Acórdão nº 07692/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução10 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional da sentença, proferida a fls. 288/308, que julgou procedente a impugnação das liquidações adicionais de IVA do ano de 1996 e juros compensatórios deduzida por “G………… Produtos ………….., Lda.”.

Nas alegações de recurso jurisdicional de fls. 324/328, a recorrente formula as conclusões seguintes: I. Visa o presente recurso reagir contra a mui douta sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por “G………. Produtos ………., Lda.”, no segmento que concerne a uma alegada não venda de máquinas, máquinas estas que também alegadamente teriam sido colocadas em regime de aluguer nas clínicas da cadeia N………. e Centro …………...

  1. A fundamentação da sentença recorrida assenta em síntese, no entendimento de que a impugnante terá logrado demonstrar que as máquinas não terão sido vendidas, mas sim colocadas em regime de aluguer em clínicas suas clientes, ilidindo assim a presunção do artigo 80.º do CIVA.

  2. Destarte, salvo o devido respeito que a Douta Sentença nos merece, e que é muito, somos de opinião em que a mesma padece de erro de facto e de direito.

  3. E começamos justamente por referir que a Muito Douta Sentença, suportou a sua opinião na prova testemunhal produzida pela testemunha Rui …………….

  4. Porém, tais factos, como sejam o alegado aluguer de máquinas às clientes da Impugnante não pode ser comprovado mediante prova testemunhal, porquanto, só a prova material contabilística é adequada à comprovação dos factos em concurso, no caso a divergência existente entre a inventariação de bens e a sua não existência física nas instalações da impugnante, aquando da fiscalização dos SIT.

  5. Noutra vertente não menos importante, ainda que se admitisse em teoria que o artigo 80.º do CIVA admitia ilisão da presunção, e também ainda que se admitisse essa ilisão por qualquer meio de prova legalmente admissível, teria de se ter em conta que o direito tributário é um direito material positivo, logo a única prova legalmente admissível é a prova material, ou seja a prova documental, nunca podendo os factos ser suportados noutro tipo de prova, nomeadamente, a testemunhal.

  6. Conforme se verifica dos autos, aquando os SIT da AT se dirigiram às instalações da impugnante as referidas máquinas não se encontravam nas instalações, contudo, estavam inventariadas, sendo que a impugnante foi interpelada sobre esse assunto e nada disse sobre o aluguer, ao invés, desculpou-se com alegados erros de inventariação vindo agora justificar-se de outra forma, mediante prova testemunhal, alegando o tal pressuposto aluguer às clínicas da cadeia N………. e Centro ………..

  7. Contudo, e ainda que se pretendesse valorar este testemunho teriam sempre de existir os suportes materiais à contabilidade que justificassem os alegados alugueres que a impugnante diz que fez, e estes suportes materiais conforme se verifica não existem nem nunca existiram, desvalorizando assim qualquer prova testemunhal produzida.

  8. No que concerne aos juros indemnizatórios, para que se verificasse qualquer direito aos mesmos, teria de se verificar o prévio pagamento da divida, contudo também se verifica que o impugnante veio pedir indemnização por prestação indevida de garantia, ora se o fez, é porque não pagou a divida, (daí o garante da mesma) e se não a pagou não há por parte da Administração Tributária qualquer responsabilidade pelo pagamento de juros indemnizatórios sobre importâncias não pagas.

  9. Ainda no que respeita à Douta Decisão enferma a mesma de manifesto erro ao considerar a Sentença totalmente procedente, porquanto, se apresenta em contradição com a decisão anterior de considerar que em face das falhas detectadas na contabilidade se encontra legitimado o recurso a métodos indirectos, considerando a douta sentença a impugnação improcedente, nesse segmento.

A fls. 332/341, a recorrida proferiu contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.

Formula as conclusões seguintes: A) Deverão as presentes contra-alegações ser admitidas, por tempestivas, nos termos dos artigos 282.º, n.º 3, do CPPT.

B) A recorrida, convicta da razão que lhe assiste, não pode concordar com as alegações de recurso apresentadas pela Fazenda Pública.

C) Conforme resulta do probatório, as máquinas completas, presumidamente consideradas como vendidas pela AT, foram colocadas em regime de aluguer nas Clínicas da cadeia N……….. e Centro …………...

D) Prova essa efectuada não só com base na prova testemunhal, mas também por prova documental.

E) Pelo que se encontra ilidida a presunção do artigo 80.º do CIVA e se tem por verificado o alegado erro nos pressupostos de facto, conducentes à anulação das liquidações impugnadas.

F) Adicionalmente, efectuou o pagamento dos montantes da liquidação e, tendo ao to impugnado resultado de erro de direito imputável à entidade liquidadora, o qual originou pagamento de dívida indevida, são devidos juros indemnizatórios.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 353/355, dos autos), no qual se pronuncia no sentido da concessão de provimento ao presente recurso jurisdicional.

XCorridos os vistos legais, vêm...

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