Acórdão nº 05017/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução10 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I.

RELATÓRIO L …………. I……………., LDA (doravante recorrente), não se conformando com a sentença proferida pelo TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA que julgou improcedente a oposição judicial deduzida contra a execução fiscal nº ……………….., instaurada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 5, para cobrança coerciva de dívida de Contribuição Autárquica (CA) do ano de 1999, no montante total de € 23.425,68, dela vem interpor recurso para este Tribunal Central Administrativo.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: (i) Vem o presente Recurso interposto da Sentença de 16 de Fevereiro de 2011, proferida a Fls.... dos autos de Oposição à Execução Fiscal que correu termos junto da 2.8 Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, sob o n.º ……./03.5.1, e que julgou a oposição judicial deduzida pelo RECORRENTE improcedente e, consequentemente, ordenou o prosseguimento do correspondente processo de execução fiscal.

(ii) Compulsados os autos decidiu a Meritíssima Juiz a quo, julgar improcedente a Oposição à Execução fiscal por "não se verificarem quaisquer dos fundamentos de oposição invocados pelo oponente, devendo, em consequência, improceder a presente oposição." (iii) Não pode a RECORRENTE conformar-se com tal decisão judicial, na medida em que, com o devido respeito, a mesma não só não apreciou os factos correctamente, como também não fez uma correcta aplicação do direito a esses mesmos factos.

(iv) Desde logo, da certidão de divida anexa ao Oficio de citação para o processo de execução fiscal n.º ……………. não resultam os elementos que permitam à ora RECORRENTE identificar o bem imóvel sobre o qual incidiu a Contribuição Autárquica do ano de 1999.

(v) Ora, contrariamente ao entendimento da sentença recorrida, o fundamento de oposição à execução fiscal constante da alínea i), do n.º 1, do artigo 204º do Código de Procedimento e de Processo concede ao oponente a possibilidade de invocar, em sede de oposição à execução fiscal, quaisquer outros fundamentos de oposição à execução não constantes das alínea anteriores.

(vi) Deverá, pois, concluir-se que, contrariamente ao entendimento acolhido pela Sentença recorrida, a falta de identificação do bem imóvel a que se reporta o valor em dívida no referido processo de execução fiscal deverá subsumir-se à alínea i), do n.º 1, do artigo 204.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

(vii) Mas mais, de acordo com a Sentença recorrida, a ora RECORRENTE não alega qualquer viciação material ou ideológica do titulo, por modo a tomá-lo desconforme com a substância do acto administrativo que esse titulo se destina a documentar para efeitos de execução fiscal, limitando-se a contestar a legalidade da liquidação de Contribuição Autárquica subjacente ao processo de execução fiscal, pelo que não se encontram preenchidos os pressupostos de que depende a invocação da falsidade do titulo executivo, enquanto fundamento de oposição à execução fiscal constante da alínea c), do n.º 1, do artigo 204.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

(viii) Ora, na sequência dos contactos informalmente mantidos com a ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, a RECORRENTE pressupõe, por cautela, que o presente processo de execução fiscal terá sido instaurado para cobrança coerciva de Contribuição Autárquica do ano de 1999, referente ao prédio urbano, propriedade, à data da RECORRENTE, sito na Avenida ……………., na Freguesia do ……………., descrito na Conservatória do Registo …………, sob o n.º .………, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …...

(ix) Na verdade, o único elo de ligação que a RECORRENTE conseguiu estabelecer entre a, alegada, divida proveniente de Contribuição Autárquica e o prédio urbano, propriedade à data da RECORRENTE, sito na freguesia do ……………, reside no facto de a certidão de divida identificar o documento de origem da divida com o n.º ………………………….

(x) Com efeito, parece resultar dos dois documentos de cobrança relativos ao prédio acima identificado que o valor em execução no processo de execução fiscal acima identificado, respeita, efectivamente, ao prédio em causa na medida em que os documentos de cobrança identificam o verbete com o n.º …………, identificação que coincide com a referência de identificação do documento de origem da divida.

(xi) Ora, com referência ao prédio urbano acima identificado, a RECORRENTE procedeu, tempestivamente, em Abril e Setembro de 2000, ao pagamento das duas prestação de Contribuição Autárquica, cada uma das quais no montante de € 10.811,85, perfazendo o montante total de € 21.623,11.

(xii) Sucede, porém, que, sem que nada o justifique, o valor, alegadamente, em divida no presente processo de execução fiscal, e no pressuposto, por cautela, de o mesmo ter alguma correlação com o prédio urbano acima identificado, ascende ao montante total de € 23.425,68, razão pela qual se deverá concluir que o titulo executivo padece de falsidade, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

(xiii) Por último, a Sentença recorrida sustenta que apesar da divida exequenda se reportar ao mesmo prédio relativamente ao qual a RECORRENTE apresentou documentos que atestam o pagamento da Contribuição Autárquica de 1999, da certidão de resulta inequívoco que a liquidação subjacente à...

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