Acórdão nº 05779/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelBÁRBARA TAVARES TELES
Data da Resolução04 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a impugnação judicial, contra si instaurada por E……….. – Sociedade ……………., SA (actualmente Quinta da Marinha, SGPS, SA) visando as liquidações de Contribuição Industrial (CI) e Imposto Complementar (IC) relativo aos anos de 1984, 1985 e 1986, no valor total de €102.899,99, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional.

A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “Conclusões: I. Salvo o devido respeito, e tendo em atenção a factualidade apurada constante no relatório que integra a douta sentença ora recorrida, não pode a Fazenda Publica conformar-se com a ora recorrida.

  1. Pois tendo a impugnante sido notificada para proceder à apresentação dos referidos comprovativos, o que não fez, alegando que o decurso do tempo havia impossibilitado a reunião e recolha dos elementos solicitados, alegando que havia já decorrido mais de 10 anos sobre o investimento, prazo esse durante o qual a impugnante deveria conservar a documentação suporte da contabilidade.

  2. Resultando da análise dos autos que nada indica que se a impugnante tivesse sido novamente notificada, em cumprimento do disposto no nº 1 do Art. 1º do Decreto-Lei 210/95 de 17/08, o desfecho seria o mesmo, pelo que tal notificação seria, à semelhança da anteriormente efectuada infrutífera, e, como tal, desnecessária.

  3. No que concerne ao exercício do direito á liquidação, e salvo o devido respeito, não pode igualmente a Fazenda Publica conformar-se a com a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, da qual consta que “...em razão da tardia decisão definitiva da caducidade do benefício fiscal, verifica-se que na data da sua notificação ao interessado já se havia esgotado o prazo para o exercício do direito de proceder á liquidação do imposto por parte da Adm Fiscal”.

  4. Pois a concessão dos benefícios em causa estava condicionada à realização pelos promotores dos investimentos dos objectivos constantes do projecto, bem como às restantes condições constantes do despacho que os concedeu, sendo que o não cumprimento desses objectivos e condições implicava a caducidade dos benefícios concedidos bem como com a obrigação de pagar as importâncias correspondentes às receitas fiscais arrecadadas.

  5. Tendo o despacho definitivo de caducidade do incentivo fiscal sido proferido em 24/09/96, é a partir dessa data que se poderá contar o prazo de caducidade para efeitos do exercício do direito á liquidação do imposto. Assim sendo, tendo sido constituída nesse momento a obrigação de pagamento, não pode senão concluir-se que a impugnante foi notificada da respectiva liquidação dentro do prazo de caducidade.

  6. Do exposto respeitosamente se conclui que a douta sentença foi proferida com base na errónea apreciação dos factos relevantes para aferir da caducidade do direito à liquidação, configurados nos artigos 94º do C.C.I. e 41º do C.I.C., com a necessária articulação com o nº 1 do Art. 43º do Dcreto-Lei 194/80 , de 19 de Junho, que regulava a concessão dos benefícios no âmbito do Sistema Integrado de Benefícios ao Investimento (SIII); e pelo art. 57º do Decreto-Lei 132/83, de 18 de Março, (que veio alterar o Decreto Lei 194/80), que impedia o nascimento do direito ao beneficio fiscal, e que determinavam que o não cumprimento dos objectivos e condições aí referidos implicavam a caducidade de todos os benefícios concedidos, bem como a obrigação de pagamento das importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas.

TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO, DEVE A DECISÃO SER REVOGADA E SUBSTITUIDA POR ACÓRDÃO QUE DECLARE A IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. PORÉM V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.”*A Recorrida apresentou contra-alegações concluindo da seguinte forma: “CONCLUSÕES 1). Deve a sentença ser mantida posto que não merece censura tendo aplicado bem o direito aos factos ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 328º, 329º do C.C., 146º do C.P.C., 94º do C.C.I., 41º do C.I.C. e do Decreto-Lei 180/96 de 198 de Junho e da Portaria 229/86 de 21 de Maio, e artigos 14º, 40º a 44º do Decreto-Lei 194/80 e 1º do Decreto-Lei 210/95 de 17 de Agosto, decidindo que as liquidações efectuadas à Recorrida enfermam do vício de violação de Lei, violando também os princípios essenciais de certeza e segurança jurídica pautam as relações entre a Administração e os contribuintes.

2). O presente recurso vem interposto pela FP da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 26.032012, que julgou procedente a impugnação das liquidações de CI e IC de 1984, 1985 e 1986 3). O Magistrado do MP junto do Tribunal a quo, emitiu douto parecer no sentido da manifesta procedência da impugnação.

4). As dividas em causa são de natureza fiscal e referem-se a tributos que se encontram extintos desde 1988.

5). As liquidações tiveram por fundamento o suposto incumprimento pela Recorrida de um prazo para apresentar elementos formais e não substantivos, no âmbito do regime de incentivos fiscais concedidos ao abrigo do Decreto-Lei nº 194/80, de 19 de Junho – diploma que aprovou o programa “Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento” (SIII), o que teria determinado a caducidade dos incentivos e as liquidações adicionais de imposto que se impugnaram.

6). A concessão dos benefícios fiscais condicionada à realização do investimento nos termos da legislação aplicável o que aconteceu e nunca foi posto em causa nos autos; 7). A Portaria 229/86 de 21 de Maio estabelecida um prazo de 90 dias a partir da respectiva publicação, para apresentação dos elementos formais comprovativos do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT