Acórdão nº 08929/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução31 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I- Relatório A Fazenda Pública/FP interpõe o presente recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 235/248, que julgou procedente a reclamação deduzida por “Caixa ……………………., CRL” contra a decisão do Director de Finanças da Guarda que indeferiu o pedido de anulação da venda por si efectuado no âmbito do processo de execução fiscal n.º ………………., que corre termos no Serviço de Finanças de …………………….

Nas alegações de recurso de fls. 272/287, a recorrente formula as conclusões seguintes: a) Violação pela douta sentença dos artigos 249.º, 253.º, alínea a), 257.º/1, alínea c), 257/2, todos do CPPT, e 812.º/6, do CPC, a contrario.

b) No concernente à extemporaneidade do pedido de anulação de venda, relativamente ao prazo para apresentação do pedido de anulação de venda, à situação em apreço é aplicável a alínea c), do n.º 1 do art.º 257.º do CPPT, ou seja, só poderá ser requerida dentro do prazo de “15 dias, nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil”.

c) Conforme n.º 2 do art.º 257.º do CPPT, o prazo conta-se a partir da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento.

d) A venda 1201.2014.17 ora em causa foi devidamente publicitada no portal de finanças, mediante divulgação através da internet, conforme disposto no artigo 249.º do CPPT, relativamente aos procedimentos inerentes à publicitação da venda. Verifica-se ainda que, por iniciativa dos serviços e de acordo com o n.º 2 do art.º 249.º do CPPT, foram utilizados outros meios de divulgação, nomeadamente a afixação de edital no Serviço de Finanças de Fornos de Algodres, bem como na freguesia de Infias, área da residência do executado e da localização do bem.

e) A alegação pela reclamante de que “apenas teve conhecimento da realização da venda no dia 04.11.2014”, não vem acompanhada de qualquer meio de prova que demonstre o impedimento de acesso à publicitação da venda no portal das finanças, ou que a tenha impedido de tomar conhecimento da venda através da afixação de edital no Serviço de Finanças de ………, bem como na freguesia de Infias, área de residência do executado e da localização do bem.

f) A alegação de conhecimento da realização da venda apenas no dia 04.11.2014, carece, pois, de prova, sendo o seu ónus de provar que apenas teve conhecimento da venda no dia 04.11.2014, conforme determina o n.º 2 do art.º 257.º do CPPT, o que não se verificou, limitando-se a reclamante a anunciar aquela data sem apresentar qualquer meio de prova a corroborar ser aquela a data efectiva de conhecimento, desde logo, invocando qualquer impedimento às várias formas de publicitação da venda efectuadas pelo órgão de execução fiscal.

g) Assim, a venda 1201.2014.17 foi devidamente publicitada no portal de finanças, mediante divulgação através da internet, conforme disposto no artigo 249.º do CPPT, relativamente aos procedimentos inerentes à publicitação da venda e que, por iniciativa dos serviços e de acordo com o n.º 2 do art.º 249 do CPPT, foram utilizados outros meios de divulgação, nomeadamente a afixação de edital no Serviço de finanças de …………….. bem como na freguesia de Infias, área da residência do executado e da localização do bem.

h) Limitando-se a reclamante a anunciar que apenas teve conhecimento da venda no dia 04/11/2014 sem apresentar qualquer meio de prova a corroborar ser aquela a data efectiva de conhecimento, desde logo, invocando qualquer impedimento às várias formas de publicitação da venda efectuadas pelo órgão de execução fiscal, o momento relevante para a contagem do prazo para apresentação do pedido de anulação de venda será a data da venda e nunca o momento enunciado pela reclamante, como já referido, carecido de prova.

i) O legislador no artigo 257/2 do CPPT, relativamente à exigência de prova do conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, pretendeu reduzir a incerteza jurídica, nomeadamente com a possibilidade de solicitar a anulação de venda com a simples indicação do momento do conhecimento do facto.

j) Em matéria de tributos é de aceitar o princípio da preclusão e a introdução das garantias de certeza e segurança que o mesmo acarreta, estabelecendo-se prazos, cujo decurso introduz uma nova situação ou modifica ou extingue uma situação existente.

k) Assim, tendo em conta que a venda se realizou em 2014/10/13 e verificando-se que o pedido de anulação da venda deu entrada na Administração Tributária no dia 2014/11/04, conclui-se pela intempestividade do pedido de anulação de venda, já que a mesma foi apresentada para além do prazo de 15 dias, conforme estipulado na alínea c) do nº l do artigo 257º do CPPT, e logo, por arrastamento, da presente reclamação de actos do órgão de execução fiscal.

