Acórdão nº 12219/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO João………………………………..

, Inspector da Polícia Judiciária, com os demais sinais nos autos, veio requerer contra o Ministério da Justiça a adopção da providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho de suspensão do pagamento de salários, decretado por despacho da Senhora Ministra da Justiça, datado de 19-8-2014.

O TAC de Lisboa, por sentença datada de 1-4-2015, julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia requerido [cfr. fls. … dos autos].

Inconformado, o requerente recorre para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “a) Com o devido respeito, que é muito, esteve mal o Mmº Juiz do Tribunal "ad quo" ao decidir que no vertente caso não se encontram preenchidos os requisitos do "fumus boni iuri" e o "periculum in mora", porquanto, considerando o direito concretamente aplicável à situação "sub judice" e na verdade estando aqueles preenchidos, deve, pois, o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-se a mesma por outra que, em conformidade, seja julgada procedente a providência cautelar interposta por se verificarem preenchidos os requisitos essenciais a esse decretamento; b) O recorrente interpôs providência cautelar de "suspensão da executoriedade de acto administrativo", com base no despacho do Sr. Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, datado de 4-6-2014, o qual determinou a suspensão do exercício de funções do recorrente, com suspensão do pagamento de salários e ainda a reposição dos vencimentos recebidos desde 26-3-2014, momento em que foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, cuja decisão, após recurso hierárquico e por despacho datado de 19-8-2014, viria a merecer concordância por parte de Sua Exª a Srª Ministra da Justiça; c) A decisão do Sr. Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, e, por efeito reflexo, também a de Sua Exª a Srª Ministra da Justiça, são actos administrativos nulos, nos termos dos artigos 133º, nº 1 e nº 2, alíneas d) e f) do CPA, sendo postos em causa, por tempo indeterminado, o direito ao trabalho do recorrente, bem como o direito de receber o seu salário, previstos nos artigos 58º, 59º, nº 1, alínea a) e nº 3 da CRP; d) A situação actual do recorrente é não voluntária, sendo do interesse do Estado a sujeição a essa medida restritiva de liberdades individuais do recorrente de molde a prosseguir a sua investigação, não parecendo, por via da decisão recorrida, que se tenha valorado essa situação específica do recorrente, que na mesma se encontra por único interesse do Estado; e) Entende o ora recorrente que é evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal, na medida em que, para além de ilegais as decisões administrativas postas em crise, na medida em que, nem tão pouco é proporcional sujeitar-se o recorrente ao seu salário por mero efeito de uma decisão judicial criminal que se pretende fazer operar de forma automática; f) O artigo 4º, nº 11 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas determina: "Cessa a perda do vencimento de exercício, e é reembolsado aquele que tenha sido perdido, aos arguidos ainda não condenados que se encontrem ou tenham encontrado preventivamente suspensos."; g) Determina-se por força da lei, que aos arguidos ainda não condenados e que tenham estado preventivamente suspensos, devem ser restituídas as quantias que tenham sido retiradas e determina-se a cessação imediata de quaisquer descontos; h) Passando a suspensão de funções preventiva a ser aplicada sem qualquer corte nas remunerações recebidas, indo-se ao ponto de se determinar a devolução das quantias descontadas a quem tivesse estado suspenso preventivamente e ainda não condenado com transito em julgado; i) E esta a consagração legal que se aplica a todos os agentes públicos, fundando-se a mesma nos princípios constitucionais já citados; j) O artigo 110º, nº 1 do Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9/11, que aprovou a Lei Orgânica da Polícia Judiciária, estatui que "o funcionário arguido, durante a pendência de processo criminal ou disciplinar, não é prejudicado em concursos de provimento de lugares de acesso ou na progressão na carreira, mas a sua nomeação, quando a ela tenha direito, é suspensa e o respectivo lugar, quando seja caso, é reservado até decisão final"; k) Constata-se que um qualquer funcionário arguido não pode ser prejudicado na progressão da sua carreira, e portanto, não poderá ele também ser privado da paz jurídica decorrente do recebimento do seu salário, tanto mais por via de situação em relação à qual não está de modo voluntário, mas sim decorrente de imposição do Estado; l) "Assim, é inconstitucional a norma que determina, na sequência de prolação do despacho de pronúncia, e durante a suspensão do exercício de funções públicas da mesma decorrente, a perda da totalidade do vencimento, pois tal suspensão apresenta-se como uma antecipação dos efeitos da pena de demissão ou mesmo como uma aplicação provisória da pena de demissão com base num mero juízo indiciário, não judicialmente firmado.

