Acórdão nº 05779/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | BÁRBARA TAVARES TELES |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a impugnação judicial, contra si instaurada por E……….. – Sociedade ……………., SA (actualmente Quinta da Marinha, SGPS, SA) visando as liquidações de Contribuição Industrial (CI) e Imposto Complementar (IC) relativo aos anos de 1984, 1985 e 1986, no valor total de €102.899,99, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional.
A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “Conclusões: I. Salvo o devido respeito, e tendo em atenção a factualidade apurada constante no relatório que integra a douta sentença ora recorrida, não pode a Fazenda Publica conformar-se com a ora recorrida.
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Pois tendo a impugnante sido notificada para proceder à apresentação dos referidos comprovativos, o que não fez, alegando que o decurso do tempo havia impossibilitado a reunião e recolha dos elementos solicitados, alegando que havia já decorrido mais de 10 anos sobre o investimento, prazo esse durante o qual a impugnante deveria conservar a documentação suporte da contabilidade.
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Resultando da análise dos autos que nada indica que se a impugnante tivesse sido novamente notificada, em cumprimento do disposto no nº 1 do Art. 1º do Decreto-Lei 210/95 de 17/08, o desfecho seria o mesmo, pelo que tal notificação seria, à semelhança da anteriormente efectuada infrutífera, e, como tal, desnecessária.
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No que concerne ao exercício do direito á liquidação, e salvo o devido respeito, não pode igualmente a Fazenda Publica conformar-se a com a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, da qual consta que “...em razão da tardia decisão definitiva da caducidade do benefício fiscal, verifica-se que na data da sua notificação ao interessado já se havia esgotado o prazo para o exercício do direito de proceder á liquidação do imposto por parte da Adm Fiscal”.
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Pois a concessão dos benefícios em causa estava condicionada à realização pelos promotores dos investimentos dos objectivos constantes do projecto, bem como às restantes condições constantes do despacho que os concedeu, sendo que o não cumprimento desses objectivos e condições implicava a caducidade dos benefícios concedidos bem como com a obrigação de pagar as importâncias correspondentes às receitas fiscais arrecadadas.
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Tendo o despacho definitivo de caducidade do incentivo fiscal sido proferido em 24/09/96, é a partir dessa data que se poderá contar o prazo de caducidade para efeitos do exercício do direito á liquidação do imposto. Assim sendo, tendo sido constituída nesse momento a obrigação de pagamento, não pode senão concluir-se que a impugnante foi notificada da respectiva liquidação dentro do prazo de caducidade.
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Do exposto respeitosamente se conclui que a douta sentença foi proferida com base na errónea apreciação dos factos relevantes para aferir da caducidade do direito à liquidação, configurados nos artigos 94º do C.C.I. e 41º do C.I.C., com a necessária articulação com o nº 1 do Art. 43º do Dcreto-Lei 194/80 , de 19 de Junho, que regulava a concessão dos benefícios no âmbito do Sistema Integrado de Benefícios ao Investimento (SIII); e pelo art. 57º do Decreto-Lei 132/83, de 18 de Março, (que veio alterar o Decreto Lei 194/80), que impedia o nascimento do direito ao beneficio fiscal, e que determinavam que o não cumprimento dos objectivos e condições aí referidos implicavam a caducidade de todos os benefícios concedidos, bem como a obrigação de pagamento das importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas.
TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO, DEVE A DECISÃO SER REVOGADA E SUBSTITUIDA POR ACÓRDÃO QUE DECLARE A IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. PORÉM V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.”*A Recorrida apresentou contra-alegações concluindo da seguinte forma: “CONCLUSÕES 1). Deve a sentença ser mantida posto que não merece censura tendo aplicado bem o direito aos factos ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 328º, 329º do C.C., 146º do C.P.C., 94º do C.C.I., 41º do C.I.C. e do Decreto-Lei 180/96 de 198 de Junho e da Portaria 229/86 de 21 de Maio, e artigos 14º, 40º a 44º do Decreto-Lei 194/80 e 1º do Decreto-Lei 210/95 de 17 de Agosto, decidindo que as liquidações efectuadas à Recorrida enfermam do vício de violação de Lei, violando também os princípios essenciais de certeza e segurança jurídica pautam as relações entre a Administração e os contribuintes.
2). O presente recurso vem interposto pela FP da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 26.032012, que julgou procedente a impugnação das liquidações de CI e IC de 1984, 1985 e 1986 3). O Magistrado do MP junto do Tribunal a quo, emitiu douto parecer no sentido da manifesta procedência da impugnação.
4). As dividas em causa são de natureza fiscal e referem-se a tributos que se encontram extintos desde 1988.
5). As liquidações tiveram por fundamento o suposto incumprimento pela Recorrida de um prazo para apresentar elementos formais e não substantivos, no âmbito do regime de incentivos fiscais concedidos ao abrigo do Decreto-Lei nº 194/80, de 19 de Junho – diploma que aprovou o programa “Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento” (SIII), o que teria determinado a caducidade dos incentivos e as liquidações adicionais de imposto que se impugnaram.
6). A concessão dos benefícios fiscais condicionada à realização do investimento nos termos da legislação aplicável o que aconteceu e nunca foi posto em causa nos autos; 7). A Portaria 229/86 de 21 de Maio estabelecida um prazo de 90 dias a partir da respectiva publicação, para apresentação dos elementos formais comprovativos do...
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