Acórdão nº 11988/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

* I – RELATÓRIO Filipa ………………………………..

intentou no TAF de Beja, ao abrigo do art. 104º, do CPTA, intimação para a passagem de certidão contra o Município de Alcácer do Sal, na sequência do indeferimento de pedido de passagem de certidão, apresentado em 20 de Outubro de 2014, peticionando a intimação da Câmara Municipal de Alcácer do Sal à passagem de certidão da admissão da comunicação prévia relativa à sua pretensão urbanística, no prazo de 10 dias, bem como a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, por cada dia de atraso, nos termos do n.º 2 do art. 108º, do CPTA.

Por decisão de 14 de Janeiro de 2015, do referido tribunal, foi julgada procedente a excepção de inidoneidade do meio processual utilizado, julgado prejudicado o conhecimento de todo o demais alegado e, em consequência, rejeitada a intimação apresentada.

Inconformada, a requerente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “A.

A sentença recorrida errou ao interpretar e aplicar incorrectamente o disposto no artigo 8.º, n.º 3 da Portaria n.º 216-A/2008, de 3 de Março, e no artigo 63.º do CPA, demonstrando o desconhecimento do regime jurídico aplicável à comunicação prévia constante do RJUE bem como do conceito de certidão.

B.

O RJUE estabelece, no artigo 36.º-A, que, na falta de rejeição da comunicação prévia dentro desse prazo, a mesma tem-se por admitida.

C.

E a este efeito cominatório da lei não se pode furtar a Recorrida, mais a mais quando por indesculpável e manifesta falta de diligência não praticou um único acto de sentido negativo à pretensão da Recorrente no procedimento administrativo em causa.

D.

A certidão requerida não corresponde à concessão de um direito ao particular para realizar obras de edificação, antes se tratando de certificação que não foi praticado o acto expresso de rejeição de comunicação prévia, acto esse que consubstancia o único obstáculo jurídico que o ordenamento prevê para que não ocorra a admissão da comunicação prévia por mero decurso do prazo legalmente previsto para o efeito, ou seja, trata-se apenas de um acto declarativo e não constitutivo como o Tribunal a quo à força - mas sem que lhe assista qualquer razão - o qualifica ou pretende ver qualificado.

E.

É evidente que o pedido de uma declaração que certifique que não se verificou, num determinado procedimento, nenhum acto expresso de rejeição dentro de um determinado período de tempo, se subsume ao conceito de certidão conforme previsto nos artigos 62.º, n.º 3 e 63.º, n. 1 do CPA.

F.

Dúvidas houvessem sobre o propósito da certidão que se requer, as mesmas dissipar-se-iam pela (mera) leitura do artigo 8.º, n.º 3 da Portaria 216-A/2008, de 3 de Março, no qual se lê que, nas situações de indisponibilidade ou quando não se encontre em funcionamento o sistema informático ou plataforma ao abrigo da qual a mesma deve ser disponibilizada, a informação da não rejeição da comunicação prévia, que equivale à sua admissão (cfr. artigo 36.º-A, n.º 1 do RJUE), "é efectuada através da emissão de certidão independente de despacho a emitir nos termos do artigo 63.º do Código do Procedimento Administrativo".

G.

As certidões são meros actos instrumentais da Administração, não tendo em si ínsito qualquer conteúdo decisório mas antes relatando ou descrevendo factos ou actos administrativos - esses sim de conteúdo decisório.

H.

De uma certidão não se extrai qualquer decisão mas sim a certificação da verificação - ou não - de um acto ou facto, ontologicamente já existente.

I.

Pois bem, em sintonia com o referido supra, o pedido da Recorrente é tão-somente que lhe seja reconhecido o seu direito à informação quanto ao processo n.º OP/2014/21, no qual é requerente.

J.

Veja-se que a certidão cuja intimação é requerida nos presentes autos não é ela mesma constitutiva de direitos, destinando-se apenas a atestar a não verificação ou ocorrência de um acto de rejeição da comunicação prévia.

K.

O Tribunal a quo violou assim o disposto nos artigos 63.º do CPA ex vi artigo 8.º, n.º 3, da Portaria n.º 216-A/2008, de 3 de Março, e 36.º e 36.º-A do RJUE, devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que dê provimento ao pedido da Recorrente, e em consequência, intime a Recorrida a emitir certidão referente à admissão da comunicação prévia.

L.

Os pressupostos para a intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões são os seguintes: (i) não satisfação integral, pela Administração, do pedido formulado pelo interessado no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos; (ii) a intimação seja requerida no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 105.º do CPTA.

M.

Decidiu o Tribunal a quo, e bem que o prazo para a intimação à passagem de certidão foi respeitado.

N.

Igualmente, foi dado como provado pelo Tribunal a quo que no caso sub judice a Recorrente apresentou em 20 de Outubro de 2014 um pedido de emissão de certidão, nos termos melhor identificados supra, o qual foi integralmente indeferido pela Recorrida em 7 de Novembro de 2014, do que notificou a Recorrente pelo Ofício n.º 1160.

O.

Encontra-se portanto integralmente preenchida a previsão, quer do artigo 104.º, quer do artigo 105.º, ambos do CPTA.

P.

Ao julgar inidóneo o presente meio processual, o Tribunal a quo não só viola o disposto no artigo 104.º do CPTA como, ao impedir que a Recorrente obtenha por via jurisdicional a tutela do seu direito constitucional à informação procedimental e ao acesso aos arquivos e registos administrativos, o Tribunal a quo nega igualmente a tutela jurisdicional efectiva desse direito, na dimensão de previsão do meio processual adequado a obter o reconhecimento e protecção de direitos e interesses legalmente protegidos, violando afrontosamente os artigos 268.º, n.º 4 da CRP e 2.º, n.º 2 alínea l) do CPTA.

Q.

A sentença recorrida incorreu assim em erro de julgamento, ao interpretar e aplicar erradamente o disposto no artigo 104.º do CPTA, não podendo pois proceder a excepção dilatória inominada de inidoneidade do meio processual, no caso sub judice, uma vez que se encontram reunidos todos os pressupostos para o recurso à intimação para a passagem de certidão pela Recorrente como forma de obter a utilidade por si pretendida em juízo.

R.

Por conseguinte, a sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que não incorra em semelhante vício e julgue idóneo o meio processual adoptado pela Recorrente.

Nestes termos, e nos demais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente com todas as consequências legais.”.

A autoridade requerida, notificada, apresentou contra-alegações, onde pugnou pela improcedência do recurso, formulando as seguintes conclusões: “

  1. Foi do conhecimento público que decorreu durante o ano de 2013 uma ação inspetiva pela IGAMAOT, que visou a área da REN do concelho de Alcácer do Sal e que incidiu sobretudo na área de Brejos da Carregueira.

  2. E no relatório da Inspeção foram suscitadas algumas questões de legalidade urbanística de construções existentes na área atualmente abrangida pelo Plano de Pormenor de Brejos da Carregueira, entre as quais as erigidas no lote ...., propriedade da Recorrente e que atualmente ainda se encontram pendentes de legalização.

  3. A requerente, solicitou em 2009, para o prédio, hoje constituído no lote ... do PP de Brejos da Carregueira, o licenciamento de obras de reabilitação de duas pré-existências com a área de 155m2 e no qual pretendia ainda a ampliação da área para 341m2 (Proc. 3/2009), projeto que foi indeferido dado que o prédio em causa se situa em de Brejos da Carregueira, e o local à data era abrangido por REN, a ampliação da construção pré-existente era proibida.

  4. A Recorrente apresentou alteração ao projeto, MAS e sem que o mesmo tivesse sido aprovado, executou obras à revelia de licenciamento, a obra foi objeto de embargo e foi instaurado processo de contraordenação E) Na sequência de pedido de informação prévia, a requerente pediu o licenciamento, no mesmo local de uma outra construção – Proc. 29/11- cujo projeto de arquitetura foi aprovado, tendo sido emitida a licença de construção em 21.11.2011.Mais uma vez, no decurso da construção e mostrando conduta de violação repetida das disposições legais, procedeu a aqui requerente. à execução de construção em desrespeito pelo projeto aprovado, tendo a requerente apresentado, posteriormente projeto de alterações (novembro de 2012) F) Encontram-se ambas as construções por regularizar, pelo que NÃO existe no prédio da requerente NENHUMA CONSTRUÇÃO regularizada e com licença de utilização.

  5. Em maio de 2014, conforme supra referido foi apresentado pedido de admissão de comunicação prévia da piscina, encontrando-se, na altura, todos os procedimentos de controlo prévio de obras de construção em lotes do Plano de Pormenor de Brejos da Carregueira, suspensos por indicação da IGAMAOT, e despacho do Vereador do Urbanismo de 20 de fevereiro de 2014.

  6. Muito embora os respetivos processos fossem objeto de avaliação técnica, não eram emitidas licenças e/ou certidões de admissão de comunicação prévia), por força daquela suspensão.

  7. Razão que justifica que o ofício do Município, ora Recorrido, junto aos presentes autos só tenha sido remetido à requerente em 24 de Outubro de 2014 (o relatório final da IGAMAOT foi notificado ao Município em Setembro de 2014).

  8. A requerente omite que lhe foram devolvidas as taxas que auto liquidou, não estando verificados todos os pressupostos para operar o deferimento, dado que não existiu uma inércia do Município nem uma admissão da comunicação.

  9. Em qualquer caso, o deferimento tácito não opera, nem podia operar, em procedimento que não é permitido. Com efeito, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 4º do RJUE, na sua redação atualmente em vigor, encontram-se sujeitas a procedimento de controlo prévio de comunicação prévia...

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