Acórdão nº 04100/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I.
RELATÓRIO O MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO junto do Tributário de Lisboa, vem interpor recurso da sentença de Verificação e Graduação de Créditos nos autos de reclamação de créditos que correm seus trâmites por apenso à execução fiscal nº …………….. instaurada pelo Serviço de Finanças de ………….., contra ANTÓNIO …………..
, por dívidas de coimas e custas no processo de contra-ordenação n.º 7/96, devida à Direcção Geral das Alfandegas e dos Imposto Especiais sobre o Consumo.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1 - Não concordamos com a sentença recorrida pois entendemos que a mesma faz errado julgamento da matéria de facto e de direito ao não declarar prescrita a dívida exequenda referente a coima e custas e ao graduar tal dívida para ser paga pelo produto dos bens penhorados.
2 - O crédito exequendo, referente a coima aduaneira custas contadas no processo de contra-ordenação, encontra - se prescrito pelo que não pode constar dos créditos graduados para ser pago pelo produto dos bens penhorados.
3 - É que a dívida exequenda respeita a infracção praticada na vigência do RJIFA aprovado pelo D.L n.º 376-A/89, de 25.10.
4 - Assim, sentença em apreço deveria ter dado como provado que: '' A dívida exequenda respeita a coima aplicada ao executado no processo de contra-ordenação n.º 7/96 da Direcção Geral das Alfandegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo por infracção ao disposto no artigo 35.º n. 1 conjugado com os art.º 6 e 7 n°3 do RJlFA, aprovado pelo dl n.º 376/A /89 de 25.10 com a redacção dada pelo dl n.º 98/94 de 17/4 e custas contadas nesse processo de contra-ordenação, de acordo com o documento de t1s.3 e sgs do processo executivo fiscal apenso.
5 - Ao não dar como provado tal facto fez errado julgamento de facto.
6 - Por outro lado, ao dar como provado que a execução esteve parada entre 31/10/2001 e 27/09/2005, igualmente, fez um errado julgamento da matéria de facto.
7 - É, que, face ao não cumprimento pelo executado do pagamento da dívida em prestações consta que, em 20/06/2002, foi feita uma diligência no processo executivo fiscal com vista à penhora de bens pertencentes ao executado. - cfr fls. 271e sgs dos autos de PEF - pelo que o processo não esteve parado entre 31.10.2001 e 27.09.2005.
8 - Assim, da matéria fáctica dada como provada deve constar, face aos elementos e documentos constantes do processo executivo fiscal: A dívida exequenda respeita a coima aplicada ao executado no processo de contra-ordenação n.º 7/96 da Direcção Geral das Alfandegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo por infracção ao disposto no artigo 35º n. 1 conjugado com os art.º 6 e 7 n.º 3 do RJlFA, aprovado pelo dl n.º 376/A /89 de 25.10 com a redacção dada pelo dl n.º 98/94 de 17/4 e custas contadas nesse processo de contra-ordenação …” 9 - E não pode ser dado como provado que resulta dos autos que entre 31.10.2001 e 27/9/2005 o processo esteve parado por facto não imputável ao executado.
10 - É que consta dos autos de processo executivo, fls. 271, que em 20.06.2002, foi feita uma diligência no sentido de serem penhorados bens ao executado.
11 - Assim, aquele facto deve ser retirado do elenco dos factos considerados provados.
12 - E a sentença fez errado julgamento de direito.
13 - Uma vez que a dívida respeita a coima aplicada por infracção aduaneira, o regime de prescrição de tal dívida é o do art.º 20 do dl n.º 376- A/89 de 25 de Outubro.
14 - O dl n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, com excepção do capitulo IV, foi revogado pelo ART.º 2.º al.a) da lei n.0 15/2001 de 5.06.2001 que aprovou o Regime Ceral das Infracções Tributarias- RGIT -.
15 - No que se refere ao instituto da prescrição da coima aplicar-se-á a lei em vigor no momento da prática da infracção, a menos que lei posterior se mostre, globalmente, mais favorável. - cfr. art.º 2 n.º4 do C. Penal e art.º 3 n.º 2 do dl n.º 433/82, de 27.10, ex vi art.º 4 do dl n.º 376-A/89, de 25.10 e art.º 3.º al.b) do RGlT.
