Acórdão nº 06391/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução04 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"A……….. - sociedade ………….., lda.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Loulé, exarada a fls.96 a 111 do presente processo, através da qual julgou parcialmente improcedente a impugnação intentada pelo recorrente tendo por objecto liquidações adicionais de I.V.A. e juros compensatórios, relativas aos anos de 2006 e 2007 e no montante total de € 37.357,87.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.137 a 140 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A douta decisão recorrida, ao ter julgado parcialmente improcedente a impugnação quanto à liquidação de I.V.A. relativa à liquidação de 2007, incorreu em erro de julgamento, além de erro na interpretação e aplicação da Lei. Com efeito; 2-A impugnante logrou fazer prova que fazia a exploração do barco no âmbito da sua actividade; 3-A douta decisão recorrida, por considerar que da prova produzida resultou a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do acto tributário relativamente ao exercício de 2006, anulou a liquidação de I.V.A. Ora; 4-A mesma fundada dúvida resultou evidenciada relativamente ao exercício de 2007. Porém; 5-A douta decisão recorrida só considerou a "dúvida" relevante pela circunstância de a impugnante ter junto facturas relativas ao exercício de 2006; 6-A impugnante apenas juntou tais facturas a título meramente exemplificativo e para evidenciar que explorava o barco, no exercício da sua actividade; 7-Caso o Tribunal a quo, para além da prova oferecida, considerasse relevante a junção de facturas relativas a 2007, não só podia como devia ter ordenado à impugnante a junção das mesmas, atento o disposto no n° 3 do art°. 265 e n°s 1 e 2 do art°. 266 do C.P.C., de modo a evitar decisões surpresa. Com efeito; 8-A impugnante, ora recorrente, não podia razoavelmente contar que a douta decisão recorrida só considerasse a fundada dúvida relevante quanto à existência e quantificação do facto tributário caso fossem juntas facturas também relativamente a 2007; 9-Com efeito, da douta decisão recorrida ressalta que caso a recorrente tivesse junto aos autos facturas relativas a 2007, à semelhança do decidido em relação a 2006, teria igualmente anulado a liquidação de I.V.A. de 2007. Pelo que; 10-Atento o disposto no n° 1 do art°. 706, parte final, do C.P.C., sob pena da prevalência da "verdade formal" sobre a "verdade material", não poderá deixar de ser admissível que, na sequência da douta decisão proferida e em virtude da mesma, a recorrente anexe aos autos três facturas relativas a 2007, cuja junção expressamente se requer; 11-Com a junção de tais documentos, pelas razões que melhor constam da motivação, resulta evidenciado que a impugnante explorou o barco no ano de 2007, no exercício da sua actividade; 12-Pela identidade de razões e fundamentos, vertidos na douta decisão recorrida quanto à anulação da liquidação de l.V.A. de 2006, deve ser igualmente anulada a liquidação de I.V.A. de 2007; 13-Ao decidir de modo diverso, a douta decisão recorrida violou o disposto na al. a), do n° 2, do art°. 21, do C.I.V.A., art°. 100 do C.P.P.T., além dos arts. 265, n°3 e 266, n°s 1 e 2 do C.P.C., os quais devem ser interpretados nos termos preditos; 14-NESTES TERMOS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER RECEBIDO, JULGADO PROVADO E PROCEDENTE E, POR VIA DISSO, SER PROFERIDO DOUTO ACÓRDÃO QUE REVOGUE A DECISÃO RECORRIDA, COM A CONSEQUENTE ANULAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DE I.V.A. RELATIVA AO ANO DE 2007. ASSIM DECIDINDO, V. EXAS. FARÃO JUSTIÇA!XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.155 e 156 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.159 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.99 a 105 dos autos - numeração nossa): 1-Em 12/02/1988 foi constituída a sociedade impugnante, conforme certidão de Registo Comercial junta aos autos e da qual consta como objecto social a “promoção e gestão de empreendimentos turísticos” (cfr.documento junto a fls.29 a 35 dos presentes autos); 2-Em 17/08/2006 foi emitida pelo “Hotel ………….” a factura nº 57361, onde consta, nomeadamente, na “Descrição”, “Diversos …………..” no valor de € 420,00 (cfr. documento junto a fls.39 dos presentes autos); 3-Em 29/08/2006 foi emitida pelo “Hotel ……………” a factura nº 57885, onde consta, nomeadamente, na “Descrição”, “Diversos ………….” no valor de € 300,00 (cfr. documento junto a fls.40 dos presentes autos); 4-Entre 1/03/2009 e 30/11/2009, as “Tarifas confidenciais de Tour Operador para ………….” são as que constam do documento junto a fls.36 a 37 dos presentes autos; 5-A ora impugnante foi objecto de uma acção inspectiva relativamente aos anos de 2006 e 2007 (cfr.relatório de inspecção cuja cópia se encontra a fls.49 a 58 dos presentes autos); 6-A impugnante tem como actividade a “Promoção ………" - CAE 41100 (cfr. relatório de inspecção cuja cópia se encontra a fls.49 a 58 dos presentes autos); 7-A impugnante está sujeita ao regime geral de IRC e ao regime normal trimestral de IVA (cfr.relatório de inspecção cuja cópia se encontra a fls.49 a 58 dos presentes autos); 8-Em 19/06/2008 foram emitidas Ordens de Serviço nºs…………… (para o ano de 2006) e …………9 (para o ano de 2007) que originaram uma acção externa de inspecção levada a cabo pelos Serviços de Inspecção Tributária II, da Direcção de Finanças de Faro (cfr.relatório de inspecção cuja cópia se encontra a fls.49 a 58 dos presentes autos); 9-Foi elaborado o projecto de relatório final de inspecção (cfr.relatório de inspecção cuja cópia se encontra a fls.49 a 58 dos presentes autos); 10-A impugnante, notificada para o efeito, veio exercer o direito de audição (cfr. relatório de inspecção cuja cópia se encontra a fls.49 a 58 dos presentes autos); 11-Em 5/11/2008 foi elaborado o relatório final, o qual se dá aqui por reproduzido para todos os legais efeitos e de onde, nomeadamente, consta o seguinte: “(…) “I - CONCLUSÕES DA ACÇÃO INSPECTIVA 1.2 - Descrição sucinta das conclusões da acção de Inspecção Nos anos em análise - 2006 e 2007, verificou-se a falta da MOD. 22IRC-2007 e da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal, respeitante ao mesmo ano.

IRC Lucro tributável apurado no ano de 2007 e já declarado pelo sujeito passivo, 416.986,30 Euros.

IVA Dedução indevida de IVA, conforme exposto no capitulo III e que se propõe correcção: II - OBJECTIVOS ÂMBITO E EXTENSÃO DA ACÇÃO INSPECTIVA 1. Credencial e período em que decorreu a acção Ordens de Serviço nos ………… e …………… de 19-06-2008, respectivamente para os anos de 2006 e 2007.

  1. Motivo, Âmbito e Incidência temporal A acção de âmbito Geral, incidiu sobre os anos de 2006 e 2007 e teve a sua origem nos elementos recolhidos informação prestada ao abrigo do Despacho n° DI200800204 de 15-01-2008.

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