Acórdão nº 08813/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução10 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 8813/15 I. RELATÓRIO A Representante da Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que deferiu a reclamação apresentada por S………. – C………….., SA., contra o despacho de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia proferido pelo Director de Finanças adjunto, em 07/05/2014, no âmbito do processo de execução fiscal nº …………….., a correr termos no Serviço de Finanças de Lisboa 11.

A FAZENDA PÚBLICA apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: “4- Conclusões: 4.1- Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a reclamação de actos do órgão de execução fiscal procedente, considerando que estão verificados os requisitos previstos no art.º 52º, nº 4 da Lei Geral Tributária, doravante, LGT, que dispensam a prestação de garantia para suspender a execução fiscal.

4.2- Os casos em que a execução fiscal se pode suspender estão previstos no art.169º do C.P.P.T. (cfr. art.º 52º da LGT), consubstanciando um deles a hipótese em que o próprio executado oferece uma garantia idónea susceptível de assegurar os créditos do exequente (cfr.art.199º do CPPT).

4.3 - Porém, a AT, a requerimento do executado, pode isentá-lo da prestação de garantia quando a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou perante a manifesta falta de meios económicos revelada por insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, sendo que, em ambos os casos, o legislador exige que a insuficiência ou inexistência de bens da sociedade não haja procedido de culpa sua.

4.4 - Saliente-se que a prova da verificação dos aludidos pressupostos recai sobre a reclamante, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova (cfr. Artigos 342º, nº 1 do Código Civil e 74º, nº 1 da LGT), uma vez que à reclamante incumbe alegar e provar os factos constitutivos do seu direito, reservando à reclamada o ónus probandi dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da contraparte.

4.5- A douta sentença considerou que a reclamante comprovou que os bens penhoráveis não são suficientes para garantir a dívida exequenda e suspender o processo de execução fiscal, e nesta conformidade, decidiu proceder a pretensão da reclamante.

4.6 – Ressalvado o devido respeito, a Fazenda Publica entende que a douta sentença cometeu erro sobre os pressupostos de factos e de direito, porquanto a M. Juiz a quo decidiu-se pela procedência da reclamação com base na verificação de um único pressuposto, concretamente o da executada não dispor de bens penhoráveis suficientes para garantir o pagamento da dívida exequenda, para prestar a garantia solicitada pelo Serviço de Finanças.

4.7 - O art.º 52º da LGT impõe que relativamente a qualquer dos requisitos enunciados no ponto anterior, a insuficiência ou inexistência dos bens não seja da responsabilidade do executado que pretende a isenção.

4.8 – A douta decisão recorrida em sede de fundamentação não apreciou nem se pronunciou sobre o terceiro requisito, cumulativo com o pressuposto da insuficiência de meios económicos para a prestação de garantia.

4.9- A ora recorrida apenas alegou ser um requisito a sua irresponsabilidade na petição inicial, mas nada mais alegou ou provou.

4.10– Acresce o facto de, no probatório não constar igualmente, que a executada tenha alegado ou provado a sua irresponsabilidade.

4.11– Ora, salvo o devido respeito, esta lacuna probatória deveria ter sido considerada pela M. Juiz a quo na sentença recorrida e desta omissão ter extraído a pertinente conclusão, de que não se encontravam provados os requisitos da dispensa de garantia.

4.12– Ao não fazer tal analise e não conceder a devida relevância à falta de prova da irresponsabilidade da executada aqui recorrida na insuficiência de meios de prestação de garantia, a douta sentença faz deficiente valoração da prova.

4.13- Consagra o Tribunal a quo que “não dispondo de bens penhoráveis suficientes para garantir o pagamento da dívida exequenda de €455.904,78, com o PER a decorrer e com a actual falta de actividade da sociedade, entendo que estão verificados os requisitos previstos no art. 52º, nº 4 da Lei Geral Tributária, que dispensam a prestação de garantia para suspender a execução fiscal”.

4.14 - Ora, como se vislumbra a ora recorrida possui bens susceptíveis de penhora, ainda que estes não sejam suficientes para prestar a garantia por estarem onerados.

4.15 - Como já acima exposto, para que seja concedida a dispensa de prestação é necessário que se verifiquem dois requisitos alternativos e um cumulativo. No caso concreto para que fosse concedida a dispensa pretendida, seria necessário verificar-se a insuficiência de bens e que essa insuficiência não tivesse sido responsabilidade da executada que pretende a isenção.

4.17 – No caso concreto, por um lado, a reclamante não logrou fazer prova que a dissipação de bens não ocorreu com o intuito de diminuir a garantia dos credores.

4.18 – Por outro lado, a executada possui bens susceptíveis de constituir garantias para a Administração Tributária.

4.19 – A penhora dos bens de que é proprietária não gera a existência de uma situação de carência económica do executado, de tal forma que este deixe de ter à sua disposição os meios necessários à satisfação das necessidades básicas.

4.20 – Mais, dispõe o art.º6º do Código de Registo Predial (Prioridade do registo), que: “o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pelo número de ordem das apresentações correspondentes.” 4.21 – Significa isto que, estar a vedar à AT o direito de penhorar os bens propriedade da executada, pode significar a impossibilidade de a Administração vir a ser ressarcida dos seus créditos.

4.22 – Até por que, na presente data existem os ónus e encargos ora conhecidos, o que não significa que amanha sejam cancelados, e os prédios estejam livres dos mesmos.

4.23 – Isto significa que, não pode a AT ver restringido o seu direito de garantia, devendo – lhe ser dada a possibilidade de poder constituir garantias sobre tais bens, podendo, eventualmente, a executada ser dispensada da prestação da garantia quanto ao montante remanescente.

4.24 - Do exposto, resulta que não andou bem o Tribunal a quo neste âmbito, ao proferir a sua decisão baseada na errada interpretação dos factos, violando o direito aplicável, no caso o art. 52º da LGT.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a reclamação improcedente, quanto à matéria aqui discutida.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA” ****A Recorrida, apresentou contra-alegações, conforme seguidamente expendido: “ VI. CONCLUSÕES A) Entende a Fazenda Pública que a Recorrida não esteve apta a fazer prova da não existência de culpa na insuficiência de património, concluindo em alegações que a Sentença em recurso decidiu "baseada na errada inte1pretação dos factos, violando o direito aplicável, 110 caso o art. 52" da LGT." B) Ora, como se sabe a prova da inexistência de culpa pela insuficiência de património consubstancia prova de um facto negativo colocando o contribuinte numa situação de manifesta inferioridade de meios disponíveis face à Recorrente e impõe uma menor exigência por parte do aplicador do direito, tendo em conta o princípio da proporcionalidade.

  1. Contudo, a forma mais viável de provar o facto negativo alegado é através da prova dos factos positivos que lhe deram origem, isto é, cabe ao sujeito passivo que invoca o direito de dispensa de garantia, provar quais as circunstâncias que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT