Acórdão nº 09619/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Joaquim ……………………………….

interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que, julgando parcialmente procedente a acção declarativa ordinária sobre contrato administrativo intentada contra o Presidente da Câmara Municipal de Sintra, condenou este «no pagamento ao Autor do montante de €3.740,98, acrescidos de juros de mora vencidos desde 6-03-2003 até integral pagamento, absolvendo-o dos demais pedidos».

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1º- O impetrante em 28/2/03 instaurou e fez seguir contra o Presidente da Câmara Municipal de Sintra uma acção sobre Contratos Administrativos, instando que lhe fosse reconhecido o direito a ser nomeado para o cargo de Director de projecto municipal, equiparado a director de departamento municipal, previsto na al.d) do n°2 do art.2° do D.L. 415/99/24/11, com efeitos a 1/11/01 e a liquidar-lhe o montante de 50% de 750.000$00 à taxa legal até 25/06/02 e a partir daí à taxa de 10%, até ao seu integral pagamento, sustentando-se na celebração do contrato subscrito entre ele e a autarquia, sendo que o R. veio contestar, mas apenas pugnou pela ilegalidade do acordo e assegurou nada dever ao A.

  1. - Proferido o saneador, a fls. 81 a 93, o Tribunal entendeu que, em ordem à boa decisão de causa, tornava-se imprescindível a prova de 4 factos que relegou para a base instrutória e que são: "O convite à elaboração do plano referido em A) incluiu o convite para a execução do mesmo, devendo o Autor para o efeito ser contratado na qualidade Director de Projecto, equiparado a Director de Departamento Municipal? O Autor não compareceu à entrevista profissional de selecção referida nas alíneas O) e P) e desistiu do concurso referido em O), tendo em vista a nomeação no referido cargo de Director de Projecto, equiparado a Director de Departamento Municipal? O Autor é advogado e jurista, sendo Assessor da Administração Central? O Município de Sintra procedeu ao pagamento da quantia de 750.000$00 ".

  2. - A fls. 97, o A. reclamou do Saneador a 13/1/10, porquanto a formulação do 1° quesito não correspondia ao texto do peticionado e podia induzir em erro o depoimento das testemunhas, já que em parte alguma se diz que "o convite à elaboração do plano inclui o convite para a execução do mesmo, devendo o Autor para o efeito ser contratado na qualidade de Director de Projecto, equiparado a Director de Departamento Municipal", e por outro lado, não poderia o Tribunal incluir na base instrutória matéria que não consta do peticionado nem dos documentos que o instruíam com base a fundamentá-lo.

  3. -Visto isso contender com os arts. 264° e 664° do CPC, que dispõe: "1 -Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções. 2 O juiz só pode fundar a sua decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto no art.514° e 665° e da consideração mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa. 3-Serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa"(..)Como é o caso dos autos.

  4. - Entretanto, estes foram redistribuídos à Exma. Senhora Dra. Juiz Ana Carla Duarte que, por despacho de fl-138, de 10/12/10, indeferiu a reclamação e nesse instante notificou o R. do teor da reclamação, do qual o mesmo já havia sido notificado em 17/12/09, vindo este a responder apenas a 25/03/11 a fls 155, sendo que tal fase devia ter lugar nos 10 dias seguintes à notificação que ocorreu na data acima referida e não mais de um ano após esse facto, além do que o A. indicou no rol de testemunhas a ex-autarca e, apesar de informar a morada em Bruxelas, esta jamais foi notificada, constando a fls.177 a decisão de 11/10/11, ordenando que se apure se existem na Embaixada daquela cidade meios técnicos para a inquirição via teleconferência e sendo este notificado a fls.183, em 12/10/11, não se vendo qualquer resposta nos autos.

  5. - Sucede que entre este pedido e a primeira data para a realização da audiência medeiam apenas 8 dias, sendo impossível em tão curto espaço obter alguma informação, sendo que o A. em 13/1/10 enviou ao Tribunal o rol de testemunhas, como solicitou a audição daquela ao quesito n°1, e passados quase 2 anos é informado na audiência da falta de resposta, daí ser falsa a menção na acta de julgamento de que o Consulado não dispõe de meios, a fim da mesma ser ouvida, vendo-se forçado a aceitar o facto consumado e prescindir dela, sob pena da audiência ser remetida para as "Calendas gregas," visto o processo se arrastar desde 02/03, e por incúria do Tribunal, aquele viu-se subtraído da testemunha nuclear à descoberta da verdade.

