Acórdão nº 11246/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução12 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO …………………………………………, Ldª (devidamente identificada nos autos), autora na ação administrativa comum sob a forma de processo ordinário (Proc. nº 290/12.6BELSB), em que é réu o Município de Lisboa, aqui recorrido, inconformada com a decisão de 26/11/2012 (fls. 86 ss.) da Mmª Juíza do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa pela qual foi julgada procedente a exceção de ilegitimidade ativa da autora, e consequente absolvição do réu da instância, vem dela interpor o presente recurso, pugnando pela sua revogação, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: 1. Por via do presente recurso, a Recorrente censura a sentença ora recorrida por entender que, a sua fundamentação não é correcta. Entendendo a mesma que, invocou factos e juntou documentos que impedem a procedência da excepção da ilegitimidade activa da A.; 2. A recorrente entende que, para além do contrato de factoring, já não estar em vigor, em Outubro de 2011 – data da emissão da factura-, a factura nº 2752, não foi cedida ao crédito, pelo contrato de factoring.

  1. Uma vez que, na mesma factura, não consta qualquer inscrição.

  2. A factura 2752 não tinha aposta a referida inscrição, pelo que, da factura por si, não se pode aferir se a mesma foi cedida ao BANCO, ao abrigo do contrato de factoring. A inscrição é um condicionalismo. É ela que determina a sua inclusão no contrato.

  3. Com relevo para a apreciação da matéria de excepção em apreço, deveriam ter-se considerados provados, obrigatoriamente, para além dos factos 1 a 5, mais um facto deveria ter sido referido, o 6 - «Na factura 2752 não consta a inscrição que o contrato de factoring, nas suas condições gerais : 2 – Cessão de Créditos, considera obrigatória «Das facturas deverão constar obrigatoriamente…b) a seguinte inscrição «O pagamento desta factura deve ser efectuado, sempre e só, ao Banco …………………………, SA, na Av. …………………, Lote ………., em Lisboa, cessionária do Crédito respectivo» 6. O que significa que, não são todas e quaisquer facturas emitidas pela Recorrente - ................., tendo como cliente a Recorrida – CML, que são abrangidas pelo contrato de factoring, é necessário que exista a referida inscrição.

  4. Verificando-se um manifesto erro na apreciação da prova, com consequente reapreciação da matéria de facto, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 712 do CPC.

  5. E, salvo o devido respeito, para além de não considerar este facto, a decisão do Tribunal a quo, não apreciou devidamente a prova documental.

  6. A decisão recorrida ignorou esta parte do contrato, alegada pela A., na sua réplica, entendendo que esta factura estava incluída no contrato de factoring, sem reparar que a mesma não continha a referida inscrição obrigatória.

  7. No mencionado documento que serviu de argumentação para a sua inclusão desta factura 2752, no contrato de factoring, é o mesmo que serve também para a sua exclusão, basta proceder à sua leitura.

  8. Assim, na sua fl 2 (doc.1, entregue com a Réplica, - contrato de factoring), pode ler-se a citada obrigatoriedade da inscrição, passando a própria factura 2752, a ser um documento comprovativo de uma causa extintiva do contrato de factoring. Pois a mesma, não contêm a mencionada inscrição, que é obrigatória.

  9. E, no ponto 14, das condições gerais desse mesmo contrato, lê-se que « O Banco pode promover a revisão, suspensão ou rescisão do presente contrato, sem necessidade de qualquer aviso prévio…quando o Aderente (ora recorrente) tenha créditos que não preencham as demais condições estabelecidas no presente contrato.

  10. O teor deste documento configura aquilo que pode ser um facto extintivo da sua manutenção ou da inclusão de qualquer factura, durante a vigência do contrato de factoring.

  11. Assim, impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, uma vez que se consideram incorrectamente julgados (inclusão da factura nº 2752 no âmbito do contrato de factoring), pois os meios probatórios constantes do processo (doc. 1 junto com a Réplica – contrato de factoring e doc.2 junto com a Réplica – factura 2752), impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, por defeito.

  12. Verificando-se um manifesto erro de julgamento, não podendo ter sido determinada a procedência da excepção de ilegitimidade ativa da A., e consequente absolvição do R..

    SEM PRESCIDIR; 16. Na circunstância – por mera hipótese e sem conceder-, de a factura poder ter sido aceite pela respectiva Instituição Bancária, no âmbito do contrato de factoring que ainda estivesse em vigor, cumpre sublinhar que, ainda nessa hipótese, tinha de ser provada tal aceitação, em virtude da ausência da mencionada inscrição.

  13. E, tal aceitação não está documentada nos Autos, nem faz parte da fundamentação de facto.

  14. Bem como, no ponto 6 – cobrança dos créditos, do contrato de factoring (doc. 1 junto com a Réplica), não impede que a A.(aderente), ora recorrente, possa proceder à cobrança dos créditos cedidos.

  15. Neste, pode ler-se «…Os pagamentos relativos a créditos cedidos ao BANCO que sejam feitos pelos DEVEDORES, directamente ao ADERENTE, serão considerados como recebidos por este em nome e por conta do BANCO, na qualidade de mandatário,…».

  16. Isto é, salvo melhor entendimento, nesta fase de Saneamento, após a postulação, não há elementos de prova para haver decisão /julgamento (uma vez que dos factos com relevo para a apreciação da matéria de excepção em apreço, não se poderia ter concluído pela precedência da excepção da ilegitimidade), quanto muito fazer seguir para julgamento.

  17. No limite, deveria o Tribunal a quo ter observado o disposto no artº508º do CPC e, em consequência agendar uma audiência preliminar 22. Foi mal apreciada a prova existente, violados os artigos 265º; 508º, 508º-A, todos do C.P.C..

    Notificado o Recorrido contra-alegou (fls. 132 ss.) pugnando pela improcedência do recurso.

    O(a) Digno(a) Magistrado(a) do Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu Parecer.

    Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

    * II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo, correspondentes aos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

    No caso, vem recorrida a decisão proferida pela Mmª Juíza do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em...

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