Acórdão nº 12220/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: Maria………………………………., com sinais nos autos, inconformada com a sentença do TAC de Lisboa, de 31 de Março de 2015, que julgou improcedente a presente acção de intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, não intimando consequentemente o Instituto dos Registos e Notariado IP a proceder ao imediato processamento do acto de integração de registo de nascimento no registo civil português e na emissão da devida certidão, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “ I. A intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias é um meio processual que constitui um processo autónomo e que visa dar cumprimento ao art. 20º nº 5 da CRP.

  1. Como tem vindo a ser entendido pela doutrina e jurisprudência são pressupostos da intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias: (1) que a providência judiciária requerida (adoção ou abstenção de uma conduta) se destine a proteger um direito, liberdade ou garantia dos previstos no Título II da Parte I da Constituição ou um direito fundamental de natureza análoga (art.º 17º da Constituição), de cariz pessoal ou patrimonial; (2) que o pedido se refira à imposição dum conduta positiva ou negativa à administração ou a particulares; e (3) não ser possível ou suficiente qualquer outro meio processual principal (ação administrativa especial ou comum), combinado com o decretamento provisório de uma providência cautelar adequada às circunstâncias do caso.

  2. No caso em apreço, estamos perante um quadro que se reconduz-se, sem qualquer dificuldade, a um problema de tutela de direitos, liberdades e garantias, que aponta, em primeira linha, para o direito à cidadania e identidade pessoal, cujo exercício depende de uma atuação positiva por parte da Administração. Mas estende-se, sem grande dificuldade, a outros direitos, liberdades e garantias, ou a outros direitos subjetivos fundamentais análogos, por força da especial ligação do direito à identidade pessoal ao valor da dignidade da pessoa humana.

  3. A recorrente alegou e demonstrou o preenchimento de todos os pressupostos para o deferimento do pedido de intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, tendo não só justificado a necessidade da integração do seu assento de nascimento lavrado pelas autoridades portuguesas do antigo Estado da Índia, como o fez de forma bastante concreta e compreensível...

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