Acórdão nº 08233/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução04 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I - Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformado com a decisão arbitral proferida no processo nº171/2014-T, intentado por …………………………., S.A veio, ao abrigo do preceituado nos artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei nº10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, doravante apenas designado por RJAT), impugnar tal decisão, formulando, a final, as seguintes conclusões: «1.ª A presente impugnação visa reagir contra a decisão arbitral proferida a 2014-11-07 pelo Tribunal Arbitral Singular; 2.ª Sobre a matéria de exceção propalou a decisão arbitral que no caso vertente se encontravam reunidos os requisitos - fundamento da impugnação for exclusivamente matéria de direito e os atos terem sido praticados de acordo com orientações genéricas emitidas pela Impugnante - da dispensa de prévia Reclamação Graciosa à sindicância dos atos de autoliquidação; 3.ª Todavia, a decisão arbitral, quer nos fundamentos de facto quer na matéria de direito, não específica nem demonstra que in casu os fundamentos do pedido de pronúncia arbitral se subsumiam exclusivamente a questões de direito e, muito menos, identifica qual a orientação genérica emitida pela Impugnante ao abrigo da qual a Impugnada escorou a prática dos atos de autoliquidação; 4.ª Assentando o segmento decisório da decisão no pressuposto de que no caso em apreço a Impugnada se encontrava dispensada de prévia apresentação de Reclamação Graciosa antes do escrutínio por parte do tribunal arbitral dos atos de autoliquidação e atendendo a que o fundamento da impugnação se reconduzia a questões exclusivamente de direito e que a prática de tais atos de autoliquidação tiveram por base orientações genéricas emitidas pela Impugnante, impunha-se que a decisão arbitrai tivesse fundamentado e especificado de que modo no caso vertente se encontravam reunidos tais requisitos; 5.ª Porém, a decisão arbitral não especificou nem fundamentou que as questões em análise nos presentes autos se reconduziam a questões exclusivamente de direito e, muito menos, identifica qual a orientação genérica sob a qual foram emitidos os controvertidos atos de autoliquidação, limitando-se apenas em fazer uma citação doutrinária; 6ª Tanto mais que as questões controvertidas nos autos não se reconduzem a questões exclusivamente de direito, na medida em que, em sede de Resposta ao pedido de pronúncia arbitral, a Impugnante impugnou de per si toda a prova carreada pela Impugnada; 7.ª Logo, nunca a impugnação dos atos de autoliquidação poderia contender exclusivamente com questões de direito; 8.ª Por outro lado, a decisão arbitral não identifica qual a orientação genérica emitida pela Recorrente ao abrigo da qual a Recorrida praticou os atos de autoliquidação; 9.ª A falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, abarca não apenas a falta de discriminação dos factos provados e não provados (artigo 123.°/2 do CPPT aplicável ex vi artigo 22.° do RJAT), mas também a falta de exame crítico das provas (artigo 659.°/3 do CPC); 10.ª A nulidade da decisão por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão arbitral corresponde, a montante, à exigência de fundamentação da sentença, no que respeita à fixação da matéria de facto, tal como prevê o artigo 123.°/2 do CPPT: «O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões»; 11.ª Tal fundamentação consiste na indicação dos meios de prova que foram considerados para formar a convicção do juiz e na sua apreciação crítica, de forma a serem exteriorizadas as razões pelas quais se decidiu num certo sentido e não noutro qualquer; 12.ª É axiomático que da decisão judicial, como culminar de um processo lógico, decorram inelutavelmente os seus fundamentos de facto e de direito, pelo que a violação desse devir lógico em que desagua a decisão judicial consubstancia uma nulidade, na medida em que os fundamentos da decisão não podem conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta com aqueles mesmos fundamentos; 13.ª Nos termos do disposto no artigo 615.°/1-b) do CPC é nula a sentença que «não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão» sendo que, para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade, é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente; 14.ª No caso vertente a decisão arbitral não fundamenta nem identifica que os requisitos da dispensa de prévia Reclamação Graciosa antes da sindicância dos atos de autoliquidação - (i) fundamento da impugnação for exclusivamente matéria de direito (ii) e os atos terem sido praticados de acordo com orientações genéricas emitidas pela Recorrente -, se encontrem verificados e provados nos autos; 15.ª Logo, a decisão arbitral padece da nulidade consubstanciada na não especificação dos fundamentos de facto da decisão a que alude o disposto no artigo 125.°/1 do CPPT e do artigo 28.°/1-a) do RJAT; 16.ª A decisão arbitral enferma ainda de nulidade, nos termos do artigo 28°/-b) do RJAT, por existir oposição entre os fundamentos e a decisão; 17.ª A oposição entre os fundamentos e a decisão sanciona um vício formal que afeta o respetivo silogismo judiciário, concretizado num vício lógico de construção da decisão em que as premissas de facto ou de direito invocadas pelo julgador deviam conduzir não à conclusão decisória tirada, mas antes a uma diferente, quiçá oposta àquela; 18.ª No caso vertente, é peremptório que as premissas em que a decisão arbitral se escorou nunca conduziriam às conclusões retiradas, mas a outras bem diferentes e claramente opostas; 19.ª A decisão arbitral partiu de premissas erradas e inexistentes para concluir que, in casu, se encontravam reunidos os requisitos para a dispensa de prévia Reclamação Graciosa, entendendo que no caso vertente as questões suscitadas se reconduzem a questões exclusivamente de direito e que a prática dos atos sindicados (autoliquidações de IUC) decorrem de orientações genéricas emanadas pela Impugnante; 20.ª É inequívoco que a matéria dos autos não se reconduz a uma questão exclusivamente de direito, que nunca a Impugnante emitiu orientações genéricas atinente à matéria em causa e, muito menos, que a decisão arbitral identifica tais pretensas orientações; 21.ª Consequentemente, os fundamentos em que a decisão arbitral se escora nunca poderiam conduzir à decisão tomada, mas a outra diametralmente oposta; 22.ª Pois que não sendo a questão suscitada exclusivamente de direito e inexistindo claramente orientações genéricas emitidas pela Impugnante, o resultado, partindo a decisão arbitral de uma construção lógica assente nas premissas de facto e de direito que decorrem dos autos, nunca seria o da decisão arbitral, mas outro completamente oposto; 23.ª Daqui resultando que a decisão arbitral ora colocada em crise é nula [artigo 28.°/-b) do RJAT]; 24.ª A sentença proferida pelo Tribunal Arbitral Singular constituído no CAAD padece ainda de nulidade pelo facto de não ter conhecido de questão essencial sobre a qual se deveria ter pronunciado [artigo 28.°/1-c) do RJAT]; 25.ª Por via do pedido de pronúncia arbitral visou a Impugnada colocar em crise as liquidações referentes aos períodos de 2009 a 2012; 26.ª A Impugnante deduziu Resposta ao pedido de pronúncia arbitral no qual sustentou a legalidade daqueles atos tributários: (i) defendendo que o artigo 3° do Código do IUC não contém qualquer presunção ilidível (artigos 30° a 97° da Resposta); (ii) suscitando a inconstitucionalidade da interpretação feita pela Impugnada relativamente ao artigo 3° do Código do IUC (artigos 98° a 104° da Resposta); (iii) colocando em causa o valor probatório das faturas juntas pela Impugnada, tendo salientado incongruências ao nível do seu conteúdo (artigos 105° a 124° da Resposta); e (iv) pugnando pela sua não condenação ao pagamento de juros indemnizatórios e custas arbitrais face à inércia da Impugnada (artigos 125.° a 143.° da Resposta).

