Acórdão nº 09725/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO SILVESTRE |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO ANA ……………………………………………………….
interpôs recurso jurisdicional do despacho saneador proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 4/10/2011 no âmbito da acção administrativa comum que a mesma instaurou contra o HOSPITAL ………………………………….
, na parte em que julgou procedente a excepção de prescrição do direito de indemnização.
A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “
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Sem desdouro, ousamos discordar da, apesar de tudo, douta sentença, mormente no que respeita à absolvição do R. Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, EPE (Hospital …………………, SA), por entender procedente a invocada excepção da prescrição.
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Cremos, salvo o devido respeito, ter a sentença interpretado erroneamente princípios, normas e regras jurídicas, nomeadamente os arts. 498º, n.º 3 do CC, 150º, n.º 2 do CP, 664º do CPC e 87º, n.º 1, alíneas b) e c) do CPTA.
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Antes contudo e porque nesta sede recursiva se coloca novamente a questão da admissibilidade e tempestividade deste recurso, desde já se reitera integralmente as considerações expendidas no requerimento de interposição de recurso, entre os itens n.ºs 3º a 26º.
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Na verdade, sob pena de irremediavelmente coarctar, neste caso, o exercício do direito de recurso, a simples apresentação do requerimento de renúncia em juízo é motivo bastante para a suspensão da instância e “congelamento” do decurso dos prazos judiciais.
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Ocorreu, no caso sub judice, a circunstância configurada na alínea b) do n.º 1 do art. 276º do CPC, isto é, o mandatário da A. estava impossibilitado de exercer o mandato, tanto que a ele renunciou, independentemente de nesta sede cuidarmos de integrar a respectiva motivação.
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Este impedimento é aliás facilmente comprovável, já que dos autos consta o requerimento de renúncia, o que, desde a data de apresentação do mesmo, provocou a suspensão da instância e a interrupção do prazo judicial de recurso, que corre a favor da A. (art. 283º, n.º 2, 2ª parte, do CPC).
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Se assim não se entender, sempre deverá a presente problemática ser solucionada de acordo com o art. 39º do CPC, respeitando o espírito subjacente à norma e os princípios estruturantes do ordenamento jurídico vigente.
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Como se cuidou de transcrever, os doutos arestos do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal da Relação de Coimbra (respectivamente nos Procs. n.ºs 337/01-4 e 217/05.1TJCBR-A.C1), sustentam que a suspensão dos prazos judiciais em curso decorre da simples apresentação em juízo do requerimento de renúncia.
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Este entendimento é o único que se mostra suficientemente garantístico e tutelador da protecção conferida pela Constituição da República Portuguesa, respeitando os princípios constitucionais estruturantes de acesso à justiça e a uma tutela jurisdicional efectiva, conforme cuida de preconizar o art. 20º da CR, bem como do subprincípio da proibição da indefensão, ínsito no princípio de Estado de Direito e ainda o direito ao patrocínio judiciário.
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Assim e porque em causa estão valores supre legais, de ordem constitucional, desde já se enuncia que interpretação contrária implica entendimento violador das normas e princípios da CRP, questão que expressamente aqui se suscita, para pronúncia expressa deste Tribunal, para todos os devidos efeitos legais.
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Em conclusão, o presente recurso é tempestivo porque apresentado no prazo concedido à A. para regularizar a instância, constituindo novo mandatário.
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Sobre o objecto do recurso, conforme acima se cuidou de delimitar, sindica-se a procedência da excepção de prescrição, quanto ao réu Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, EPE.
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Sempre salvaguardando o merecido respeito pelo julgador a quo, cremos que foi olvidada a regra constante do art. 498º, n.º 3 do CC, onde se refere que se o facto ilícito constituir, outrossim, ilícito penal, será o prazo prescricional deste último, o prazo aplicável.
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Note-se que no presente processo estão alegados factos que consubstanciam, em abstracto, a prática do ilícito penal previsto no art. 150º, n.º 2 do Código Penal, entre outros, nos itens n.ºs 122º a 133º, 138º a 141º, 149º e 194º, todos da petição inicial.
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A prescrição do ilícito penal do art. 152º, n.º 2 do CP de cinco anos, nos termos da alínea c) do n.º 1 e n.ºs 3 e 4 todos do art. 118º do CP.
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O art. 150º, n.º 2 do Código Penal pune as condutas que violarem as leges artis e desse modo criarem perigo para a vida ou perigo grave de ofensa para o corpo ou para a saúde do ofendido.
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Expressamente foi invocado pela A. a violação pelos RR das leges artis, a criação de perigo para a vida da A. ou pelo menos o perigo de grave ofensa para o corpo ou para a saúde, abundando ao longo de toda a petição inicial os gravíssimos problemas de saúde face ao inadequado procedimento clínico realizado na A. em 1993.
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Assim, de acordo com a...
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