Acórdão nº 09725/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SILVESTRE
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO ANA ……………………………………………………….

interpôs recurso jurisdicional do despacho saneador proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 4/10/2011 no âmbito da acção administrativa comum que a mesma instaurou contra o HOSPITAL ………………………………….

, na parte em que julgou procedente a excepção de prescrição do direito de indemnização.

A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “

  1. Sem desdouro, ousamos discordar da, apesar de tudo, douta sentença, mormente no que respeita à absolvição do R. Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, EPE (Hospital …………………, SA), por entender procedente a invocada excepção da prescrição.

  2. Cremos, salvo o devido respeito, ter a sentença interpretado erroneamente princípios, normas e regras jurídicas, nomeadamente os arts. 498º, n.º 3 do CC, 150º, n.º 2 do CP, 664º do CPC e 87º, n.º 1, alíneas b) e c) do CPTA.

  3. Antes contudo e porque nesta sede recursiva se coloca novamente a questão da admissibilidade e tempestividade deste recurso, desde já se reitera integralmente as considerações expendidas no requerimento de interposição de recurso, entre os itens n.ºs 3º a 26º.

  4. Na verdade, sob pena de irremediavelmente coarctar, neste caso, o exercício do direito de recurso, a simples apresentação do requerimento de renúncia em juízo é motivo bastante para a suspensão da instância e “congelamento” do decurso dos prazos judiciais.

  5. Ocorreu, no caso sub judice, a circunstância configurada na alínea b) do n.º 1 do art. 276º do CPC, isto é, o mandatário da A. estava impossibilitado de exercer o mandato, tanto que a ele renunciou, independentemente de nesta sede cuidarmos de integrar a respectiva motivação.

  6. Este impedimento é aliás facilmente comprovável, já que dos autos consta o requerimento de renúncia, o que, desde a data de apresentação do mesmo, provocou a suspensão da instância e a interrupção do prazo judicial de recurso, que corre a favor da A. (art. 283º, n.º 2, 2ª parte, do CPC).

  7. Se assim não se entender, sempre deverá a presente problemática ser solucionada de acordo com o art. 39º do CPC, respeitando o espírito subjacente à norma e os princípios estruturantes do ordenamento jurídico vigente.

  8. Como se cuidou de transcrever, os doutos arestos do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal da Relação de Coimbra (respectivamente nos Procs. n.ºs 337/01-4 e 217/05.1TJCBR-A.C1), sustentam que a suspensão dos prazos judiciais em curso decorre da simples apresentação em juízo do requerimento de renúncia.

  9. Este entendimento é o único que se mostra suficientemente garantístico e tutelador da protecção conferida pela Constituição da República Portuguesa, respeitando os princípios constitucionais estruturantes de acesso à justiça e a uma tutela jurisdicional efectiva, conforme cuida de preconizar o art. 20º da CR, bem como do subprincípio da proibição da indefensão, ínsito no princípio de Estado de Direito e ainda o direito ao patrocínio judiciário.

  10. Assim e porque em causa estão valores supre legais, de ordem constitucional, desde já se enuncia que interpretação contrária implica entendimento violador das normas e princípios da CRP, questão que expressamente aqui se suscita, para pronúncia expressa deste Tribunal, para todos os devidos efeitos legais.

  11. Em conclusão, o presente recurso é tempestivo porque apresentado no prazo concedido à A. para regularizar a instância, constituindo novo mandatário.

  12. Sobre o objecto do recurso, conforme acima se cuidou de delimitar, sindica-se a procedência da excepção de prescrição, quanto ao réu Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, EPE.

  13. Sempre salvaguardando o merecido respeito pelo julgador a quo, cremos que foi olvidada a regra constante do art. 498º, n.º 3 do CC, onde se refere que se o facto ilícito constituir, outrossim, ilícito penal, será o prazo prescricional deste último, o prazo aplicável.

  14. Note-se que no presente processo estão alegados factos que consubstanciam, em abstracto, a prática do ilícito penal previsto no art. 150º, n.º 2 do Código Penal, entre outros, nos itens n.ºs 122º a 133º, 138º a 141º, 149º e 194º, todos da petição inicial.

  15. A prescrição do ilícito penal do art. 152º, n.º 2 do CP de cinco anos, nos termos da alínea c) do n.º 1 e n.ºs 3 e 4 todos do art. 118º do CP.

  16. O art. 150º, n.º 2 do Código Penal pune as condutas que violarem as leges artis e desse modo criarem perigo para a vida ou perigo grave de ofensa para o corpo ou para a saúde do ofendido.

  17. Expressamente foi invocado pela A. a violação pelos RR das leges artis, a criação de perigo para a vida da A. ou pelo menos o perigo de grave ofensa para o corpo ou para a saúde, abundando ao longo de toda a petição inicial os gravíssimos problemas de saúde face ao inadequado procedimento clínico realizado na A. em 1993.

  18. Assim, de acordo com a...

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