Acórdão nº 08473/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução10 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.97 a 111 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a impugnação intentada pela sociedade recorrida, “R……. I……………., L.da.”, tendo por objecto liquidação adicional de I.R.C., relativa ao ano de 1996 e no montante total de € 40.718,16.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.219 a 226 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões, após notificação para as sintetizar: 1-In casu, com o devido respeito, que é muito, se fosse dada uma maior acuidade ao escopo do vertido no art. 78 do CPT; art. 23, 42, 98 e 115 do CIRC; art.° 74 da LGT e 342 do CPC, assim como do teor dos documentos constantes dos autos (maxime de fls. 17 a 22 dos autos) devidamente conjugado com a mais recente Jurisprudência dos nossos Tribunais superiores; 2-Assim como a todo o demais acervo probatório documental que foi junto ao processo por parte da recorrente para que, se pudesse aquilatar pela improcedência da impugnação aduzida pela recorrida/impugnante; 3-Outrossim, o sobredito (errada valoracão da prova produzida e considerada assente) foi como que causa adequada para que fosse preconizada pelo respeitoso Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do direito ao caso vertente; 4-Tudo assim, para além da contradição entre a fundamentação de direito do douto aresto com a matéria que foi dada como assente no caso subjudice; 5-Consequentemente, foi proferida a decisão a quo, a qual, decidiu julgar procedente a impugnação apresentada pelo recorrido e consequentemente, anular a liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 1996; 6-Ora, com o devido respeito que é muito, analisando o teor do documento n.° 2 que serviu para consubstanciar e cimentar a factualidade constante no nº.2 da factualidade assente, somos forçosamente a concluir que foi efectuada uma deficiente e errónea valoração de tal documento; 7-Do teor do predito documento n.° 2 não se pode extrair ou retirar a conclusão factual de que a famigerada oferta, a ter existido e a ter sido efectivamente oferecida, com isso signifique e prove que também tivesse sido efectivamente aceite pela listagem de clientes ali constante; 8-De referir que, in casu, tal constatação factual que serve a fundamentação de direito do aresto a quo, não consta da "factualidade dada como assente"; 9-Como se poderá facilmente concluir, não se infere da consulta e análise aos docs. 14 a 16 dos autos, em nenhum momento, consta provado e assente que houve uma deliberação em 1996; 10-"Por questões de natureza financeira, relacionadas com a diminuição de Custos com toda esta promoção, foi esta viagem conjugada com outras empresas que igualmente praticam este tipo de promoção comercial, neste caso a "S……- Sociedade …………………., Lda" tendo toda a viagem sido facturada à referida entidade, que por seu turno depois facturou à ora impugnante o valor correspondente ao custo da viagem dos clientes por si convidados" (cfr.fls. 6 do aresto a quo); 11-Trata-se de factualidade que nem sequer é reportada a qualquer documento junto, nem tão pouco se trata de factualidade dada como assente pelo respeitoso Tribunal; 12-Trata-se de uma asserção factual, não comprovada, que o areópago não considerou como relevante para a decisão da causa controvertida, porquanto, nem sequer consta de qualquer dos itens de 1 a 6 do corpo factual dado como assente! 13-Não obstante, o areópago não se coibiu de plasmar na sua fundamentação de direito, de forma a melhor consubstanciar o seu itinerário decisório, factualidade que não faz parte da matéria de facto dada como assente no aresto a quo; 14-Ao longo do segmento de direito do aresto sub judice, são vários os factos que foram utilizados pelo Tribunal para consolidar e cimentar a fundamentação de direito; 15-E como pode o Tribunal a quo consubstanciar a sua fundamentação de direito no facto supra referido, que não consta da matéria assente e, por sua vez, contraria o facto assente consignado no ponto 2, o qual nos indica apenas que a viagem foi oferecida aos gerentes suas mulheres e filhos, das empresas identificadas como clientes da impugnante...

