Acórdão nº 12066/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO SILVESTRE |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO ……………………………., LDA interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé de 17/10/2014, proferida na acção administrativa comum que a mesma instaurou contra o MUNICÍPIO DE LAGOS, a qual julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “
-
A douta sentença enferma de nulidade prevista no artigo 195º do CPC por preterição de formalidade essencial, porquanto o articulado apresentado pelo réu deveria ter sido notificado à autora pelo Tribunal nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 588º, n.º 4 do CPC.
-
A notificação do articulado nos termos do disposto no artigo 221º do CPC não tem qualquer efeito preclusivo do direito ao contraditório que assiste à autora ao abrigo do disposto no artigo 3º do CPC.
-
A falta de resposta da autora não tem qualquer efeito cominatório.
-
Ao conhecer da questão da inutilidade superveniente da lide, a douta sentença padece do vício de nulidade previsto no artigo 615º, n.º 1, al. d) do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA.
-
O Tribunal a quo não podia conhecer da questão da inutilidade superveniente da lide por não ter dado à autora o direito de resposta e por nem sequer ter apreciado previamente, conforme previsto no n.º 2 do artigo 588º do CPC, a prova da superveniência dos factos.
-
A douta sentença padece de erro de julgamento ao considerar eficaz, para efeitos de exercício do direito ao contraditório, a notificação que foi efectuada pelo réu ao abrigo do disposto nos artigos 221º e 255º do CPC.
-
A falta de resposta da autora não tem qualquer efeito cominatório ou confessório quanto aos factos alegados pelo réu no novo articulado.
-
Os documentos juntos pelo réu não comprovam o ressarcimento, por parte da ………………, dos danos referentes à franquia, substituição do logotipo e paralisação peticionados pela autora.
-
A douta sentença padece, por conseguinte, de erro de julgamento ao considerar comprovado o ressarcimento dos danos causados à autora no acidente e ao declarar, em consequência, a inutilidade superveniente da lide.
-
A douta sentença viola os artigos 3º, 488º e 277º do CPC.” O réu apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma: “I - A douta sentença recorrida não padece de qualquer nulidade, nem de erro de julgamento.
II - A douta sentença recorrida não enferma da nulidade prevista no artigo 195º do CPC, por preterição da formalidade essencial prevista no artigo 588º do CPC.
III - A Autora foi notificada pelo Réu da entrega do requerimento em que o Município de Lagos deu conta de que aquela já fora ressarcida pela seguradora dos danos alegadamente causados pelo acidente em causa nos presentes autos.
IV - O n.º 1 do artigo 195º do CPC estipula que "Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa".
V - O caso invocado pela Recorrente não se encontra previsto nos artigos anteriores ao 195º do CPC.
VI - A Recorrente não alega que tal pretensa irregularidade por omissão esteja declarada na lei, ou que pudesse influir no exame ou na decisão da causa, e cabia-lhe alegá-lo, sob pena de não poder ser apreciada a sua posição, como não pode.
VII - Mesmo que a Recorrente o tivesse alegado, a eventual irregularidade, além de não estar prevista na lei como causadora de nulidade da sentença, não pode influir no exame ou na decisão da causa.
VIII - E tudo porque o alegado pelo Município de Lagos, no referido requerimento, e os documentos a este juntos, provam à saciedade que os danos à viatura segura já tinham sido regularizados e liquidados à Autora meses antes da propositura da presente acção.
IX - Pelo que qualquer eventual resposta da Autora certamente em nada podia alterar a decisão da causa.
X - Como se dispõe no artigo 615º, n.º 1, al. d), do CPC, invocada pela Recorrente, "É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento".
XI - A Recorrente pretende que o tribunal não podia conhecer da questão...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO