Acórdão nº 03602/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelCREMILDE MIRANDA
Data da Resolução10 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: A FAZENDA PÚBLICA, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por M…………… – Divisórias ………….., Lda., na sequência do indeferimento das reclamações graciosas que apresentou contra os actos de liquidação de IRC e derrama dos anos 2001, 2002 e 2003, vem dela interpor recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:

  1. As liquidações impugnadas referem-se a IRC dos anos de 2001 a 2003, no valor total de €3.797,19, tendo resultado da aplicação das regras do regime simplificado de determinação do lucro tributável regulado no art.53° do CIRC.

  2. Tal como resulta provado pelos elementos documentais que integram o Apenso relativo aos autos de reclamação graciosa autuados sob os n°s 46/2005, 47/2005 e 48/2005, a sociedade impugnante, cessada em termos de IVA desde 31.12.1995, apenas cessou a sua actividade em sede de IRC em 15.12.2004, aquando do registo do encerramento da liquidação.

  3. Sendo esta a data relevante para efeitos da cessação de actividade em IRC por via do disposto no n°5 do art. 8° do Código respectivo.

  4. Nos termos do art.53° do Código do I.R.C., na redacção atribuída pela Lei n°109-B/2001, de 27/12, a integração no regime simplificado de apuramento do lucro tributável ocorre sempre que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições: os sujeitos passivos exerçam, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola; não estejam isentos de IRC; não se encontrem sujeitos à revisão legal de contas; apresentem, no exercício anterior, um volume total de proveitos inferior a € 149.639,37 e não optem pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável.

  5. Os autos evidenciam que não foi efectuada a opção pelo regime geral, nos termos do n°7 do art. 53° do CIRC.

  6. Ora, encontrando-se reunidos os demais pressupostos, no triénio 2001 a 2003, a sociedade encontrava-se legalmente sujeita ao regime simplificado de determinação do lucro tributável, havendo que considerar-se o montante mínimo de lucro tributável fixado no n°4 daquele preceito legal.

  7. E a este enquadramento legal não obsta a alegada inactividade da sociedade impugnante, uma vez que deve ver considerado como montante mínimo do lucro tributável o valor a que se refere o n.°4 do 53° do CIRC quanto a todas as entidades abrangidas pelo regime simplificado, independentemente do exercício efectivo da actividade e do lucro tributável efectivamente auferido.

  8. Neste sentido, o Parecer n°58/06, de 2006.06.01, do Centro de Estudos Fiscais, o qual mereceu o sancionamento, proferido em 2006.06.06, do Sr. Director-Geral dos Impostos, espelhando, nesta matéria, o entendimento perfilhado pela Administração Fiscal.

    l) Também não logra proceder o argumento de que a aplicação do regime simplificado e do montante mínimo do lucro tributável para o exercício colide com as garantias dos contribuintes ou com os princípios constitucionais da tributação das empresas pelo seu lucro real, porquanto estas têm sempre a possibilidade legal de optar pelo regime geral de tributação.

  9. Nesse estrito sentido, com a devida vénia, os entendimentos acolhidos nos Acórdãos do TCAS, de 9/5/2006, proferido no processo 01096/06 e do TCAN, de 06.11.2008, processo 01069/05.9 BEBRG.

  10. E neste enfoque, a actuação da Administração Fiscal não pode merecer qualquer reparo, porquanto seguiu estritamente o quadro legal aplicável à situação vertente.

  11. A sentença sob recurso ao estabelecer em défice o quadro factual pertinente não consagrou no probatório factos relevantes e, em consequência, não se pronunciou quanto a matéria que devia conhecer, padecendo de nulidade por omissão de pronúncia, tal como decorre do art.125° do CPPT e do art. 668°/1-d) do CPC, aplicável "ex...

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