16-Como é consabido, é bem diferente dizer-se que no âmbito de uma determinada realidade de facto, algo foi oferecido de dizer-se que algo foi aceite! (cfr. fls. 13 do aresto a quo); 17-Não se infere do sobredito a tal "relação causal" entre o custo e os proveitos da empresa; 18-Só se extrai que houve um aumento do volume de vendas, mas não nos indica que aquele aumento é efectivamente, e de que forma, uma consequência dos custos com os famigerados incentivos; 19-Tudo assim, para além de o sobredito a fls. 13 do douto aresto, não constar como factualidade assente; 20-Com o devido respeito, que é muito, mas como pode o areópago a quo, fundamentar, concluir e decidir assim, com base em factos não escrutinados e não sujeitos a um juízo e a uma análise crítica do itinerário escolhido pelo Tribunal, porquanto, os mesmos não constam sequer da factualidade dada como assente; 21-Mais é sufragado, no respeitoso aresto sindicado, de que "... impõe-se considerar aquele pagamento como normal e indispensável à manutenção da fonte produtora, dada a manifesta e comprovada adequação e conveniência à actividade da impugnante, tendo esta obtido, em consequência, um aumento significativo do volume de negócios" (cfr. fls. 14 da sentença a quo); 22-Não se verifica o exame crítico da prova quanto a esta vexata questio; 23-O exame crítico das provas tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo; 24-Pelo que, in casu, foi inexistente o percurso lógico, racional e objectivo que levou a determinar o Tribunal a quo a integrar factos na sua fundamentação, sobre os quais se desconhece a forma como os mesmos foram efectivamente comprovados e daí, não terem sido elencados no corpo factual que foi dado como assente pelo respeitoso Tribunal a quo; 25-Ao não ser efectuado o exame crítico da prova, não se entende, à luz das regras da experiência comum e perante a informação probatória considerada na decisão para a fundamentar, que não tenha sido outra a opção relativamente aos factos dados como que foram dados como assentes! 26-Embora a decisão dê a conhecer os meios de prova em que assentou a sua apreciação, com a indicação do respectivo conteúdo, não apreciou nem valorou criticamente a prova, dentro dos parâmetros para tanto exigíveis; 27-A mencionada omissão do exame critico das provas implica a nulidade do acórdão e determina a sua reformulação de molde a permitir aos sujeitos processuais, a interposição de recurso da forma legalmente imposta; 28- Pelo que, a recorrente, com o devido respeito, conclui não ter razão o Tribunal a quo, que julgou num determinado sentido que perante a matéria de facto dada como assente, o acervo probatório não devidamente valorado (prova documental) conjugada com os demais elementos constantes dos autos; 29-Não tem a devida correspondência com o modo como as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão a quo, deveriam ter sido interpretadas e aplicadas; 30-A douta decisão recorrida fez como que errada valoracão da prova, pois não especifica, nem faz um exame critico, com efectivo sopesamento dos concretos factos que dá como demonstrados, não analisa criticamente por exemplo o documento nº 2 junto com a petição inicial e referido no facto assente do item 2; 31-Nem confronta com os demais elementos concretos do processo, designadamente a prova produzida pela Fazenda Pública, não dando a conhecer o percurso de formação da convicção julgadora, como o exigem os arts. 653 e 655 e 659 do CPCivil, o que, no bom rigor, tal como supra se fez referência, conduz à nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto, prevista no art. 125, n° 1, do CPPT, e no art. 668°, n° 1, al. b), do CPCivil; 32-Outrossim, decidindo como decidiu, o Tribunal a quo não apreciou correctamente a prova produzida e que faz parte do processo, fazendo, por isso, errada aplicação das normas legais supra vazadas; 33-Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos supra explanados, assim como não considerou nem valorizou como se impunha a prova documental que faz parte dos autos em apreço, levando a que também preconizasse uma errada valoração da factualidade dada como assente; 34- Com o devido respeito, o que está em causa é notoriamente uma patologia da douta sentença a quo que envolve a falta de coerência na fundamentação, na dimensão da contradição entre o que foi decidido e fundamentado e o que consta no dispositivo, como parte estrutural da sentença enquanto documento único que, entre si, têm que ser coerentes; 35-NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida com as devidas consequências legais.

Concomitantemente, Apela-se desde já à vossa...

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