Acórdão nº 03602/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | CREMILDE MIRANDA |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: A FAZENDA PÚBLICA, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por M…………… – Divisórias ………….., Lda., na sequência do indeferimento das reclamações graciosas que apresentou contra os actos de liquidação de IRC e derrama dos anos 2001, 2002 e 2003, vem dela interpor recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
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As liquidações impugnadas referem-se a IRC dos anos de 2001 a 2003, no valor total de €3.797,19, tendo resultado da aplicação das regras do regime simplificado de determinação do lucro tributável regulado no art.53° do CIRC.
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Tal como resulta provado pelos elementos documentais que integram o Apenso relativo aos autos de reclamação graciosa autuados sob os n°s 46/2005, 47/2005 e 48/2005, a sociedade impugnante, cessada em termos de IVA desde 31.12.1995, apenas cessou a sua actividade em sede de IRC em 15.12.2004, aquando do registo do encerramento da liquidação.
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Sendo esta a data relevante para efeitos da cessação de actividade em IRC por via do disposto no n°5 do art. 8° do Código respectivo.
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Nos termos do art.53° do Código do I.R.C., na redacção atribuída pela Lei n°109-B/2001, de 27/12, a integração no regime simplificado de apuramento do lucro tributável ocorre sempre que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições: os sujeitos passivos exerçam, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola; não estejam isentos de IRC; não se encontrem sujeitos à revisão legal de contas; apresentem, no exercício anterior, um volume total de proveitos inferior a € 149.639,37 e não optem pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável.
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Os autos evidenciam que não foi efectuada a opção pelo regime geral, nos termos do n°7 do art. 53° do CIRC.
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Ora, encontrando-se reunidos os demais pressupostos, no triénio 2001 a 2003, a sociedade encontrava-se legalmente sujeita ao regime simplificado de determinação do lucro tributável, havendo que considerar-se o montante mínimo de lucro tributável fixado no n°4 daquele preceito legal.
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E a este enquadramento legal não obsta a alegada inactividade da sociedade impugnante, uma vez que deve ver considerado como montante mínimo do lucro tributável o valor a que se refere o n.°4 do 53° do CIRC quanto a todas as entidades abrangidas pelo regime simplificado, independentemente do exercício efectivo da actividade e do lucro tributável efectivamente auferido.
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Neste sentido, o Parecer n°58/06, de 2006.06.01, do Centro de Estudos Fiscais, o qual mereceu o sancionamento, proferido em 2006.06.06, do Sr. Director-Geral dos Impostos, espelhando, nesta matéria, o entendimento perfilhado pela Administração Fiscal.
l) Também não logra proceder o argumento de que a aplicação do regime simplificado e do montante mínimo do lucro tributável para o exercício colide com as garantias dos contribuintes ou com os princípios constitucionais da tributação das empresas pelo seu lucro real, porquanto estas têm sempre a possibilidade legal de optar pelo regime geral de tributação.
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Nesse estrito sentido, com a devida vénia, os entendimentos acolhidos nos Acórdãos do TCAS, de 9/5/2006, proferido no processo 01096/06 e do TCAN, de 06.11.2008, processo 01069/05.9 BEBRG.
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E neste enfoque, a actuação da Administração Fiscal não pode merecer qualquer reparo, porquanto seguiu estritamente o quadro legal aplicável à situação vertente.
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A sentença sob recurso ao estabelecer em défice o quadro factual pertinente não consagrou no probatório factos relevantes e, em consequência, não se pronunciou quanto a matéria que devia conhecer, padecendo de nulidade por omissão de pronúncia, tal como decorre do art.125° do CPPT e do art. 668°/1-d) do CPC, aplicável "ex...
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