27.ª Cada uma destas questões foi devidamente desenvolvida pela Impugnante ao longo do seu articulado, encontrava-se inequivocamente inserida em capítulos autonomizados e, por conseguinte, era perfeitamente identificável por parte de qualquer leitor; 28.ª O Tribunal Arbitral Singular entendeu que as questões a decidir se limitavam a (cfr. pág. 19 da sentença): «2 - Quanto ao mérito: 2.1 - Interpretação do n°1 do art. 3° C/L/C, cie forma a ser determinado se a norma de incidência subjectiva nela inscrita, consagra, ou não, uma presunção legal de incidência tributária, susceptível de ilição [sic], isto é, admite, ou não, que o contribuinte, em nome do qual se encontre o veículo registado na Conservatória do Registo Automóvel, possa demonstrar, através de meios de prova em Direito permitidos, que não é, no período a que o imposto respeita, o seu proprietário, afastando, assim, a presunção de sujeito subjectivo do imposto que sobre ele recai. 2.2 - Juros indemnizatórios - Existência, ou não, do direito a juros indemnizatórios, ao abrigo do art.43° da LGT, no caso de serem anuladas as liquidações e determinado o reembolso da importância peticionada, que teria sido indevidamente paga. 3 - Responsabilidade pelo pagamento das custas arbitrais.» 29.ª Ao longo das páginas 21 a 31 da sentença o Tribunal Arbitral Singular seguiu aquele elenco de questões que lhe cumpria solucionar; 30.ª Contudo, não só o referido elenco de questões fixado pelo Tribunal Arbitral Singular veio omitir a questão referente à inconstitucionalidade da interpretação feita pela Impugnada relativamente ao artigo 3° do Código do IUC, como também - e mais importante ainda - a própria fundamentação da sentença não dedicou uma palavra sequer àquela questão não despicienda.

31.ª A problemática em torno da inconstitucionalidade da interpretação feita pela Impugnada relativamente ao artigo 3° do Código do IUC constitui uma verdadeira questão e não um...

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