Acórdão nº 08770/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelBÁRBARA TAVARES TELES
Data da Resolução23 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Florinda ……………………. e Manuel …………………….

, inconformados com a sentença do Tribunal Tributário de Sintra que julgou improcedente a Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal visando o acto de penhora praticado pelo Chefe do serviço de finanças da A............ 3, na execução fiscal nº …………….., veio dela interpor o presente recurso jurisdicional: Os Recorrentes terminam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕESA.

O Tribunal a quo andou mal quando julgou improcedente a reclamação apresentada pelos Recorrentes, mantendo a penhora do imóvel descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial da A............ sob o n.º …., e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º …….., da freguesia de A............, concelho da A............, efectuada a 23.03.2012.

B.

A sentença recorrida é nula, em virtude da falta de pronúncia sobre o acto de agendamento de venda do imóvel penhorado, e da falta de pronuncia sobre a prestação de contas apresentada pela Autoridade Tributária, que era fundamento do pedido dos Recorrentes, pois o Tribunal a quo limitou-se a manter a penhora efectuada em 23.03.2012, sem mencionar o agendamento realizado pela Autoridade Tributária e os factos apresentados pela Autoridade Tributária. O Tribunal a quo não veio posteriormente em sede de sentença, a emitir qualquer juízo de valor critico- jurídico sobre o assunto, o que não tem qualquer justificação, o que reforça o vício da falta de pronúncia sobre questão essencial da reclamação apresentada.

c.

Os Recorrentes alegaram que se encontravam separados de facto desde o ano de 2006, tendo apresentado duas testemunhas para prova de tal facto. Não obstante o Tribunal a quo ter decidido não inquirir as testemunhas arroladas, e salvo melhor opinião, não poderia ter entendido que não se alegou nenhum facto capaz de concluir pela inexistência de proveito comum na contracção da dívida. Para mais quando, em matéria fiscal, vigora o princípio do inquisitório, o que levaria o Tribunal a ter de procurar resposta cabal para a questão alegada, quando o que fez foi nem sequer permitir a produção de prova carreada para os autos pelos Recorrentes.

D.

A dívida do Recorrente ex-marido não é da responsabilidade da Recorrente ex-mulher, pelo que apenas pode responder a sua meação nos bens comuns, não podendo permanecer a penhora sobre o imóvel em causa nos presentes autos.

E.

O Recorrente já procedeu ao pagamento do montante de € 166.458,49 euros, no âmbito do processo executivo n.º ………………. e apensos, junto da Autoridade Tributária, pelo que nada mais tem a pagar, visto que a dívida revertida era apenas de € 68.194,80 euros, conforme tabela infra: « ( Imagem)» F.

Aquando da apresentação da reclamação que deu origem aos presentes autos, os Recorrentes não tinham conhecimento do valor em dívida, em razão da reversão, visto que a Autoridade Tributária nunca prestou contas, apesar das penhoras e dos pagamentos parciais que foram sendo realizados. É disso demonstrativo, o facto de o Recorrente já ter procedido ao pagamento de mais do dobro da quantia de que era devedor.

G.

O Recorrente apenas se encontrava obrigado a proceder ao pagamento do valor em reversão e não da totalidade da dívida tributária da empresa B………….. - CONSULTADORIA ………….., ………………………..

, LDA., pelo que e salvo melhor opinião , o Tribunal a quo deveria ter anulado o despacho que des ignou a venda do imóvel supra melhor identificado e ordenado a extinção dos autos executivos, por pagamento.

Termos em que se requer a V. Exas. que, atendendo aos fundamentos supra expostos, seja o presente recurso julgado procedente por provado, e em consequência, seja a douta sentença recorrida revogada e substituída por douto Acórdão que determine a procedência da reclamação e a extinção do processo executivo n.º ………………… e apensos, por pagamento.”*A Recorrida não apresentou contra-alegações.

*Neste Tribunal Central Administrativo, a Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se emitiu douto parecer no sentido da improcedência do presente recurso (cf. fls. 415 a 417 dos autos).

*Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (cf. artigo 707º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 278º, nº 5 do Código do Processo e do Procedimento Tributário (CPPT)].

*Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

A questão suscitada pelos Recorrentes e delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nºs 3 e 4, todos do CPC, ex vi artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT), é a de saber se a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia e se incorreu em erro de julgamento ao decidir pela legalidade do acto que determinou a venda, mantendo a penhora efectuada.

  1. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Da Matéria de Facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto.

    Com interesse para a decisão da causa resulta assente a factualidade que se passa a subordinar por alíneas: A). Corre termos no Serviço de Finanças de A............ 3 o processo de execução fiscal n.º …………. e apensos, em que é executada «……………..CONSULTADORIA ………………, LDA» para cobrança de dívidas provenientes de IVA dos exercícios de 2006, 2007 e 2008 no montante de € 194.113,42 (PEF) B). Em 15.01.2009, foi proferido despacho de reversão contra o 2º Reclamante. (Doc. fls. 142/144 do PEF) C). Em 13.03.2009, o 2º Reclamante foi citado no processo de execução a que alude a al.A) do probatório na qualidade de revertido. (Doc. fls. 162 do PEF).

    D). Em 12.05.2009, o 2ª Reclamante requereu o pagamento a prestações da divida exequenda exigida no processo de execução fiscal n.º …………………… e apensos, tendo declarado: «No início de 2008, levantei todos os depósitos, PPR, etc, que tinha em meu nome e da minha mulher, pagando às finanças o que pude, e para o que estes valores permitiram.» (Doc. 172/173 do PEF).

    E). Em 23.03.2012, no âmbito do processo de execução a que alude a al.A) do probatório foi efectuada a penhora do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia da A............, concelho de A............, sob o artigo ……… e descrito na Conservatória do Registo Predial da A............ sob o registo n.º …………. (Doc. fls. 608/610 do PEF).

    F). O registo da penhora foi...

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