Acórdão nº 07552/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução05 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃOI- Relatório B………………..- E……………s, S.A. interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 252/271, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o indeferimento da reclamação graciosa interposta contra o acto de liquidação do Imposto Municipal de SISA referente ao prédio urbano sito em Lisboa, na Avª …………… 2 -10, tornejando para a ……………. 22 a 34, inscrito na matriz da freguesia de S. José sob o artigo …………., no montante total de €474.471,86, sendo €728.966,19 de imposto e €45.505,67 de juros compensatórios.

Nas alegações de recurso de fls. 283/349, a recorrente formula as conclusões seguintes: A) No requerimento de interposição do recurso, a Recorrente requereu que ao mesmo fosse atribuído efeito suspensivo dado que o processo de execução, relativo à liquidação impugnada, se encontrava assegurado pela garantia bancária n° ……………….. (Doc. 1); B) No despacho de admissão do presente recurso vem dito que o recurso tem subida imediata e efeito devolutivo, o que contraria, sem qualquer justificação ou fundamentação, o disposto no art. 286.°, n.° 2 do CPPT; C) A garantia já prestada perante o órgão de execução fiscal onde pende o processo respetivo (art.183°, n°1 do CPPT) é suficiente para conferir efeito suspensivo ao presente recurso, assim como obstou ao prosseguimento da execução no decurso do processo de impugnação judicial; D) O cálculo do montante da garantia foi efectuado pelo serviço de finanças competente e obedeceu ao previsto no art.199°, n°5 do CPPT, devendo continuar a ser considerada idónea já que o mesmo serviço nunca a pôs em causa ou exigiu o seu reforço, ao abrigo do n°9 do mesmo artigo; E) Face ao que ficou dito, vem a Recorrente requerer expressamente (i) a alteração do despacho de admissão do recurso, sendo a este atribuído efeito suspensivo ou (ii) caso assim se não entenda, a indicação do montante do reforço da mesma que o Tribunal entende necessário efectuar com essa finalidade; F) No que diz respeito aos Factos Provados, a sentença recorrida limita-se a elencar o que consta de alguns documentos juntos aos autos, como se apenas essa prova fosse relevante em matéria tributária; G) A Juiz a quo ignorou o depoimento das testemunhas e omitiu outros documentos que atestam factos essenciais para a compreensão do que se passou e que evidenciam, não só o comportamento transparente da Recorrente, como as dúvidas e hesitações da administração tributária central que nunca respondeu às questões colocadas pelos serviços periféricos sobre a liquidação impugnada; H) Tais factos são importantes para a decisão da causa - por permitirem aferir do abuso de direito e da violação de deveres fundamentais por parte da administração, por um lado, e da inexistência de culpa por parte do contribuinte, por outro - pelo que devem ser acrescentados à matéria de facto dada como provada, com a redação sugerida a pág.s 32 a 36 das presentes alegações; I) Por esse motivo, a sentença recorrida encontra-se ferida de nulidade, por omissão de pronúncia sobre questões de facto essenciais para a boa decisão da causa, conforme disposto no art.668°, n1, al. d) do CPC, aplicável por força do art. 2º, al. d) do CPPT; J) Era do perfeito conhecimento da Direcção de Serviços dos Impostos do Selo e das Transmissões do Património (DSISTP) que o imóvel adquirido pela Recorrente, em 07/06/2001, se destinava a revenda, por tal facto resultar do processo em que a Recorrente solicitou a concessão de benefícios fiscais, ao abrigo do DL n° 404/90, para uma operação de reestruturação em que esse mesmo imóvel iria ser transmitido para sociedade a constituir, a título de realização do capital; K) A administração tributária estava obrigada, por força dos princípios da boa-fé, da transparência de procedimentos, do dever de colaboração e do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos, a alertara Recorrente para o efeito que, no seu entendimento, decorreria da concretização da projetada operação de reestruturação e que se iria traduzir na caducidade da isenção de sisa anteriormente concedida, por aplicação do disposto no artº16°, n° 1 do CIMSISSD, dado que entendia ocorrer «mudança de destino», conforme posteriormente invocado; L) Contrariando esses deveres, a administração tributária não informou a Recorrente e nem sequer esclareceu os seus próprios serviços que, por duas vezes, perguntaram por escrito (em 29/04/2005 e em 11/07/2006) à DSISTP qual o enquadramento legal da situação que acabou por originara liquidação impugnada; M) Acresce que a DSISTP havia já entendido, em casos semelhantes, que a transmissão de imóveis no decurso de operações de fusões, cisões e entradas de ativos não implicava «mudança de destino» pelo que não dava origem à caducidade da isenção prevista no artº16°, n° 1 do CIMSISSD; N) A recusa por parte da administração tributária em admitir e reconhecer que mudou os seus procedimentos, e alterou o seu entendimento sobre esta questão, mais