Acórdão nº 05017/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I.
RELATÓRIO L …………. I……………., LDA (doravante recorrente), não se conformando com a sentença proferida pelo TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA que julgou improcedente a oposição judicial deduzida contra a execução fiscal nº ……………….., instaurada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 5, para cobrança coerciva de dívida de Contribuição Autárquica (CA) do ano de 1999, no montante total de € 23.425,68, dela vem interpor recurso para este Tribunal Central Administrativo.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: (i) Vem o presente Recurso interposto da Sentença de 16 de Fevereiro de 2011, proferida a Fls.... dos autos de Oposição à Execução Fiscal que correu termos junto da 2.8 Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, sob o n.º ……./03.5.1, e que julgou a oposição judicial deduzida pelo RECORRENTE improcedente e, consequentemente, ordenou o prosseguimento do correspondente processo de execução fiscal.
(ii) Compulsados os autos decidiu a Meritíssima Juiz a quo, julgar improcedente a Oposição à Execução fiscal por "não se verificarem quaisquer dos fundamentos de oposição invocados pelo oponente, devendo, em consequência, improceder a presente oposição." (iii) Não pode a RECORRENTE conformar-se com tal decisão judicial, na medida em que, com o devido respeito, a mesma não só não apreciou os factos correctamente, como também não fez uma correcta aplicação do direito a esses mesmos factos.
(iv) Desde logo, da certidão de divida anexa ao Oficio de citação para o processo de execução fiscal n.º ……………. não resultam os elementos que permitam à ora RECORRENTE identificar o bem imóvel sobre o qual incidiu a Contribuição Autárquica do ano de 1999.
(v) Ora, contrariamente ao entendimento da sentença recorrida, o fundamento de oposição à execução fiscal constante da alínea i), do n.º 1, do artigo 204º do Código de Procedimento e de Processo concede ao oponente a possibilidade de invocar, em sede de oposição à execução fiscal, quaisquer outros fundamentos de oposição à execução não constantes das alínea anteriores.
(vi) Deverá, pois, concluir-se que, contrariamente ao entendimento acolhido pela Sentença recorrida, a falta de identificação do bem imóvel a que se reporta o valor em dívida no referido processo de execução fiscal deverá subsumir-se à alínea i), do n.º 1, do artigo 204.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
(vii) Mas mais, de acordo com a Sentença recorrida, a ora RECORRENTE não alega qualquer viciação material ou ideológica do titulo, por modo a tomá-lo desconforme com a substância do acto administrativo que esse titulo se destina a documentar para efeitos de execução fiscal, limitando-se a contestar a legalidade da liquidação de Contribuição Autárquica subjacente ao processo de execução fiscal, pelo que não se encontram preenchidos os pressupostos de que depende a invocação da falsidade do titulo executivo, enquanto fundamento de oposição à execução fiscal constante da alínea c), do n.º 1, do artigo 204.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
(viii) Ora, na sequência dos contactos informalmente mantidos com a ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, a RECORRENTE pressupõe, por cautela, que o presente processo de execução fiscal terá sido instaurado para cobrança coerciva de Contribuição Autárquica do ano de 1999, referente ao prédio urbano, propriedade, à data da RECORRENTE, sito na Avenida ……………., na Freguesia do ……………., descrito na Conservatória do Registo …………, sob o n.º .………, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …...
(ix) Na verdade, o único elo de ligação que a RECORRENTE conseguiu estabelecer entre a, alegada, divida proveniente de Contribuição Autárquica e o prédio urbano, propriedade à data da RECORRENTE, sito na freguesia do ……………, reside no facto de a certidão de divida identificar o documento de origem da divida com o n.º ………………………….
(x) Com efeito, parece resultar dos dois documentos de cobrança relativos ao prédio acima identificado que o valor em execução no processo de execução fiscal acima identificado, respeita, efectivamente, ao prédio em causa na medida em que os documentos de cobrança identificam o verbete com o n.º …………, identificação que coincide com a referência de identificação do documento de origem da divida.
(xi) Ora, com referência ao prédio urbano acima identificado, a RECORRENTE procedeu, tempestivamente, em Abril e Setembro de 2000, ao pagamento das duas prestação de Contribuição Autárquica, cada uma das quais no montante de € 10.811,85, perfazendo o montante total de € 21.623,11.
(xii) Sucede, porém, que, sem que nada o justifique, o valor, alegadamente, em divida no presente processo de execução fiscal, e no pressuposto, por cautela, de o mesmo ter alguma correlação com o prédio urbano acima identificado, ascende ao montante total de € 23.425,68, razão pela qual se deverá concluir que o titulo executivo padece de falsidade, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
(xiii) Por último, a Sentença recorrida sustenta que apesar da divida exequenda se reportar ao mesmo prédio relativamente ao qual a RECORRENTE apresentou documentos que atestam o pagamento da Contribuição Autárquica de 1999, da certidão de resulta inequívoco que a liquidação subjacente à...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO