Acórdão nº 09619/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Joaquim ……………………………….
interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que, julgando parcialmente procedente a acção declarativa ordinária sobre contrato administrativo intentada contra o Presidente da Câmara Municipal de Sintra, condenou este «no pagamento ao Autor do montante de €3.740,98, acrescidos de juros de mora vencidos desde 6-03-2003 até integral pagamento, absolvendo-o dos demais pedidos».
As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1º- O impetrante em 28/2/03 instaurou e fez seguir contra o Presidente da Câmara Municipal de Sintra uma acção sobre Contratos Administrativos, instando que lhe fosse reconhecido o direito a ser nomeado para o cargo de Director de projecto municipal, equiparado a director de departamento municipal, previsto na al.d) do n°2 do art.2° do D.L. 415/99/24/11, com efeitos a 1/11/01 e a liquidar-lhe o montante de 50% de 750.000$00 à taxa legal até 25/06/02 e a partir daí à taxa de 10%, até ao seu integral pagamento, sustentando-se na celebração do contrato subscrito entre ele e a autarquia, sendo que o R. veio contestar, mas apenas pugnou pela ilegalidade do acordo e assegurou nada dever ao A.
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- Proferido o saneador, a fls. 81 a 93, o Tribunal entendeu que, em ordem à boa decisão de causa, tornava-se imprescindível a prova de 4 factos que relegou para a base instrutória e que são: "O convite à elaboração do plano referido em A) incluiu o convite para a execução do mesmo, devendo o Autor para o efeito ser contratado na qualidade Director de Projecto, equiparado a Director de Departamento Municipal? O Autor não compareceu à entrevista profissional de selecção referida nas alíneas O) e P) e desistiu do concurso referido em O), tendo em vista a nomeação no referido cargo de Director de Projecto, equiparado a Director de Departamento Municipal? O Autor é advogado e jurista, sendo Assessor da Administração Central? O Município de Sintra procedeu ao pagamento da quantia de 750.000$00 ".
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- A fls. 97, o A. reclamou do Saneador a 13/1/10, porquanto a formulação do 1° quesito não correspondia ao texto do peticionado e podia induzir em erro o depoimento das testemunhas, já que em parte alguma se diz que "o convite à elaboração do plano inclui o convite para a execução do mesmo, devendo o Autor para o efeito ser contratado na qualidade de Director de Projecto, equiparado a Director de Departamento Municipal", e por outro lado, não poderia o Tribunal incluir na base instrutória matéria que não consta do peticionado nem dos documentos que o instruíam com base a fundamentá-lo.
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-Visto isso contender com os arts. 264° e 664° do CPC, que dispõe: "1 -Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções. 2 O juiz só pode fundar a sua decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto no art.514° e 665° e da consideração mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa. 3-Serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa"(..)Como é o caso dos autos.
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- Entretanto, estes foram redistribuídos à Exma. Senhora Dra. Juiz Ana Carla Duarte que, por despacho de fl-138, de 10/12/10, indeferiu a reclamação e nesse instante notificou o R. do teor da reclamação, do qual o mesmo já havia sido notificado em 17/12/09, vindo este a responder apenas a 25/03/11 a fls 155, sendo que tal fase devia ter lugar nos 10 dias seguintes à notificação que ocorreu na data acima referida e não mais de um ano após esse facto, além do que o A. indicou no rol de testemunhas a ex-autarca e, apesar de informar a morada em Bruxelas, esta jamais foi notificada, constando a fls.177 a decisão de 11/10/11, ordenando que se apure se existem na Embaixada daquela cidade meios técnicos para a inquirição via teleconferência e sendo este notificado a fls.183, em 12/10/11, não se vendo qualquer resposta nos autos.
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- Sucede que entre este pedido e a primeira data para a realização da audiência medeiam apenas 8 dias, sendo impossível em tão curto espaço obter alguma informação, sendo que o A. em 13/1/10 enviou ao Tribunal o rol de testemunhas, como solicitou a audição daquela ao quesito n°1, e passados quase 2 anos é informado na audiência da falta de resposta, daí ser falsa a menção na acta de julgamento de que o Consulado não dispõe de meios, a fim da mesma ser ouvida, vendo-se forçado a aceitar o facto consumado e prescindir dela, sob pena da audiência ser remetida para as "Calendas gregas," visto o processo se arrastar desde 02/03, e por incúria do Tribunal, aquele viu-se subtraído da testemunha nuclear à descoberta da verdade.