não faz do que evidenciar e tornar irrefutável a sua má fé em todo este processo, ficando, assim, ilidida a presunção do art.59°, n°2 da Lei Geral Tributária; O) Ao não informar a Recorrente sobre as consequências que para ela adviriam, resultantes da aprovação da operação de reestruturação em análise naquele serviço, a administração tributária violou o disposto nos art.s 4° (princípio da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos), 5° (princípios da igualdade e da proporcionalidade), 6° (princípios da justiça e da imparcialidade), 6°-A (princípio da boa-fé) e 7° (princípio da colaboração da Administração com os particulares) do CPA, bem assim como o disposto nos art.s 55° e 59° da Lei Geral Tributária; P) A violação dos princípios fundamentais que devem reger a atividade da administração tributária constitui violação de lei que acarreta a anulação da liquidação nesses termos efetuada, conforme resulta do disposto no art.º 135°doCPA; Q) Para além disso, tendo a sentença recorrida omitido qualquer referência à violação destes princípios, e não se tendo pronunciado sobre as questões invocadas pela Recorrente na sua impugnação, encontra-se ferida de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art.668°, n°1, al. d) do CPC; R) Entende o Tribunal a quo que "o prédio adquirido para revenda teve um destino diferente do da revenda", corroborando, assim, a afirmação da administração tributária que invoca ter ocorrido, no caso dos autos, «mudança de destino» sem explicar em que é que essa mudança se traduziu e quando operou; S) Ora, a administração tributária tem vindo a entender que a «mudança de destino» se concretiza quando o bem deixa de ser considerado e tratado como uma "existência" para passar a integrar o ativo imobilizado da empresa, assumindo, assim, um carácter de permanência; T) Não restam dúvidas de que a operação de reestruturação em causa foi levada a cabo ao abrigo do regime da neutralidade fiscal, como reconhecido - e imposto - pela própria administração; U) Assim sendo, a mudança de titularidade da propriedade do prédio em questão não implica afetação a destino diferente, nem tal poderia acontecer de acordo com o referido princípio da neutralidade fiscal; V) Ou seja, o prédio que se encontrava no balanço da B……………….., SA como existência, mercadoria destinada a revenda, teriam de passar para o balanço da L……………., SA, exactamente na mesma situação, continuando como mercadoria destinada a revenda, por assim obrigar a referida exigência de neutralidade fiscal; W) Aliás, a fiscalização da observância da neutralidade fiscal impendia sobre a administração tributária que, no decurso da inspeção que levou a cabo, não logrou demonstrar, como lhe competia, que tinha havido afectação a destino diferente; X) Assim sendo, continuou a impender sobre a nova proprietária do prédio a obrigação de proceder à sua revenda no prazo de 3 anos, sob pena de ocorrer a caducidade prevista no citado art. 16°, n° 1 do CIMSISSD que elenca três situações distintas em que se verifica tal caducidade: (i) afetação a destino diferente; (ii) não revenda no prazo de 3 anos; (iii) ou revenda novamente para revenda; Y) Neste caso, verificado que fosse o decurso de 3 anos após a aquisição "originária" para revenda, a nova proprietária estaria obrigada a fazer a competente declaração, no serviço de finanças, no prazo de 30 dias (art.91° do CIMSISSD), para efeitos de liquidação do imposto devido ou, caso não o fizesse, tal liquidação seria oficiosa; Z) Verificada, assim, a caducidade da isenção por aplicação do n°1 do art.16° do CIMSISSD, seria a adquirente a responsável pela liquidação e/ou pagamento do imposto, como sujeito passivo de mesmo; AA) Seguindo este raciocínio, torna-se evidente a ilegitimidade da Recorrente /impugnante, pelo que a liquidação impugnada é ilegal, incorrendo a sentença recorrida em erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do disposto no art. 16°, n°1 do CIMSISSD; BB) Vem ainda a sentença recorrida afirmar que o único sentido que o art.16°, n°1 do CIMSISSD comporta é o de considerar o conceito de «revenda» limitado ao contrato tipificado de compra e venda; contudo, a administração tributária sempre defendeu um conceito de «transmissão fiscal» que vai muito para além do conceito civilístico de compra e venda; CC) É o conceito de transmissão de imóvel que releva para efeitos de aplicação das normas de incidência em IMT (v. art. 2°, n° 5, al.s e) e g) do CIMT) e não o de "compra e venda", ou de "revenda", que não aparece sequer definido na legislação fiscal; DD) O conceito de «transmissão de imóvel», para efeitos de incidência do imposto, não pode ter um âmbito mais alargado do que o utilizado quando se está perante uma isenção, sob pena de gritante ofensa dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justiça material; EE) Questão incontroversa e aceite pela administração tributária, pelo menos, desde o despacho de 09/07/1980 (P° 15/15, L° 14/2680) que esclarece que, para efeitos...

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