Acórdão nº 02571/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.
RELATÓRIO I……….. P……….. – COMÉRCIO …………………….., SA.
, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA, datada de 6 de Fevereiro de 2008, que julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, referente ao exercício de 1999, no montante global de € 579.916,86.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões «I.
A Recorrente não admite as correcções suscitadas pela Administração Fiscal, e que foram, em parte, confirmadas na Douta Sentença, por serem ilegais, como resulta cabalmente de toda a prova produzida nos autos; II.
Não existe discrepância contabilística entre os valores das existências finais declarados pela Recorrente e os mesmos valores constantes do seu Inventário, na medida em que tais existência foram efectivamente contabilizadas quando foram facturadas.
III.
Ficou provado que a diferença de valores unitários das peças deve-se ao facto de preço de aquisição das mesmas variar em função do momento em que são adquiridas e dos fornecedores a quem são adquiridas.
IV.
Os Autos de Inutilização apresentados pela Recorrente são credíveis e sustentam a integralidade dos custos fiscais incorridos pela mesma.
V.
Com efeito, as peças em causa têm um prazo de validade, definido pela casa-mãe em Itália, não podendo ser assegurada a sua garantia após o decurso desse prazo, motivo pelo qual as mesmas são destruídas e substituídas por outras com a mesma referência, mas cujo preço unitário pode variar.
VI.
As despesas com publicidade e promoção, embora erroneamente classificadas como artigos para oferta, consubstanciam verdadeiros custos fiscais para a Impugnante, uma vez que visam a obtenção de visibilidade e notoriedade da marca, com o objectivo de melhor chegar aos seus clientes e aumentar o seu volume de vendas.
VII.
Os artigos para oferta adquiridos pela Recorrente assumem a natureza de custos fiscais, indispensáveis para a realização dos seus proveitos, na medida em que têm como objectivo fidelizar os clientes e evitar que os mesmos recorram à concorrência.
VIII.
As despesas com aluguer de equipamentos e com publicidade e propaganda não estão sujeitas a amortização em três anos, uma vez que, tratando-se de acções que decorrem num período de tempo curto e delimitado, não têm projecção económica plurianual, visando determinados e específicos objectivos, como sejam a promoção de determinado produto ou o escoamento do stock.
IX.
Relativamente às despesas de representação, as quais a Recorrente classificou erradamente como custos com publicidade, não podem ser desconsideradas na sua totalidade.
X.
As mesmas efectivamente concorrem para a obtenção de melhores resultados por parte da Recorrente, uma vez que se destinam a promover a participação dos concessionários com quem a mesma trabalha, e verdadeiros responsáveis pela venda dos seus produtos, em acções de formação e apresentação de novos bens.
XI.
Acresce que, nos termos do artigo 41°, n°1, al. g) e n°3 do CIRC (na redacção à data em vigor), tais despesas, sendo despesas de representação, apenas podem ser desconsideradas em 20% do seu montante.
XII.
A Recorrente agiu no estrito cumprimento da lei, no que diz respeito à constituição da provisão para dívidas da sociedade C………. - Comercial ……………………., Lda., não havendo qualquer fundamento para a correcção efectuada.
XIII.
Com efeito, os pressupostos e requisitos para a constituição da provisão só se encontraram preenchidos no ano em que a mesma foi constituída, ou seja, 1999.
XIV.
As regularizações de exercícios anteriores dizem respeito a custos incorridos no exercício de 1999, uma vez que dizem respeito a alterações e recondicionamentos efectuados efectivamente em 1999 e só facturados à Impugnante, por esta recorrer a terceiros, nesse mesmo exercício.
Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o mui Douto suprimento de Vossas Excelências Senhores Juízes Desembargadores, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, com todas as legais consequências, designadamente, devendo revogar-se em parte a Douta Sentença recorrida e declarar-se a ilegalidade do acto tributário da Direcção-Geral dos Impostos de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e respectivos juros compensatórios, respeitantes ao exercício de 1999, com todas as legais consequências, Assim se fazendo JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra-alegações.
**Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer a fls.865/867 dos autos, no sentido da improcedência do recurso.
**Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
**II.
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
No caso trazido a exame, as questões a decidir consistem em saber: (i) se a sentença recorrida incorre de erro de julgamento ao considerar que não se encontra justificada a diferença apurada entre o valor declarado em Existências Finais e o constante do Inventário Final; (ii) saber se a sentença recorrida incorre de erro de julgamento ao não considerar como custo fiscal os valores constantes nos Autos de Destruição; (iii) saber se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de facto e de direito ao considerar que se os gastos incorridos pela Recorrente com artigos ofertados e verba contabilizada na rubrica publicidade e propaganda não podem constituir custos fiscais; (iv) saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao por violação dos normativos contidos nos artigos 18º, n.º 1, 33º e 34º do CIRC.
** III.
FUNDAMENTAÇÃO A.DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: 1. A Administração Tributária, doravante AT, efectuou uma acção inspectiva externa à "I…………. Portugal …………………….. Lda." relativa ao exercício de 1999, (conforme relatório da fiscalização apenso aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido); 2. A actividade da impugnante tem por objecto a "importação, a exportação, a distribuição de venda, a reparação o carroçamento, e ainda quaisquer actos de comércio relativos a veículos automóveis industriais e comerciais novos e usados, a equipamento de super estruturas, tais como, reboque, semi-reboques, cisternas e similares e ao equipamento de manipulação de cargas, respectivos componentes e peças, o aluguer, de curta e longa duração de veículos de ligeiros e pesados, sem condutor, o transporte público rodoviário nacional e internacional de mercadorias, e ainda, o comercio e a indústria de bens e tecnologias militares (fl. 628 do PA) 3. Encontra-se tributada no regime geral de tributação em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, (fl. 628 do PA) 4. Encontra-se obrigada a possuir escrita organizada segundo os dispositivos da lei comercial e fiscal (fl 629 do PA.) 5. Possui um inventário físico reportado a 31/12/99, mas não possui inventário completo reportado a 31/12/1998 (fl. 631 do PA) 6. Contabilizou e decretou como total do custo das existências vendidas e consumidas 11 817 783$00, (fl 634 do PA) 7. No inventário decretou como existências finais o valor de 2 391 300 263$00 (fl. 634 do PA) 8. As discrepâncias dos valores referido no n° anterior somam 11.795.289.073$00 (fl.634 do PA) 9. Tendo em conta o referido nos n°s 6 a 8, a AT efectuou a correcção, e, acrescentou no quadro 07 da Dec. Mod. 22 o valor de 22.494.596$00 , € 11.202,57, cf. discrição a fl. 634 e 635 do PA que aqui se dá por reproduzida.
10. Contabilizou no exercício de 1999, na conta "693080 outra destruição de peças o valor de 37.169.309$00 €185 399,73 (pag 635 do PA) 11. A AT não aceitou os valores discriminados nas notas de lançamento n°913130 de 30/06/99 e 913367 de 30/09/99, referindo que não lhe "merecem qualquer credibilidade" cf. fundamentos a fl. 635 e 636 do PA que aqui se dão por...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO