Acórdão nº 07577/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução10 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X A "CAIXA ………………………." deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Beja, exarada a fls.127 a 149 do presente processo, através da qual julgou parcialmente procedente a oposição deduzida pelo recorrido, Maria …………………., visando o processo de execução fiscal nº………………………, no qual este surge como executado, tendo por objecto a cobrança coerciva de dívida no montante total de € 31.085,27.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.157 a 162 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Em termos gerais, o prazo de prescrição começa a correr no momento em que o direito pode ser exercido. Este princípio, contido na primeira parte do nº1 do artigo 306 do Código Civil, tem a sua justificação na própria razão do instituto da prescrição. A prescrição funda-se na inércia injustificada do credor, quando este, podendo exercer o seu direito de reclamar o crédito, opta por o não fazer. Por conseguinte, se a prescrição se funda na inércia injustificada do credor só a partir do momento em que este está em condições de o exercer é que faz sentido começar a contar o prazo que, uma vez preenchido, determinará a prescrição; 2-A prescrição é, pois, uma forma de extinção de direitos, que assenta na necessidade de pôr termo à incerteza sobre o seu exercício e na presunção do seu abandono por parte do respetivo titular. Na base do instituto da prescrição está, portanto, a negligência real ou presumida do titular do direito, que não o exercendo dentro do prazo fixado legitima a presunção de abandono desse exercício; 3-A sentença recorrida, ao decidir em sentido inverso, incorreu em violação de lei, designadamente do disposto no artigo nº 1 do artigo 306 do Código Civil e também do artigo 40 do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho; 4-Nestes termos e com o douto suprimento de V.ª Ex.ª deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se a recorrente dos pedidos.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.194 a 196 dos autos) no sentido de se conceder provimento ao recurso.

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.197 e 199 do processo), vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.132 a 134 dos autos - numeração nossa): 1-Em 15/11/2011, o processo de execução fiscal nº………………….. foi instaurado no Serviço de Finanças de Beja, no qual surge como executada Maria ………………….., com o n.i.f. 141 395 290 (cfr.documento junto a fls.1 do processo de execução fiscal apenso); 2-O processo de execução fiscal identificado no nº.1 tem por base (cfr.documentos juntos a fls.3 a 5 do processo de execução fiscal apenso): a. Certidão emitida em 2011.11.01, que atesta que Maria …………….., residente na Rua Escritor ……………….., nº ……, C/V D, ……….. deve à Caixa Geral …………….. o [montante] de € 30.758,92, correspondente aos valores indevidamente creditados pela C………. no período de 2002.03.01 a 2011.09.30 na conta nib …………………….., constituída no banco Caixa ……………., por perda do direito à pensão de sobrevivência; à dívida acima mencionada acrescem os respectivos juros de mora, à taxa de 0,529% ao mês, entre 2011.09.01 e 2011.10.31, no montante global de € 326,35; até pagamento da dívida continuarão a ser devidos juros de mora à aludida taxa de 0,529% ao mês; importa a certidão no valor global de € 31 085,27 (…); b. Em anexo à certidão: c. Nota de débito: pensão e juros de mora; d. Informação e. Pensionista nº …………………..; f. Nome: Maria ………………………..

g. Conta de depósitos: ……………………………..; h. Devedores: Maria ……………….., Rua Escritor ………….., …….., C/V D, ……..; i. Pensão: i...

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