Acórdão nº 08834/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução10 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I - Relatório José ………..

, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que julgou improcedente a reclamação deduzida, nos termos do artigo 276.º do CPPT, do acto praticado pelo Órgão de Execução Fiscal substanciado no despacho que àquele indeferiu o pedido de dação em cumprimento efectuado no âmbito dos processos de execução fiscal nºs ………………e apenso pendente no Serviço de Finanças de Câmara de Lobos, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Terminou as suas alegações de recurso enunciando as seguintes conclusões: «

  1. A fazenda nacional, numa primeira decisão, diz que não aceita a dação em pagamento, apenas porque o valor da bem é superior ao valor em dívida, e quando o apelante apresenta um bem cujo valor é inferior ao valor da dívida, com uma diferença de apenas 5.342,96 euros (103.500,00 euros/valor da avaliação - 108.842,96 euros/valor da dívida), a fazenda nacional alega que não aceita a dação em pagamento porque o valor é inferior ao valor da dívida.

  2. Ou seja: uma leitura (à contrário) do primeiro despacho, seria: que a FN aceita a dação em cumprimento, se o apelante apresentar um bem imóvel de valor inferior ao valor em dívida, e claro, ficando em divida o remanescente.

  3. A Fazenda Nacional, ao alegar que não aceita a dação em pagamento, porque o valor é superior ao valor em dívida, fica, tacitamente obrigada a aceitar a dação em pagamento se o contribuinte apresentar um outro bem imóvel, cujo valor do imóvel seja inferior ao valor da dívida, ficando, em dívida, o remanescente.

  4. Se a FN tivesse argumentado uma outra razão, que não o valor do imóvel, como seja: não aceitar dações em pagamento de bens imóveis com uma determinada tipologia, localidade, entre outras razões, seria, salvo melhor opinião, uma situação diferente.

  5. Mas, não foi isso que aconteceu, a FN aceitou o pagamento através da dação em pagamento, contudo, no primeiro despacho condiciona a aceitação da dação em pagamento se o valor do imóvel for inferior ao valor da dívida.

  6. E assim, salvo melhor opinião, quando o apelante apresentou um bem imóvel, cujo valor é inferior ao valor em dívida - se não podia ser superior, tinha que ser inferior, quanto muito, de valor identico, que seria um achado - a FN ficou vinculada a aceitar o bem dado em dação em pagamento.

  7. Se assim não se entender, salvo melhor opinião, estamos perante um abuso de direito por parte da Fazenda Nacional.

  8. A fazenda Nacional tem consciência de que o seu procedimento é abusivo, má fé, se não queriam aceitar um bem imóvel em dação em pagamento, bastava, desde logo, dizerem que não aceitam dações em pagamento de bens imóveis, e não dizer que aceitam, e quando o apelante apresenta o bem imóvel dizem que não aceitam porque o valor é superior ao valor da dívida, e quando o apelante apresenta um bem de valor inferior, em apenas 5.342,96 euros, dizem que não aceitam porque o valor é inferior ao valor da dívida.

  9. A Fazenda Nacional deve exercer o direito dentro dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico, e excedidos de forma evidente.

    Nestes temos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas, deve ao presente recurso ser concedido provimento, revogando-se a Sentença, e ordenando a dação de pagamento».

    Admitido o recurso e notificada a Fazenda Pública, por esta não foram apresentadas contra-alegações.

    Neste Tribunal Central, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza do processo (artigo 657º do CPC e artigo 278º, nº5 do CPPT), cumpre agora apreciar e decidir, visto a tal nada obstar.

    II – Objecto do recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639°, n°1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

    Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635°, n°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n°3 do mesmo art. 635°), razão pela qual todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

    Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

    Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos por seguro que, in casu, o objecto do mesmo está circunscrito à questão de saber se o despacho que indeferiu o pedido de dação em pagamento formulado pelo Executado é ilegal por ter assentado em pressupostos de facto e direito errados e constituir a sua prolação, nos termos e data em que foi proferido e o procedimento que o antecedeu, abuso de direito.

    III – Fundamentação de Facto 3.1. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal julgou como provada e com relevo para a apreciação do mérito dos autos a seguinte factualidade: 1.

