Acórdão nº 06003/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelBÁRBARA TAVARES TELES
Data da Resolução10 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO António ……………, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou totalmente improcedente a oposição referente ao processo executivo …………… e parcialmente procedente a oposição referente ao processo executivo nº …………….. e, em consequência desta, determinou a extinção da execução na parte revertida contra o Recorrente referente à Coima e, no demais, a determinou o prosseguimento da execução, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional terminando as suas alegações formulando as seguintes conclusões:*“CONCLUSÕES E NORMAS VIOLADAS: A) O acto administrativo da Reversão, como, aliás, concluiu a douta sentença recorrida, não se mostra fundamentado, pelo que, contrariamente ao decidido, deveria ter sido anulado, por sofrer do vício da falta de fundamentação, nos termos do disposto nos artºs 124º e 125º do CPA, 268º/3 da CRP e 23º/4 e 77º da LGT.

Com efeito, B) Não basta o despacho de Reversão remeter para os preceitos legais, como se fez, impondo-se a explicitação dos fundamentos materiais da Reversão, o que “in casu” não sucedeu.

C). Quer a Administração Tributária (AT), quer a sentença recorrida, nenhuma imputação concreta apontam que comprove a actuação culposa do Recorrente, sendo certo que era à AT que incumbia fazer tal prova, em conformidade com o disposto no artº24º/ al.a) da LGT.

D). Sem prescindir, ainda que se entendesse que sobre o Recorrente recaía a presunção de culpa, o que não se concede, o mesmo, com a prova produzida, deixou demonstrado que a sua actuação não foi culposa e que o incumprimento por parte da devedora principal não derivou de qualquer acto culposo ou negligente a si imputável.

E). Nenhum facto concreto é imputado ao Recorrente na sentença recorrida, e da prova produzida, analisada de forma crítica e criteriosa, resulta o contrário, padecendo a sentença sob censura também do vício de falta de fundamentação, como resulta do que consta do ponto “ II.

3-Motivação” a pág.

s 8 e 9.

F). Acresce que a sentença recorrida padece da nulidade decorrente da contradição entre os fundamentos e a decisão (cfr. artº668º/1 al.c) do CPC) reconhecendo que o despacho de Reversão é ilegal (pág.13).

Ora, a consequência da ilegalidade é a anulação.

G). A sentença recorrida viola as disposições legais constantes dos artºs 2º, 135º, 136º do CPA e 24º da LGT.

Nestes termos e mais de direito, revogando a sentença recorrida e dando provimento à oposição, V.

Excelências, farão JUSTIÇA” *A Recorrida apresentou contra-alegações concluindo da seguinte forma: “9º ConclusõesPor todo o exposto e sempre confiando no douto suprimento de v. ex.ªs, Deve ser negado provimento ao recurso ou, a título subsidiário, prevenindo a necessidade da sua apreciação num caso e prevenindo a hipótese de procedência das questões pelo recorrente no outro caso, ser dado provimento à recorrida nas questões suscitadas em 3º e 4º das presentes alegações em ampliação do âmbito do recurso.”*Neste Tribunal, a Digna Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a improcedência do recurso, por entender que a decisão não merece censura.

* Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

*Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

As questões suscitadas pelo Recorrente consistem em apreciar se a sentença a quo, padece de nulidade, por contradição entre os fundamentos e a decisão, e de erro de julgamento de facto e de direito.

*II.FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Da Matéria de Facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: “II. 1- DOS FACTOS PROVADOS Compulsados os autos e analisada a prova documental e testemunhal apresentada, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão: 1.Em 29/05/1984, a empresa Guilhermes ……………….

, Lda.

foi constituída por escritura pública registada na Conservatória do Registo Comercial de ………………..

, com capital social de Esc.

400.000$00, tendo por objeto social a indústria de construção civil e obras públicas e camarárias – cfr. fls. 77 dos presentes autos; 2.Desde 01/04/92, encontra-se registada na Conservatória do Registo Comercial a aquisição de uma quota de Esc.

100.000$00 e outra de Esc. 100.000$00, tendo-se procedido à unificação das duas numa de Esc.

200.000$00, a favor de António …………………….

Na mesma data, Lídia ………………….

, renúncia à gerência – cfr. fls. 78 presentes autos; 3.Na mesma data, referida em 2, a empresa Guilhermes ………………, Lda.

procede à alteração do contrato de sociedade, com reforço do capital social no valor de Esc.

9.600.000$00, para Esc.

10.000.000$00, subscrito pelos sócios, António ……………….. (Esc. 5.000.000$00) e João ………………… (Esc.

4.000.000$00).

Ambos os sócios são nomeados gerentes, sendo suficiente a assinatura de qualquer um deles para obrigar a sociedade – cfr.

fls. 80 dos presentes autos; 4.Em 18/09/96, é alterado parcialmente o pacto social, encontrando-se o capital social dividido em duas quotas, uma de Esc.

8.750.000$00 pertencente a António …………………, e outra de Esc. 1.250.000$00, pertencente à sócia Maria …………………….

.

A gerência passa a pertencer a ambos os sócios, sendo suficiente a assinatura de qualquer um deles para obrigar a sociedade - cfr.

fls. 81 dos presentes autos; 5. Em 18/09/96, é registada a cessação de funções do gerente João ……………………. - cfr. fls. 81 dos presentes autos; 6. O oponente era sócio-gerente e TOC da “Guilhermes ……………….., Lda.

”, entregou a declaração mod. 22 de IRC/2005 em branco e não procedeu à entrega da declaração referente ao exercício de 2004; a última declaração anual de informação contabilística e fiscal, entregue, reporta-se a 2003 – cfr.

fls.147 dos presentes autos; 7. Em 19/01/2005, é iniciada inspeção externa, no âmbito de IRC e IVA, à “Guilhermes …………………..

, Lda.

”, fiscalização motivada pela falta de entrega das declarações periódicas de IVA e de IRC dos exercícios de 2002 e 2003, tendo sido efetuadas correções, em sede de IRC e de IVA, para os exercícios de 2002 e 2003 – cfr.

fls. 188 dos presentes autos; 8. A “Guilhermes ……………………, Lda.

”, veio a regularizar a situação de falta de entrega declarações mod. 22 de IRC de 2002 e 2003, em 23/02/2005 e 16/02/2005, respectivamente.

- cfr. fls. 197 dos presentes autos; 9. Durante a ação de inspeção procedeu também à entrega das declarações anuais de 2002 e 2003, em 29/02/2005 e, em 20/04/2005, respectivamente – cfr. fls. 197 dos presentes autos; 10. Em 30/06/2006, o Administrador de Insolvência procedeu à cessação de atividade da “Guilhermes ………………….

, Lda.

” para efeitos de IVA e IRC, tendo vindo a comunicar esse facto, pessoalmente, ao TOC/Oponente - cfr. fls.

148 dos presentes autos; 11. Em 12/07/2006, é registada a insolvência da sociedade “ Declarada insolvente por sentença de 10/07/2006 preferido pelas 12.00 horas pelo Tribunal Judicial de ………………” - cfr. fls. 82 e 161 e 165 dos presentes autos; 12. Após a declaração de insolvência, os gerentes foram notificados com a finalidade de ser efetuado o arrolamento dos bens e elementos de escrita da insolvente, contudo tal não se veio a verificar uma vez que não responderam ao Administrador de Insolvência – cfr. fls...

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