V – Tal norma é ainda inconstitucional por afrontar o princípio da proporcionalidade dada a manifesta desconformidade entre a medida cautelar assim imposta e o fim que através dela se pretendia atingir..."; m) A decisão do Sr. Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, e por efeito reflexo também a de Sua Exª a Srª Ministra da Justiça, padecem do vício de violação de lei, porquanto, violaram grosseiramente diversos princípios, donde se incluem os do Direito do Trabalho, mas também os princípios da legalidade, da adequação, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, e da boa-fé; n) O que, aliás, é notório quando o Sr. Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária refere que "...resulta que este último normativo parece ter absorvido/incorporado ou cindido num só, os anteriores normativos...", referindo-se, "in casu", aos artigos 63º e 64º do Decreto-Lei nº 100/99, de 31/3, e ao artigo 185º, nº 2, alínea d) do RCTFP; o) Ora, fundamentando o proponente uma proposta de perda de direito à remuneração mensal do aqui recorrente, apenas com o facto de lhe parecer, não é só por si suficiente, para sustentar a proposta de perda de vencimento; p) Seja como for, esta indefinição parece ter sido seguida pelo Mmº Juiz, porquanto refere o mesmo na sua decisão que "...no caso em apreço, não pode considerar-se, desde logo, que a pretensão do requerente é manifestamente procedente, antes o seu inverso..."; q) Mas, cuja clareza adiante lá acaba por ser posta em causa, quando refere que ''...as ilegalidades do acto suspendendo, a existirem, não são manifestas..."; r) A formulação "a existirem" só pode ser encarada no sentido de não ser manifesta a improcedência da acção principal, de resto, do nosso ponto de vista, muito pelo contrário; s) Nem uma interpretação extensiva do artigo 185º, nº 2, alínea d) do RCTFP, permitiria enquadrar devidamente e em conformidade a situação do recorrente, que, como se disse, assenta numa involuntária ausência prolongada ao serviço, que decorre única e exclusivamente no interesse do Estado em assegurar a investigação; t) Ora, as "obrigações legais" aqui mencionadas pressupõe, necessariamente, a participação voluntária do trabalhador, o que, de todo, não é o caso; u) Vários autores referem que a melhor solução será a de considerar como justificadas as faltas decorrentes de prisão preventiva, pois, a prisão preventiva não constitui, por si só, uma comprovação da ilicitude do seu comportamento, ou seja, estas faltas não permitem fixar um juízo de imputabilidade; v) "A prisão preventiva não constitui cumprimento de obrigação legal. O cumprimento supõe a realização voluntária de um dever e na prisão preventiva está excluído o cumprimento voluntário"; w) Na verdade, o facto não imputável ao trabalhador a que se alude no mencionado artigo 185º, nº 2, alínea d) do RCTFP refere-se ao facto em si e não à circunstância que lhe serviu de base; x) Entende-se ainda que a ilicitude que releva para a qualificação da falta terá a ver com imputabilidade dessa mesma falta a um comportamento do trabalhador enquanto tal, e não em qualquer outra qualidade; y) A situação de ausência ao serviço por parte do recorrente, jamais poderá ser enquadrada nos termos da previsão do artigo 185º, nº 3 do RCTFP; z) Neste plano, veja-se, que o regime semelhante ao da situação de prisão preventiva, é o regime da situação de baixa médica por tempo indeterminado, mas nem mesmo neste regime "perturba" a segurança que impõe a privação de um salário mensal; aa) "II – Ao invés do que acontecia face à LPTA, existe hoje a possibilidade de decretar uma providência cautelar dando apenas como verificado o requisito do "fumus boni iuris", desde que seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, nos termos da alínea a) do artigo 120º, não havendo necessidade de verificar a existência do segundo requisito, previsto nas restantes alíneas do citado preceito legal, ou seja, o "periculum in mora" […]; IV – Sendo o vencimento do recorrente a única componente do seu rendimento, o mesmo é indispensável para assegurar a sua subsistência e a do seu filho menor, pelo que a privação dele durante 180 dias [seis meses], é susceptível de pôr em risco a satisfação das suas necessidades básicas, o que equivale a dizer que, ao contrário do decidido na sentença recorrida, se impunha dar como provada a existência de prejuízos de difícil reparação e considerar verificado o requisito do ''periculum in mora" previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA..."; bb) Determina o artigo 30º, nº 4 da CRP, que "nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos"; cc) Como se constata do citado preceito constitucional, as penas, per si...

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