l) Quanto à matéria de fundo, isto é, quanto ao fundamento de anulação da venda invocado, que a falta de notificação do despacho determinativo da venda constitui nulidade processual que justifica anulação da venda" m) A reclamante em 21/09/2011, na qualidade de credora com garantia real, tempestivamente reclamou o seu crédito no processo de execução fiscal nº ……………….., ora em causa. A reclamação de créditos precede a venda, o que significa que quando a mesma é agendada, o credor com garantia real já deteria o estatuto de reclamante para todos os feitos legais. O CPPT contém regras específicas relativas à venda por leilão electrónico, não carecendo de recurso subsidiário ao artigo 812º do Código de Processo Civil, já que este só se aplica "quando a lei não disponha diversamente".

n) O art.º 249º do CPPT, relativamente à publicitação da venda, determina que: "l-determinada a venda, procede-se à respectiva publicitação, mediante divulgação através da internet; 2- o disposto no número anterior não prejudica que, por iniciativa do órgão de execução fiscal ou por sugestão dos interessados na venda, sejam utilizados outros meios de divulgação, 7-Os titulares do direito de preferência na alienação dos bens são notificados do dia e hora da entrega dos bens ao proponente, para poderem exercer o seu direito no acto da adjudicação." A publicitação através da internet faz-se nos termos definidos na portaria n.º 352/2002, sobre a publicidade da venda através da internet.

o) Em matéria fiscal, a decisão quanto à modalidade e valor base da venda está determinada por imposição legal nos termos dos artigos 248º e 250º CPPT, pelo que o órgão de execução fiscal não tem qualquer poder discricionário.

p) O CPPT constitui, pois, "lex specialis" que regula de forma específica os procedimentos sobre a modalidade e valor base da venda, não necessitando de recorrer ao CPC, conforme princípio de "lex specialis derrogai lex generalis".

q) Aliás o artigo 812º do CPC, sob a epígrafe determinação da modalidade de venda é expresso: "quando a lei não disponha diversamente", sendo que, no caso do CPPT, este dispõe diversamente.

r) Conforme acima referido, o órgão de execução fiscal cumpriu com o estipulado no artigo 249º do CPPT sobre a publicitação da venda, tendo alias tomado a iniciativa de divulgar mediante éditos no Serviço de finanças e freguesia da área de residência do executado e localização do bem, não se vislumbrado que tenha omitido qualquer formalidade na publicitação da venda, desde logo não violando o artigo 195º do CPC.

s) É ainda de referir que o credor com garantia real não é "parte " processual, mas apenas interveniente acessório, com o benefício de poder assistir à abertura das propostas conforme alínea a) do artigo 253º do CPPT - "a) a abertura das propostas dar-se-á no dia e hora designados, na presença do órgão de execução fiscal, podendo assistir á abertura os proponentes, os reclamantes citados nos termos do art.º 239º e quem poder exercer o direito de preferência ou remissão". Pelo que, o credor com garantia real é notificado da venda de igual modo por que é feita a todos os demais eventuais interessados, pelo modo previsto no art.º 249 do CPPT - Publicidade da venda.

t) Acrescenta-se o facto da divulgação efectuada pela internet, cujo campo de acção abrange um número indeterminado de destinatários, se revelar uma forma eficiente da publicidade de venda, acessível e disponível de igual modo ao credor reclamante.

u) As formalidades necessárias e suficientes de publicitação da venda em processo de execução fiscal são as previstas expressamente e de modo especial no CPPT, não se vislumbrando, relativamente à notificação da data da venda executiva em processo tributário aos intervenientes processuais acessórios, nomeadamente os credores com garantia real, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.

v) Mais, não se constata que o credor reclamante tenha tido qualquer tipo de limitação no exercício dos seus direitos, quando em devido tempo procedeu à correspondente reclamação de créditos após citação efectuada pelo órgão de execução fiscal.

w) Sublinha-se o facto que, face ao imperativo legal dos artigos 248º e 250º do CPPT, o poder discricionário do órgão de execução fiscal resume-se à escolha da data da venda, já que a modalidade e o valor da venda resulta directamente da lei.

x) No que se refere ao artigo 812º do CPC é ainda de notar que o nº 6 não pode ser visto de forma desgarrada, vindo, pois, na sequência da decisão do agente de execução sobre a modalidade da venda, o valor base dos bens a vender e a eventual...

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