16 - No caso, o regín1e, globalmente, a mais favorável é o do art.º 20, n.ºs 2 e 4 do dl. n.º 376-A/89, de 25 de Outubro.
17 - E, nos termos do disposto no art.º 20.º n.ºs 2 e 4 e 35.º do dl n.º376-A/89, de 25.10, para o de prescrição da coima é de 4 anos.
18 - Que se conta, se interrompe c se suspende nos termos do disposto nos art.ºs 30.º e 30 -A do decreto-lei n. 433/82, de 27 de Outubro.
19 - Por força daqueles normativos o prazo máximo de prescrição seria de 6 anos.- (prazo de 4 anos acrescido de metade) 20 - Sendo assim, e tendo em conta que o prazo de prescrição da coima é de 4 anos, se interrompeu em 18.2.1997 com a instauração da execução fiscal, que se suspendeu de 29.10.1999 até 31.10.2001 por força do pagamento em prestações, temos que, há muito, já decorreu aquele prazo de 4 anos, pelo que a sentença em apreço ao decidir não ter ocorrido a prescrição da coima fez errado julgamento.
21- Mas, mesmo que se considere que o prazo de suspensão da prescrição ocorreu na data do despacho de 23.7.1999, que deferiu o pedido de pagamento da divida em 36 prestações mensais, e até 29.10 2002, data em que terminaria o pagamento das 36 prestações (29.10.199 + 36 meses) e, por conseguinte, que se considere este o limite de suspensão do prazo prescrição sempre se verifica a prescrição da coima.
22 - A existência de normas especiais sobre o regime de prescrição das coimas aduaneiras leva a concluir que não são aplicáveis as normas do CPT, designadamente, os art.ºs 34,e 36 °, pois não existem lacunas a integrar sendo que, nos termos do disposto no art.º 4 do dl n.º 376-A/89 de 25.10, “As contra-ordenações aduaneiras e respectivo processamento são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições do dl n.º 433/82, de 27.10." 23 - Nestes termos, é manifesto, que tendo em conta a data da instauração da execução que interrompeu o prazo precaucional e descontado o tempo de suspensão há muito já decorreu o prazo de 4 anos pelo que se verifica a prescrição da divida.
24 - A sentença em apreço ao declarar não prescrita a divida por entender que ao caso é de aplicar o regime dos art.ºs 34.º n.º3 e art.º 36º n.º3 do CPT que considera que as coimas prescreve no prazo de 5 anos, que o efeito interruptivo da instauração da execução cessa se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após tal período ao que tiver decorrido até à data da autuação, não tendo em conta que a divida respeita a coima aduaneira, fez errado e julgamento de direito.
25 - E a paragem do processo por facto não imputável ao executado não e causa de interrupção ou de suspensão do prazo de prescrição das coimas aduaneiras.
26 - As causas de suspensão e interrupção da prescrição de coimas aduaneiras são as que, taxativamente, estão elencadas nos artigos 20.º n.º 4 do dl n.º 376-A/89, de 25.10 e no art.º 30.º 30.A do DL N.º 433/82 de 27.10.
27 - O crédito exequendo referente a coima deixou pois de ser exigível, não podendo figurar na respectiva graduação de créditos pam ser pago pelo produto dos bens penhorados.
28 - Pelo que a decisão em apreço deve ser revogada e substituída por outra que - faça constar como facto provado: “ A divida exequenda respeita a coima aplicada ao executado no processo de contra-ordenação n.º 7/96 da Direcção Geral das Alfandegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo por infracção ao disposto no artigo 35.º n.º1 conjugado com os art.º 6 e 7 n.º3 do RJIFA, aprovado pelo dl n.º 376/A789 de 25.10 com a redacção dada pelo dl n.º 98/94 de 17/4 e custas contadas nesse processo de contra-ordenação.” - não dê como provado que: "Resulta dos autos que entre 31.10.2001 e 27/9/2005 o processo esteve parado por facto não imputável ao executado.” - declare prescrita a dívida exequenda referente a coimas e, em consequência, retire o credito exequendo da graduação de créditos mantendo no mais a graduação efectuada na sentença...
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