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-Também, em meados de Agosto de 2011, o A. soube da doença incurável da testemunha, Dr. Luís………….., e porque havia justo receio de se tornar impossível ou muito difícil o seu depoimento, veio a fls.166 instar o Tribunal a autorizar a produção antecipada da prova, mas a Mma. Juiz, ao arrepio da lei, por despacho de fls.177, indeferiu o instado, justificando que a audiência se realizava a 20/10/11, quando em ordem ao disposto no n°4 do art94° da LPTA aplicável ex vi do art 1° o Juiz defere o pedido no prazo de 3 dias.
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-Por motivos indemonstrados nos autos, o R. a 14/10/11, requereu a fls. 188 o adiamento da audiência, alegando ida à Madeira do mandatário, não lhe sendo possível substabelecer, e sugeriu o dia 31/10/11, 2 a 4/11, etc. Ante isso, o A. veio opor-se a fls. 195, referindo logo que teve conhecimento da doença da testemunha, solicitou a produção antecipada da prova, considerando-a imprescindível e que o mesmo foi indeferido, dado o julgamento estar agendado para 20/10/11 e, a acontecer a alteração em data posterior, mais agravaria as condições de saúde, pelo que, sendo este uma pessoa colectiva pública podia ser representado por licenciado em Direito, todavia também aqui o Tribunal, a fls. 198, não levou em conta o interesse da prova conducente ao principio da verdade material e deferiu o adiamento requerido.
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-E, após o adiamento para 2/11/11, o R. resolveu, a 19/10/11, apresentar a resposta ao saneador de que havia sido notificado em 17/12/09 e juntou a fls.204 o rol de testemunhas, constando nele a Isabel ……………, mas logo nesse dia instou a alteração pela Dra. Maria…………………. e Dr. Miguel………………. Contudo, como se referiu, o despacho saneador foi notificado às partes em 17/12/09, e o prazo com vista à prática deste acto precludiu a 13/1/10; apesar disso o recorrente não impugnou a sua ilegalidade, visto saber do seu indeferimento e ainda por cima atrasava o processado, optando que o mesmo atingisse o julgamento no prazo indicado.
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-Porém, uma vez este realizado e proferida a sentença de fls. 266 a 286 e na qual, após trasladada a matéria provada para os autos no despacho saneador, recorreu-se à sua exegese doutrinária e, explicando o sentido do textos, decidiu-se considerar parcialmente provado o pedido quanto à divida e juros de mora, mas improcedente o reconhecimento ao direito a ser nomeado para o cargo requerido, bem como decaiu na litigância de má fé de que o R. vinha acusado, razão pela qual, a nosso ver, a decisão recorrida padeça de nulidade que desde já se requer para todos os efeitos legais.
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-De facto, a al.d) do n°1 do art.668° do CPC assegura: "1-É nula a sentença quando: d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento". E in casu, a sentença não refere a matéria gravada, e esta é crucial à boa decisão da causa, embora na resposta aos quesitos de fls. 248 a mesma ali se pronuncie sobre ela, mas melhor metodologia impunha que constasse do texto, cuja apreciação não deve perder de vista o todo decisório, importando assim uma incursão na factualidade decidida, para a seguir aquilatar-se da prova gravada em julgamento, sendo no que tange à prova documental, não podemos acompanhar a interpretação do teor do fax de fls 13 enviado ao A., quando dele se extrai não haver acordo para este implementar o projecto.
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- Sendo que a decisão prolatada vai ao arrepio dos fundamentos aduzidos pelo Tribunal, já que está provado o teor dos itens 1° a 4° do petitório, revelando que: "A Presidente da Câmara Municipal de Sintra, Edite……….., preocupada com a gravidade dos números de sinistralidade rodoviária, convidou o Autor à elaboração de um plano tendo em vista a redução dos sinistros estradais naquele concelho", e seguidamente diz que esta não quis contratar o A. e inconsidera que os documentos dos autos, devem ser lidos à luz do art.266° da CRP, que impõe os pressupostos legais que a administração deve respeitar quem com ela contrata e determinam que:"1-A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses dos administrados legalmente protegidos dos cidadãos.2-Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercido das suas Junções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé." Daí a sua nulidade perante a al.c) do art.668°.do CPC.
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- De resto, o art.181° do CPA, estabelece que: "são aplicáveis à formação dos contratos administrativos, com as necessárias adaptações, as disposições deste Código relativas ao procedimento administrativo" E reconduzindo esta questão ao principio da boa fé, será fácil de ver que o A. no documento de fls. 11 e 12 enviado ao R. e, para o que ora importa, dizia sumariamente: "com a execução do plano a propor a V. Exa. projecta-se restringir os acidentes de viação em, pelo menos, 70%. E que o custo deste estudo rondará o...
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