Acórdão nº 12527/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução12 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório António………………………………….

interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra acção administrativa especial, visando despacho proferido por Conservador Auxiliar da Conservatória dos Registos Centrais, em 15 de Março de 2013, nos termos do qual foi indeferido pedido de concessão de nacionalidade portuguesa por naturalização, formulado ao abrigo do artigo 6º nº 1 da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro.

Por decisão datada de 18 de Setembro de 2014, o referido T.A.F. julgou improcedente a pretensão formulada, decisão da qual interpôs recurso o A., formulando as seguintes conclusões: 1.ª No crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 231.º do Código Penal, existe uma prévia escolha, pelo legislador, entre a possibilidade de o mesmo ser punido com uma pena de prisão ou, em alternativa, com uma pena de multa, cabendo ao juiz optar, por uma ou por outra, nos termos previstos no artigo 70º do Código Penal, o que não se confunde com a posterior tarefa de determinação da medida concreta da pena, ao abrigo do disposto no artigo 71º do mesmo diploma legal ; 2.ª Olhando para a determinação concreta da pena, mormente para as circunstâncias que depuseram a favor do arguido, nomeadamente o facto de não ter antecedentes criminais, de ser de muito humilde condição económica e social, e as suas habilitações literárias (7º ano de escolaridade), tendo sido condenado numa pena de multa inferior ao limite máximo constante do artigo 231º, nº 2, do Código Penal, é mais seguro e razoável admitir que foi neste crime que foi condenado; 3.ª Além disso, ponderando a natureza do crime, os fins que o determinaram, a sua repercussão social, o tempo decorrido após a condenação sem ter praticado qualquer facto ilícito, e a reabilitação do requerente é de admitir, com segurança, que readquiriu a idoneidade necessária para lhe ser concedida a nacionalidade; 4.ª Em tais circunstâncias, a decisão de manter o indeferimento da naturalização do requerente choca com a concepção moderna do Direito Penal, que não aceita a incorrigibilidade dos delinquentes, bem como com a ressocialização (reeducação, readaptação e integração social) que prevalece sobre os fins expiatórios das penas, e choca ainda com a intenção do legislador subjacente às alterações introduzidas na LN, pela Lei Orgânica nº 2/2006, no sentido de facilitar a integração de estrangeiros imigrados cm Portugal.

5ª Tendo o requerente sido condenado, com trânsito em julgado, por um crime de receptação, punível com pena de multa nos termos do artigo 23lº, nº 1, do Código Penal, e a medida concreta dessa pena sido fixada em 100 dias de multa, não podia o Recorrido ter indeferido a pretensão do Autor, com fundamento em que se não verificava o requisito exigido pelo artigo 6º nº 1, d) da Lei de Nacionalidade, cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 5 de Fevereiro de 2013, rec. 76112; 6.ª Pelo exposto, salvo o devido respeito, a decisão impugnada está inquinada pelo vício de erro de julgamento por errada apreciação, interpretação e valoração da matéria de facto dada como provada, com a consequente violação do artigo 6º, nº 1, d ) da Lei nº 37/81 , de 3 de Outubro, na redacção introduzida pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de Abril.

Contra alegou o recorrido, pugnando pela improcedência do recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: “1. Tendo o Autor sido condenado por sentença, transitada em julgado, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, fica necessariamente afastada a possibilidade de lhe ser concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização.

  1. O douto acórdão recorrido fez a interpretação mais correcta e respeitadora dos princípios do Direito da Nacionalidade, mormente da alínea d) do nº 1 do artº 6º da LN, o qual pela sua clareza e rigor conceptual, é juridicamente inatacável, não padecendo as suas conclusões de qualquer vício, designadamente de inconstitucionalidade.

  2. A Conservatória dos Registos Centrais, ao indeferir o pedido de naturalização requerido pelo Autor, interpretou e aplicou correctamente a alínea d) do nº 1 do artº 6º da Lei da Nacionalidade, conforme ensinam a melhor doutrina e jurisprudência, não se verificando qualquer vício de violação de lei...

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