Acórdão nº 12066/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SILVESTRE
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO ……………………………., LDA interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé de 17/10/2014, proferida na acção administrativa comum que a mesma instaurou contra o MUNICÍPIO DE LAGOS, a qual julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “

  1. A douta sentença enferma de nulidade prevista no artigo 195º do CPC por preterição de formalidade essencial, porquanto o articulado apresentado pelo réu deveria ter sido notificado à autora pelo Tribunal nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 588º, n.º 4 do CPC.

  2. A notificação do articulado nos termos do disposto no artigo 221º do CPC não tem qualquer efeito preclusivo do direito ao contraditório que assiste à autora ao abrigo do disposto no artigo 3º do CPC.

  3. A falta de resposta da autora não tem qualquer efeito cominatório.

  4. Ao conhecer da questão da inutilidade superveniente da lide, a douta sentença padece do vício de nulidade previsto no artigo 615º, n.º 1, al. d) do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA.

  5. O Tribunal a quo não podia conhecer da questão da inutilidade superveniente da lide por não ter dado à autora o direito de resposta e por nem sequer ter apreciado previamente, conforme previsto no n.º 2 do artigo 588º do CPC, a prova da superveniência dos factos.

  6. A douta sentença padece de erro de julgamento ao considerar eficaz, para efeitos de exercício do direito ao contraditório, a notificação que foi efectuada pelo réu ao abrigo do disposto nos artigos 221º e 255º do CPC.

  7. A falta de resposta da autora não tem qualquer efeito cominatório ou confessório quanto aos factos alegados pelo réu no novo articulado.

  8. Os documentos juntos pelo réu não comprovam o ressarcimento, por parte da ………………, dos danos referentes à franquia, substituição do logotipo e paralisação peticionados pela autora.

  9. A douta sentença padece, por conseguinte, de erro de julgamento ao considerar comprovado o ressarcimento dos danos causados à autora no acidente e ao declarar, em consequência, a inutilidade superveniente da lide.

  10. A douta sentença viola os artigos 3º, 488º e 277º do CPC.” O réu apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma: “I - A douta sentença recorrida não padece de qualquer nulidade, nem de erro de julgamento.

    II - A douta sentença recorrida não enferma da nulidade prevista no artigo 195º do CPC, por preterição da formalidade essencial prevista no artigo 588º do CPC.

    III - A Autora foi notificada pelo Réu da entrega do requerimento em que o Município de Lagos deu conta de que aquela já fora ressarcida pela seguradora dos danos alegadamente causados pelo acidente em causa nos presentes autos.

    IV - O n.º 1 do artigo 195º do CPC estipula que "Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa".

    V - O caso invocado pela Recorrente não se encontra previsto nos artigos anteriores ao 195º do CPC.

    VI - A Recorrente não alega que tal pretensa irregularidade por omissão esteja declarada na lei, ou que pudesse influir no exame ou na decisão da causa, e cabia-lhe alegá-lo, sob pena de não poder ser apreciada a sua posição, como não pode.

    VII - Mesmo que a Recorrente o tivesse alegado, a eventual irregularidade, além de não estar prevista na lei como causadora de nulidade da sentença, não pode influir no exame ou na decisão da causa.

    VIII - E tudo porque o alegado pelo Município de Lagos, no referido requerimento, e os documentos a este juntos, provam à saciedade que os danos à viatura segura já tinham sido regularizados e liquidados à Autora meses antes da propositura da presente acção.

    IX - Pelo que qualquer eventual resposta da Autora certamente em nada podia alterar a decisão da causa.

    X - Como se dispõe no artigo 615º, n.º 1, al. d), do CPC, invocada pela Recorrente, "É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento".

    XI - A Recorrente pretende que o tribunal não podia conhecer da questão...

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