Acórdão nº 04234/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelCREMILDE MIRANDA
Data da Resolução10 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: T…..- I………., S.A., inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação adicional de Imposto de Sisa, de que foi notificado pelo ofício nº14008, de 15.11.2001, do Serviço de Finanças de Oeiras -1, vem interpor recurso concluindo as suas alegações nos seguintes termos: «1ª.

A sentença recorrida enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação os artigos 11°/3, 13°-A e 16°/1 do CIMSISSD, ao decidir que a recorrente perdeu a isenção de sisa ao não vender os metros quadrados de terreno que foi forçada a ceder para passeios, estradas e zonas verdes no âmbito da operação de loteamento urbano, apesar de ter revendido a totalidade dos lotes de terreno do prédio adquirido para revenda.

  1. A aquisição de prédios para revenda, por quem exerça normal e habitualmente a actividade de comprador de prédios para revenda, beneficia da isenção de sisa constante do art.11º°/3 do CIMSISSD, desde que não se verifique nenhuma das condições previstas no art.16°/1 do mesmo diploma legal, ou seja desde que aos referidos prédios não seja dado destino diferente, que os mesmos não sejam revendidos dentro do prazo de três anos ou o forem novamente para revenda; 3ª.

    A ratio legis subjacente ao art.11º/3 do CIMSISSD reside na opção legislativa pela sujeição dos ganhos obtidos na actividade de revenda de prédios à disciplina do Código do IRS ou IRC, tributação que é, nesse caso, mais perfeita que a que resultaria da sisa, pois entra em linha de conta com os proveitos e custos respectivos, procurando atingir o lucro real, ao que acresce que os prédios adquiridos para revenda fazem parte do lucro permutável da empresa (mercadorias) e não do seu imobilizado (capital), o que aponta para a sua tributação como rendimento e não como transmissão de capital; 4ª.

    A aquisição de um prédio rústico com isenção nos termos do art.11°/3 do CIMSISSD, posterior loteamento e venda dos lotes resultantes não conduz à perda da referida isenção, por não configurar destino diferente da revenda, referida no art.16°/1 do CIMSISSD (cfr. Ofício- Circular D-2/91, de 17 de Junho de 1991, da Direcção Geral de Contribuições e Impostos).

  2. Contrariamente ao pressuposto na decisão recorrida, o objecto da isenção é a realidade "prédio", como bem contabilizado no activo permutável do transmitente, e independentemente das alterações físicas ou jurídicas que venha a sofrer, pelo que, o que importa para efeitos da isenção constante dos art.s 11°/1 e 16°/1 do CIMSISSD é que esta realidade PRÉDIO seja revendida no prazo de três anos.

  3. A caducidade da isenção só é justificável quando o prédio não seja revendido no prazo de três anos ou afecto a destino diferente da revenda por acto voluntário do adquirente, pelo que se a área de terreno do prédio for diminuída por razões involuntárias (v. g. expropriação), subtraídas da autonomia da vontade do proprietário, não haverá lugar ao pagamento de sisa.

  4. A revenda do prédio loteado implica o registo...

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