Acórdão nº 08612/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução10 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I - RELATÓRIO José ………….

e Maria ……………, inconformados com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente o recurso que interpuseram, ao abrigo do disposto nos artigos 89º-A, nº 7, da LGT e 146º-B, nº 5, do CPPT, contra a decisão do Director de Finanças de Santarém que fixou -nos termos no artº89º-A, da LGT -, o seu rendimento tributável para efeitos de IRS, do ano de 2010, por método indirecto, no montante de €429.201,36, dela vem interpor o presente recurso jurisdicional, apresentando, para o efeito, o seguinte quadro conclusivo: «142- Os ora recorrentes não podem concordar com a decisão proferida pelo tribunal a quo, já que, entendem que para além de terem feito prova de que, os meios financeiros indicados foram mobilizados para fazer face aos suprimentos realizados, 143- E que através da prova efectuada, cumpriram com o ónus probatório, demonstrando que corresponde à realidade a fonte do acréscimo de património verificado.

145- Aliás é o próprio acto sindicado traduzido no relatório da autoridade tributária, que em várias das situações em análise (designadas por movimentos contabilísticos 1º, a 58º) como é o caso do Ordem de movimento contabilístico 1º, 2º e 9º, 146- Que refere que "Apesar de os sujeitos passivos terem vindo justificar que o suprimento em causa foi efectuado com recurso ao dinheiro resultante do resgate de um depósito a prazo, os mesmos não fizeram prova da origem do dinheiro (fonte de rendimento ou outra) que lhes permitiu proceder à constituição do depósito a prazo em causa" 147- Ou seja, existe entendimento diferente quanto à apreciação da matéria em causa, já que, 148- A autoridade tributária entendeu que não estava em causa a existência de que os sujeitos passivos possuíam recursos financeiros, susceptíveis de serem afectos à aquisição do bem ou realização de despesa enquanto manifestação de fortuna.

149- Mas tinham que identificar a origem desses rendimentos, de forma a aferir se os mesmos estavam, ou não sujeitos a tributação em sede de IRS.

150- E o tribunal recorrido, entendeu que cabia aos Recorrentes, nos termos do nº 3 do artigo 89º-A da LGT, demonstrar cabalmente, que os meios financeiros indicados foram mobilizados para fazer face aos suprimentos realizados, isto é, que deveriam ter estabelecido uma relação de afectação concreta aos suprimentos realizados, o que não ocorreu.

151- E também que os Recorrentes, através da prova efectuada, não cumpriram com o ónus probatório, não demonstrando que correspondem à realidade os rendimentos declarados no ano de 2010, ou de que é outra a fonte do acréscimo de património verificado.

152- Ou seja, a autoridade tributária, aceitou em certos casos que os sujeitos passivos justificaram alguns dos suprimentos em causa, que foram efectuados com recurso ao dinheiro resultante do resgates de aplicações suas, (depósitos a prazo, seguros etc.) as quais se provaram, 153- Sem grande discussão e que já eram existentes em anos anteriores, mas que os mesmos, não fizeram prova da origem do dinheiro (fonte de rendimento ou outra) que lhes permitiu proceder à constituição do depósito a prazo em causa" 154- Sendo que no entender dos ora Recorrentes, como eram de anos anteriores, não lhes era exigível, face ao que preceitua o n°3 do art°89°-A da LGT, a demonstração da forma como adquiriram tais capitais, excepto se estivesse demonstrado que os mesmos haviam sido adquiridos no ano em causa, ou seja, em 2010, o que não foi o caso 155- Porquanto, o que estava em causa era indagar se relativamente a um determinado ano (em causa o de 2010) existiu, ou não, omissão de declaração de rendimentos e só relativamente a esse ano, funcionando a inversão do ónus da prova, recaindo então sobre o contribuinte a prova da veracidade dos rendimentos declarados.

156 - Que não relativamente a qualquer outro ano (no caso, os de 2009, 2008, 2007, 2006,etc, ano da constituição dos seguros, aplicações e depósitos a prazo mobilizados para os suprimentos em 2010, 157- Não objecto da acção da inspecção tributária, relativamente ao qual continua a aplicar-se a presunção legal da veracidade das declarações dos contribuintes (art°75°, nº1, da LGT) e o prazo de caducidade do direito à liquidação (art°45°, nº1, da LGT), 158- Aliás, conforme salientaram, relativamente ao ano de 2009 e anteriores, já teria operado, face ao disposto no art.45°, da LGT, a caducidade do direito à liquidação, não tendo o preceituado no art. 89°-A daquele mesmo diploma legal, a virtualidade de derrogar a aplicabilidade de tal norma legal.

159-Importa pois perceber se efectivamente os ora recorrentes, demonstraram, que os meios financeiros indicados foram mobilizados para fazer face aos suprimentos realizados, isto é, que deveriam ter estabelecido uma relação de afectação concreta aos suprimentos realizados, 160- No entender dos recorrentes e também em várias situações referidas pela autoridade tributária, através do relatório junto aos autos, constata-se que os ora recorrentes demonstraram, que os meios financeiros indicados foram mobilizados para fazer face aos suprimentos realizados e que tiveram uma relação de afectação concreta aos suprimentos realizados, Vejamos, 161- Analisando a Ordem Movimento Contabilístico 1º (página 19/38 do relatório), o órgão de inspecção, refere que os ora recorrentes justificaram que o suprimento efectuado à sociedade, no montante de € 65.850,00 é resultante da alienação de acções que detinham e que não justificaram a origem do dinheiro utilizado para a aquisição das mesmas, 162- Como se pode constatar pelo teor dos documentos juntos, efectivamente os ora recorrentes eram detentores desde pelo menos o ano de 2008, designadamente de 1550 acções Galp Energia (610 de José ….. e 940 de Maria ………) eram também detentores desde a mesma data de 980 acções REN Publico Geral (490 de cada), 163- Também no caso dos filhos dos recorrentes, se prova que os mesmos já detinham pelo menos desde o ano de 2008, no caso da filha Rita ………., designadamente de 600 acções Galp Energia e 490 REN, no caso do filho dos recorrentes Pedro ……. o mesmo já detinha no ano de 2008, designadamente 600 acções Galp Energia e 490 REN e ainda 164- Factos que foram aceites pelo órgão de inspecção, que aceitou a existência desses activos com data anterior a 2010, mas entendeu ser necessário demonstrar a proveniência do dinheiro para a sua constituição, 165- Passando ao Ordem Movimento Contabilístico 2.2 (página 19 e 20 do relatório) o órgão de inspecção veio aceitar que o valor indicado como suprimentos feitos pelos ora recorrentes resultou do resgate de fundos e seguros, mas afirma não ter sido feita prova de qual a fonte de rendimentos, que lhe permitiu a constituição dos ditos seguros e fundos, 167- Ora, os ora recorrentes, com a prova que apresentaram aquando dos esclarecimentos prestados, (Doc 2 que agora se junta e se repete), demonstram de forma inequívoca que já eram detentores desses activos desde datas muito anteriores ao ano de 2010, 168- Factos esses que foram aceites pelo órgão de inspecção, sendo que, vêm ainda reforçar a prova já feita, juntando como Docs 6, 7, 8 e 9, que provam uma vez mais, que a totalidade dos capitais resgatados foram constituídos em data muito anterior a 2010, 169- Analisando o Movimento contabilístico: 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 10º, 18º, 19º, 20º, 21º, 24º, 25º, 26º, 29º,30º, 32º,33º,34º,35º,36º,37º,38º,39º,41º,42º,43º,44º,51º,52º,53º,55º,56º,57º, 170- Os ora recorrentes...

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