Acórdão nº 08736/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução10 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XPAULA …………………, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Beja, exarada a fls.76 a 91 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a presente oposição, intentada pelo recorrente, na qualidade de executado, visando a execução fiscal nº………….., a qual corre seus termos no Serviço de Finanças de ……………….., propondo-se a cobrança coerciva de dívidas de I.V.A., relativas a Janeiro de 2008 e no montante total de € 65.553,92.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.124 a 147 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A presente oposição, teve em vista opor-se à liquidação adicional de IVA e respectivos juros compensatórios respeitantes ao mês de Janeiro de 2008 e logo que foi citada em 10/11/2013; 2-Esta sua citação foi-o no entendimento vertido pelo senhor Chefe das Finanças de 30/10/2013 - em face do não pagamento da quantia exequenda - atenta a sua opinião que a oponente era solidariamente responsável, não obstante o título em causa e que sustenta a execução o ser exclusivo em nome do executado António ………………………; 3-Com efeito, e conforme decorre dos factos assentes..." Em 12/07/2013, perante o não pagamento da quantia exequenda, foi prestada nos autos de execução citados a seguinte informação: "Em complemento da informação retro cumpre-me informar que à data da constituição das dívidas de fls. 2 a 15 dos autos, o executado era casado sob o regime de comunhão de adquiridos com Paula ………………, NIF …………., pelo que a responsabilidade da dívida é comum, a dissolução da sociedade conjugal ocorreu em 21/02/2008"; 4-Em 10/11/2013 a ora oponente foi citada para a execução fiscal n.° …………………., com a menção singela de que esta estava a ser efectuada, ao abrigo do disposto no art. 189 do CPPT! ( efeitos e funções da citação); 5-A petição inicial, que deu origem aos presentes autos, deu entrada no Serviço de Finanças de ……………… em 20/11/2013; 6-Foi pois assim, em face da notificação feita à oponente-recorrente, ter esta e em tempo deduziu a presente oposição, alegando nulidade da citação, caducidade da dívida, e ilegitimidade e com os fundamentos melhor constantes do requerimento inicial, e porquanto em face da citação era este o seu único meio de reacção (cfr. n°1 do art° 189 do CPPT); 7-Foi proferida douta decisão considerando que não estaríamos na presença das citadas excepções e nos termos que melhor constam da douta decisão recorrida, e em consequência julgada improcedente a oposição e a oponente parte legítima; 8-Ora, e salvo naturalmente melhor opinião, a verdade é que se crê que a mesma decisão proferida não fez o devido enquadramento adjectivo e processual, pois numa corruptela jurídica, considerou bastante para sustentar a sua responsabilidade executiva, o facto conclusivo do mesmo título configurar uma dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges, por ter sido contraída na constância do matrimónio e em proveito comum do casal, à data; 9-Ora, tal consideração afigura-se incorrecta e indevida, não só porque na verdade aquela presunção deve poder ser ilidida, aquando da citação, como por jamais a AT a haver considerado parte e ou devedora originária, e daí ao não só não a ter notificado em tempo validamente consagrado na LGT, como, ao não tendo procedido e comunicado a sua reversão, esta alegada reversão concluiu na base da singela presunção da AT, sem observância dos respectivos trâmites e tempestivamente; 10-Porém, e salvo o devido respeito por melhor opinião, uma coisa é a presunção de uma dívida resultante do exercício do comércio, e contraída na constância do matrimónio, ser da responsabilidade de ambos os cônjuges, atento estar em causa o mencionado exercício do comércio e a presunção de proveito comum das dívidas contraídas nesse exercício: coisa distinta porém é considerar-se perentoriamente, e sem margem para quaisquer duvidas, e sem comunicação e ou citação ao demais cônjuge; 11-Ora, no caso dos autos, não obstante essa presunção tardia, (mais de quatro anos após), certo é que ao aludido cônjuge não foi sequer dado qualquer conhecimento da mesma dívida, sua execução, e não figurando sequer no título executivo, e pois esta tem direito a opor-se também para efeitos de ilidição da presunção, quando conhecer a mesma dívida; 12-Daí que, e num entendimento diverso se considere em face da ausência de qualquer citação até essa data, a citação em causa tem que respeitar os ditames do CPPTA, e pois assim referir-lhe nessa citação os motivos de tal pretendida dívida fiscal sob pena da anulação da mesma citação; 13-Assim, e porque a presente reclamação teve por objecto a anulação da citação efectuada à reclamante no âmbito do processo da execução fiscal em apreço, e pela circunstancia das certidões de dívida que acompanharam o ofício de citação serem as mesmas que serviram para a instauração daquele processo, em nome do seu ex-marido António Custódio Pastor Danado, e em parte alguma constar qualquer referência à aqui reclamante, nomeadamente, em que qualidade é parte naquele processo; 14-Como é invocado o artigo 189 apenas do CPPT, como fundamento para a citação, aquela deve ser declarada nula, por consubstanciar um vício de violação da lei, e por inobservância do dever de fundamentação consagrado no art° 268 n° da CRP; art° 125 do CPA e art 5 e 77° da LGT; 15-Deve também considerar-se qua a liquidação adicional de IVA, do ano de 2008 é inválida, relativamente à oponente, por vício de violação da lei, pela circunstância da aqui reclamante não ter sido devidamente notificada dentro do prazo de caducidade estabelecido no art. 45 da L.G.T., no processo de execução fiscal n.° ………………., pela circunstância da liquidação adicional de IVA, do ano de 2008, nunca lhe ter sido previa e validamente comunicada e ou notificada, não devendo por isso produzir quaisquer efeitos em relação a si (artigo 77 n.°6 da LGT e artigo 36, n.°1 CPPT); 16-Porque, a manter-se a decisão recorrida ocorre pois assim clara violação flagrante do princípio da legalidade e da boa fé, a cujos princípios está vinculada a Administração Fiscal, até porque esta não deve nem pode comportar-se como um mero agente particular, atento o seu dever de soberania; 17-Com o devido respeito por melhor opinião, a AT fez uma corruptela jurídica considerando que estava assente a comunicabilidade da dívida, não obstante a presunção determinada nos citados arts., respectivamente alínea d) do n°1 do artigo 1691 do C. Civil, 1692 do CC e art. 15 do C.Comercial e pois assim a mesma era também da responsabilidade da oponente, sem sequer esta ter sido validamente comunicada; 18-Ora, tal decisão é objectivamente ilegal, pois considerou como irreversível a comunicabilidade da dívida, entendendo que a mesma estava a coberto, do entendimento discutível da presunção, a que alude o art. 15 do C.Com. quando até para defender os princípios constitucionais, a AT deveria ter utilizado o instituto da reversão, e o que não fez, e pois assim sempre deveria assistir, perante o princípio da legalidade, que a oposição em causa era o meio processual adequado para obstar ao prosseguimento da execução de um título onde a oponente não figurava nem figura e...

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