  6. -Também, em meados de Agosto de 2011, o A. soube da doença incurável da testemunha, Dr. Luís………….., e porque havia justo receio de se tornar impossível ou muito difícil o seu depoimento, veio a fls.166 instar o Tribunal a autorizar a produção antecipada da prova, mas a Mma. Juiz, ao arrepio da lei, por despacho de fls.177, indeferiu o instado, justificando que a audiência se realizava a 20/10/11, quando em ordem ao disposto no n°4 do art94° da LPTA aplicável ex vi do art 1° o Juiz defere o pedido no prazo de 3 dias.

  7. -Por motivos indemonstrados nos autos, o R. a 14/10/11, requereu a fls. 188 o adiamento da audiência, alegando ida à Madeira do mandatário, não lhe sendo possível substabelecer, e sugeriu o dia 31/10/11, 2 a 4/11, etc. Ante isso, o A. veio opor-se a fls. 195, referindo logo que teve conhecimento da doença da testemunha, solicitou a produção antecipada da prova, considerando-a imprescindível e que o mesmo foi indeferido, dado o julgamento estar agendado para 20/10/11 e, a acontecer a alteração em data posterior, mais agravaria as condições de saúde, pelo que, sendo este uma pessoa colectiva pública podia ser representado por licenciado em Direito, todavia também aqui o Tribunal, a fls. 198, não levou em conta o interesse da prova conducente ao principio da verdade material e deferiu o adiamento requerido.

  8. -E, após o adiamento para 2/11/11, o R. resolveu, a 19/10/11, apresentar a resposta ao saneador de que havia sido notificado em 17/12/09 e juntou a fls.204 o rol de testemunhas, constando nele a Isabel ……………, mas logo nesse dia instou a alteração pela Dra. Maria…………………. e Dr. Miguel………………. Contudo, como se referiu, o despacho saneador foi notificado às partes em 17/12/09, e o prazo com vista à prática deste acto precludiu a 13/1/10; apesar disso o recorrente não impugnou a sua ilegalidade, visto saber do seu indeferimento e ainda por cima atrasava o processado, optando que o mesmo atingisse o julgamento no prazo indicado.

  9. -Porém, uma vez este realizado e proferida a sentença de fls. 266 a 286 e na qual, após trasladada a matéria provada para os autos no despacho saneador, recorreu-se à sua exegese doutrinária e, explicando o sentido do textos, decidiu-se considerar parcialmente provado o pedido quanto à divida e juros de mora, mas improcedente o reconhecimento ao direito a ser nomeado para o cargo requerido, bem como decaiu na litigância de má fé de que o R. vinha acusado, razão pela qual, a nosso ver, a decisão recorrida padeça de nulidade que desde já se requer para todos os efeitos legais.

  10. -De facto, a al.d) do n°1 do art.668° do CPC assegura: "1-É nula a sentença quando: d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento". E in casu, a sentença não refere a matéria gravada, e esta é crucial à boa decisão da causa, embora na resposta aos quesitos de fls. 248 a mesma ali se pronuncie sobre ela, mas melhor metodologia impunha que constasse do texto, cuja apreciação não deve perder de vista o todo decisório, importando assim uma incursão na factualidade decidida, para a seguir aquilatar-se da prova gravada em julgamento, sendo no que tange à prova documental, não podemos acompanhar a interpretação do teor do fax de fls 13 enviado ao A., quando dele se extrai não haver acordo para este implementar o projecto.

  11. - Sendo que a decisão prolatada vai ao arrepio dos fundamentos aduzidos pelo Tribunal, já que está provado o teor dos itens 1° a 4° do petitório, revelando que: "A Presidente da Câmara Municipal de Sintra, Edite……….., preocupada com a gravidade dos números de sinistralidade rodoviária, convidou o Autor à elaboração de um plano tendo em vista a redução dos sinistros estradais naquele concelho", e seguidamente diz que esta não quis contratar o A. e inconsidera que os documentos dos autos, devem ser lidos à luz do art.266° da CRP, que impõe os pressupostos legais que a administração deve respeitar quem com ela contrata e determinam que:"1-A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses dos administrados legalmente protegidos dos cidadãos.2-Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercido das suas Junções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé." Daí a sua nulidade perante a al.c) do art.668°.do CPC.

  12. - De resto, o art.181° do CPA, estabelece que: "são aplicáveis à formação dos contratos administrativos, com as necessárias adaptações, as disposições deste Código relativas ao procedimento administrativo" E reconduzindo esta questão ao principio da boa fé, será fácil de ver que o A. no documento de fls. 11 e 12 enviado ao R. e, para o que ora importa, dizia sumariamente: "com a execução do plano a propor a V. Exa. projecta-se restringir os acidentes de viação em, pelo menos, 70%. E que o custo deste estudo rondará o...

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