    Em 30/12/2010 o Reclamante e cônjuge apresentaram um pedido de dação em pagamento no âmbito do processo de execução fiscal ………., indicando para o efeito o prédio urbano -terreno para construção situado na Estrada Nova do Empreendimento Solar ……………, Sítio ……………, freguesia e concelho de Câmara de………., inscrito na matriz sob o artigo ………… - Cfr. documento a fls. 208 do processo de execução fiscal.

    1. Em 06/07/2011 o Reclamante e cônjuge na sequência da notificação do projecto de decisão de indeferimento do pedido referido em 1. supra, vieram propor a dação em pagamento da fracção autónoma designada pela letra D do prédio urbano denominado ………, situado …………….., descrito na conservatória do registo predial de Câmara de ……….., freguesia de Câmara de ……….. sob o n°……….. e inscrito na matriz sob o artigo …….. - Cfr. documento a fls. 361 do processo de execução fiscal.

    2. Em 15/01/2015 o Reclamante foi notificado através do ofício 186 do Serviço de Finanças de Câmara de ,,,,,,,,,,, do despacho de indeferimento do Director Regional dos Assuntos Fiscais de 12/12/2013 sobre o pedido de dação em pagamento referido em 2. supra, bem como do relatório de avaliação patrimonial do prédio inscrito na matriz sob o artigo ……………, fracção ……. da freguesia e concelho de Câmara de ……………- Cfr. documento a fls. 12-22 dos autos e fls. 460/v do processo de execução fiscal.

    3.2 Mais ficou consignado, a título de «Factos não provados» que «Não foram alegados factos relevantes para a decisão da causa a dar como não provados» e em sede de «Motivação da decisão de facto» que a convicção do Tribunal assentou «teve por base os documentos juntos aos autos aí referidos, bem como os documentos juntos pelo Serviço de Finanças (processo de execução fiscal), os quais não foram impugnados».

    Nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 662.º do código de processo Civil, porque documentalmente comprovado e relevante para a apreciação do mérito do recurso, aditam-se ao probatório os seguintes factos: 4.

    O projecto de decisão referido em 2. consta de fls. 370 a 374 (cujos teores aqui se são por integralmente por reproduzidos) daí constando, designadamente, o seguinte: (….) ASSUNTO: EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUDIÇÃO.

    (…) PROJECTO DE DECISÃO l - DO PEDIDO Através do Ofício n°29 do Serviço de Finanças de …………………, de 2011/01/06, entrada nesta Direcção Regional de requerimento apresentado por José ……………., NIF ……………, e sua esposa Maria ……………, NIF …………., residentes à Estrada ………………., 122, concelho de Câmara de …………, através do qual vieram, ao abrigo do disposto no artigo 189°, n°4 do CPPT, requerer cumulativamente o pedido de dação em pagamento e pagamento em prestações, para efeitos, extinção da dívida ínsita nos processos de execução fiscal n°……………… e apenso (inclui o processos de execução fiscal n°………………..), para pagamento da quantia de €108 842,96 (quantia exequenda, acrescida de juros de mora e custas processuais), pendente no Serviço de Finanças de Câmara de …………..

    II - DO PEDIDO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO (ARTIGO 204.° DO CPPT) Para efeitos da referida dação em pagamento, os ora executados ofereceram o seguinte bem imóvel: - Prédio Urbano, terreno para construção, situado na Estrada Nova do Empreendimento "……………..", sítio do Rancho, freguesia e concelho de Câmara de ………….., com a área de 1 273 m2, inscrito na matriz sob o artigo ………….°.

    (…) E) Da Questão de Fundo (…) No caso em análise, o executado veio requerer a dação em pagamento a 30 de Dezembro de 2010, nos termos do artigo 837.° do C.Civil e 203.° do CPPT, para pagamento da dívida referente aos processos de execução fiscal n°…………………. e apenso (inclui o processos de execução fiscal n°……………………), para pagamento da quantia de € 108 842,96 (quantia exequenda, acrescida de juros de mora e custas processuais).

    No requerimento, o executado dá em dação, um bem imóvel: - Prédio Urbano, terreno para construção, situado na Estrada ………………. "Solar …………..", sítio do Rancho, freguesia e concelho de Câmara de Lobos, com a área de 1 273 m2, inscrito na matriz sob o artigo …………….°.

    Através de consulta ao sistema informático, na parte relativa ao Património, verificou-se que o prédio urbano acima identificado possui um valor patrimonial actualizado de €255 450,00, avaliado no ano de 2008.

    Ora, à partida, o VPT...

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