Acórdão nº 04234/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | CREMILDE MIRANDA |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: T…..- I………., S.A., inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação adicional de Imposto de Sisa, de que foi notificado pelo ofício nº14008, de 15.11.2001, do Serviço de Finanças de Oeiras -1, vem interpor recurso concluindo as suas alegações nos seguintes termos: «1ª.
A sentença recorrida enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação os artigos 11°/3, 13°-A e 16°/1 do CIMSISSD, ao decidir que a recorrente perdeu a isenção de sisa ao não vender os metros quadrados de terreno que foi forçada a ceder para passeios, estradas e zonas verdes no âmbito da operação de loteamento urbano, apesar de ter revendido a totalidade dos lotes de terreno do prédio adquirido para revenda.
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A aquisição de prédios para revenda, por quem exerça normal e habitualmente a actividade de comprador de prédios para revenda, beneficia da isenção de sisa constante do art.11º°/3 do CIMSISSD, desde que não se verifique nenhuma das condições previstas no art.16°/1 do mesmo diploma legal, ou seja desde que aos referidos prédios não seja dado destino diferente, que os mesmos não sejam revendidos dentro do prazo de três anos ou o forem novamente para revenda; 3ª.
A ratio legis subjacente ao art.11º/3 do CIMSISSD reside na opção legislativa pela sujeição dos ganhos obtidos na actividade de revenda de prédios à disciplina do Código do IRS ou IRC, tributação que é, nesse caso, mais perfeita que a que resultaria da sisa, pois entra em linha de conta com os proveitos e custos respectivos, procurando atingir o lucro real, ao que acresce que os prédios adquiridos para revenda fazem parte do lucro permutável da empresa (mercadorias) e não do seu imobilizado (capital), o que aponta para a sua tributação como rendimento e não como transmissão de capital; 4ª.
A aquisição de um prédio rústico com isenção nos termos do art.11°/3 do CIMSISSD, posterior loteamento e venda dos lotes resultantes não conduz à perda da referida isenção, por não configurar destino diferente da revenda, referida no art.16°/1 do CIMSISSD (cfr. Ofício- Circular D-2/91, de 17 de Junho de 1991, da Direcção Geral de Contribuições e Impostos).
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Contrariamente ao pressuposto na decisão recorrida, o objecto da isenção é a realidade "prédio", como bem contabilizado no activo permutável do transmitente, e independentemente das alterações físicas ou jurídicas que venha a sofrer, pelo que, o que importa para efeitos da isenção constante dos art.s 11°/1 e 16°/1 do CIMSISSD é que esta realidade PRÉDIO seja revendida no prazo de três anos.
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A caducidade da isenção só é justificável quando o prédio não seja revendido no prazo de três anos ou afecto a destino diferente da revenda por acto voluntário do adquirente, pelo que se a área de terreno do prédio for diminuída por razões involuntárias (v. g. expropriação), subtraídas da autonomia da vontade do proprietário, não haverá lugar ao pagamento de sisa.
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A revenda do prédio loteado implica o registo...
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