os mesmos valores constantes do seu Inventário, na medida em que tais existência foram efectivamente contabilizadas quando foram facturadas.

III.

Ficou provado que a diferença de valores unitários das peças deve-se ao facto de preço de aquisição das mesmas variar em função do momento em que são adquiridas e dos fornecedores a quem são adquiridas.

IV.

Os Autos de Inutilização apresentados pela Recorrente são credíveis e sustentam a integralidade dos custos fiscais incorridos pela mesma.

V.

Com efeito, as peças em causa têm um prazo de validade, definido pela casa-mãe em Itália, não podendo ser assegurada a sua garantia após o decurso desse prazo, motivo pelo qual as mesmas são destruídas e substituídas por outras com a mesma referência, mas cujo preço unitário pode variar.

VI.

As despesas com publicidade e promoção, embora erroneamente classificadas como artigos para oferta, consubstanciam verdadeiros custos fiscais para a Impugnante, uma vez que visam a obtenção de visibilidade e notoriedade da marca, com o objectivo de melhor chegar aos seus clientes e aumentar o seu volume de vendas.

VII.

Os artigos para oferta adquiridos pela Recorrente assumem a natureza de custos fiscais, indispensáveis para a realização dos seus proveitos, na medida em que têm como objectivo fidelizar os clientes e evitar que os mesmos recorram à concorrência.

VIII.

As despesas com aluguer de equipamentos e com publicidade e propaganda não estão sujeitas a amortização em três anos, uma vez que, tratando-se de acções que decorrem num período de tempo curto e delimitado, não têm projecção económica plurianual, visando determinados e específicos objectivos, como sejam a promoção de determinado produto ou o escoamento do stock.

IX.

Relativamente às despesas de representação, as quais a Recorrente classificou erradamente como custos com publicidade, não podem ser desconsideradas na sua totalidade.

X.

As mesmas efectivamente concorrem para a obtenção de melhores resultados por parte da Recorrente, uma vez que se destinam a promover a participação dos concessionários com quem a mesma trabalha, e verdadeiros responsáveis pela venda dos seus produtos, em acções de formação e apresentação de novos bens.

XI.

Acresce que, nos termos do artigo 41°, n°1, al. g) e n°3 do CIRC (na redacção à data em vigor), tais despesas, sendo despesas de representação, apenas podem ser desconsideradas em 20% do seu montante.

XII.

A Recorrente agiu no estrito cumprimento da lei, no que diz respeito à constituição da provisão para dívidas da sociedade C………. - Comercial ……………………., Lda., não havendo qualquer fundamento para a correcção efectuada.

XIII.

Com efeito, os pressupostos e requisitos para a constituição da provisão só se encontraram preenchidos no ano em que a mesma foi constituída, ou seja, 1999.

XIV.

As regularizações de exercícios anteriores dizem respeito a custos incorridos no exercício de 1999, uma vez que dizem respeito a alterações e recondicionamentos efectuados efectivamente em 1999 e só facturados à Impugnante, por esta recorrer a terceiros, nesse mesmo exercício.

Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o mui Douto suprimento de Vossas Excelências Senhores Juízes Desembargadores, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, com todas as legais consequências, designadamente, devendo revogar-se em parte a Douta Sentença recorrida e declarar-se a ilegalidade do acto tributário da Direcção-Geral dos Impostos de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e respectivos juros compensatórios, respeitantes ao exercício de 1999, com todas as legais consequências, Assim se fazendo JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra-alegações.

**Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer a fls.865/867 dos autos, no sentido da improcedência do recurso.

**Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

**II.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

No caso trazido a exame, as questões a decidir consistem em saber: (i) se a sentença recorrida incorre de erro de julgamento ao considerar que não se encontra justificada a diferença apurada entre o valor declarado em Existências Finais e o constante do Inventário Final; (ii) saber se a sentença recorrida incorre de erro de julgamento ao não considerar como custo fiscal os valores constantes nos Autos de Destruição; (iii) saber se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de facto e de direito ao considerar que se os gastos incorridos pela Recorrente com artigos ofertados e verba contabilizada na rubrica publicidade e propaganda não podem constituir custos fiscais; (iv) saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao por violação dos normativos contidos nos artigos 18º, n.º 1, 33º e 34º do CIRC.

** III.

FUNDAMENTAÇÃO A.DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: 1. A Administração Tributária, doravante AT, efectuou uma acção inspectiva externa à "I…………. Portugal …………………….. Lda." relativa ao exercício de 1999, (conforme relatório da fiscalização apenso aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido); 2. A actividade da impugnante tem por objecto a "importação, a exportação, a distribuição de venda, a reparação o carroçamento, e ainda quaisquer actos de comércio relativos a veículos automóveis industriais e comerciais novos e usados, a equipamento de super estruturas, tais como, reboque, semi-reboques, cisternas e similares e ao equipamento de manipulação de cargas, respectivos componentes e peças, o aluguer, de curta e longa duração de veículos de ligeiros e pesados, sem condutor, o transporte público rodoviário nacional e internacional de mercadorias, e ainda, o comercio e a indústria de bens e tecnologias militares (fl. 628 do PA) 3. Encontra-se tributada no regime geral de tributação em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, (fl. 628 do PA) 4. Encontra-se obrigada a possuir escrita organizada segundo os dispositivos da lei comercial e fiscal (fl 629 do PA.) 5. Possui um inventário físico reportado a 31/12/99, mas não possui inventário completo reportado a 31/12/1998 (fl. 631 do PA) 6. Contabilizou e decretou como total do custo das existências vendidas e consumidas 11 817 783$00, (fl 634 do PA) 7. No inventário decretou como existências finais o valor de 2 391 300 263$00 (fl. 634 do PA) 8. As discrepâncias dos valores referido no n° anterior somam 11.795.289.073$00 (fl.634 do PA) 9. Tendo em conta o referido nos n°s 6 a 8, a AT efectuou a correcção, e, acrescentou no quadro 07 da Dec. Mod. 22 o valor de 22.494.596$00 , € 11.202,57, cf. discrição a fl. 634 e 635 do PA que aqui se dá por reproduzida.

10. Contabilizou no exercício de 1999, na conta "693080 outra destruição de peças o valor de 37.169.309$00 €185 399,73 (pag 635 do PA) 11. A AT não aceitou os valores discriminados nas notas de lançamento n°913130 de 30/06/99 e 913367 de 30/09/99, referindo que não lhe "merecem qualquer credibilidade" cf. fundamentos a fl. 635 e 636 do PA que aqui se dão por...

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