Acórdão nº 08508/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução04 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.277 a 290 do presente processo, através do qual julgou procedente a oposição deduzida pelo recorrido, Jorge …………………, enquanto revertido e visando o processo de execução fiscal nº……………….., o qual corre seus termos no 8º. Serviço de Finanças de Lisboa.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.305 a 316 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Pelo elenco de razões acima arroladas, ressalvado melhor entendimento, infere-se que a sentença proferida pelo Tribunal "a quo" ao julgar procedente o pedido formulado pelo oponente, caiu em erro na fixação dos factos e fez uma incorrecta interpretação da lei; 2-Assim, são duas as questões a apreciar, a primeira, a da caducidade ou não do pedido interposto pelo oponente; 3-A segunda saber se o acto em crise, o acto de reversão foi validamente praticado e qual a sua base legal; 4-Quanto à primeira questão, verificou a douta sentença que a citação pessoal do oponente, foi efectuada por via postal. Ora, havendo aviso de recepção, deverá considerar-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se presumidamente por efectuada na própria pessoa. Contudo, sendo o prazo para deduzir oposição um prazo judicial e, tratando-se de prazo de natureza judicial, aplica-se o regime do CPC (artigo 20.º, n.º 2 do CPPT); 5-Também por força do n.º 1 do art.º 192.º do C.P.P.T., as citações pessoais são efectuadas nos termos do Código do Processo Civil; 6-Estando em causa uma citação pessoal feita por via postal, consuma-se a mesma com carta registada com aviso de recepção - art.ºs 225.º n.º 2 e seguintes do CPC: “A citação por via postal considera-se feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário – art.º 238.” (actualmente art.º 230.º n.º 1 do CPC) como refere a págs. 104 - Jorge Augusto Pais do Amaral, Almedina Coimbra, 1999, no manual de - Direito Processual Civil”; 7-Ora, apesar de não se encontrar assente quem recebeu a citação, o oponente também não parece ter elidido a presunção legal; 8-Nestes termos, o Meritíssimo juiz a quo, tendo relegado a análise da prova, nada referiu, devendo considerar-se sem efeito a sua produção. A douta sentença violou assim o art.º 209.º C.P.P.T. e o disposto no n.º 3 do art.º 139.º do C.P.C.; 9-Por outro lado, o aresto deveria ter conhecido em primeiro lugar esta questão determinando a absolvição da instância e julgando a oposição improcedente por intempestiva e extemporânea face à excepção dilatória da caducidade do direito de acção; 10-Caso de tal modo não se entenda, a segunda questão, relaciona-se com o facto de saber se o despacho de reversão, objecto da oposição enferma das ilegalidades formais e substanciais que lhe são imputáveis pelo oponente; 11-Verificando que o acto de reversão sub júdice foi praticado pelo coordenador da equipa P…………, importa determinar ainda se o acto foi legalmente praticado; 12-Salvo melhor entendimento, a sentença labora também em erro quando conclui que o mesmo foi praticado apenas e por via da delegação de competências subscrita pelo Chefe de Serviço de Finanças de Lisboa 8, sem observar que essa delegação apenas traduz a prática de uma acto administrativo secundário; 13-Pois que contrariamente e como melhor explanámos em sede de alegações, face ao decreto regulamentar n.º 42/83, a prática do acto em causa, enquadrando-se numa substituição do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 8, poderia validamente ser praticado pelo Chefe do Serviço de Finanças de Faro, ali deslocado, nos termos do despacho do Senhor Director Geral dos Impostos datado de 2009/06/15, que o nomeou coordenador da equipa criada para efeitos de P………….; 14-Sendo o órgão da execução fiscal a quem compete dar ordens para praticar actos processuais, ordens internas dadas no âmbito do serviço em que corre o processo, consideram-se as mesmas dadas pela entidade que dirige o processo e essa função é acometida ao dirigente do serviço, regra geral, Chefe do Serviço de Finanças; 15-Tendo o Director Geral dos Impostos no âmbito das suas competências e na qualidade de dirigente máximo do serviço [arts. 4.°, alínea a), 5.°, n.°s 1 e 3, do Decreto-Lei n.° 366/99, de 18 de Setembro, e 11 .°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 47/2005, de 24 de Fevereiro] nomeado em substituição do Chefe aí colocado um outro ainda que com eventual restrição de funções, através de despacho e por conveniência de serviço, agiu ao abrigo do regime legal; 16-Estando a substituição legalmente justificada [art. 97.º n.º 1, alínea i) e n.º 3 do mesmo artigo do Decreto Regulamentar n.º 42/83] e, feita a substituição por uma pessoa com o mesmo cargo, qualquer despacho de delegação de competências promovido pelo Chefe de Serviço de Finanças que delegasse os seus poderes a outro chefe de repartição, seria inócua ou melhor, consubstanciaria a prática de uma acto administrativo secundário, uma vez que estão em causa funções acometidas ao órgão da execução fiscal, competências próprias desse órgão e não a prática de poderes delegados; 17-Concludentemente, como resulta do acima exposto e além do mais dos autos, a análise exaustiva dos documentos, levaria a uma decisão diferente da adoptada pelo Tribunal; 18-Atente-se por fim a que no processo de execução fiscal que corre contra o oponente e que foi instaurado no SF (Serviço de Finanças), consta o despacho de reversão que na sequência do que foi dito, contrariamente ao entendido, se encontra suficientemente fundamentado sob o ponto de vista formal, não padecendo da omissão que lhe é imputada; 19-Como se conclui do anteriormente exposto, aferindo-se territorialmente a competência do órgão de execução fiscal e portanto, sendo as suas competências orgânicas próprias e inerentes porque exercidas por quem dirige esse órgão, essa direcção depende de uma colocação por nomeação, mesmo que seja, em regime de substituição; 20-Diversamente, o objecto da delegação de competências visa a possibilidade prática de actos próprios dos poderes de outra pessoa ou órgão, em função da matéria e em preterição do critério da competência territorial para a prática desses poderes, mas sempre atribuindo-lhe funções sem os quais os actos que o mesmo praticou não poderiam ter sido praticados por falta de poderes para tal; 21-Pelo que, atendendo ao efectivamente demonstrado supra, salvo o muito devido respeito, o douto Tribunal “ad quo”, não...

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