Acórdão nº 08261/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução04 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I - Relatório O Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformado com a decisão do Tribunal Arbitral proferida no processo arbitral nº…………-T, que julgou procedente o pedido de anulação da liquidação adicional de IMI intentado por Graciano ………………., veio, ao abrigo do preceituado no artigo 27º do Decreto-Lei nº10/2011 de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária), interpor impugnação dessa decisão, finalizando o seu articulado inicial com a formulação das seguintes conclusões: «a) A presente impugnação tem por objecto a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral Singular no Processo Arbitral n°301/2014-T; b) Em causa nos autos está a questão da admissibilidade de o adquirente de uma fracção autónoma destinada à exploração turística, inserida num empreendimento turístico já instalado, beneficiar da isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas e Imóveis (IMT) prevista no n°1 do artigo 20° do Decreto-Lei n°423/83, de 5 de Dezembro, que aprovou o Regime Jurídico da Utilidade Turística; c) Determinou a decisão ora impugnada a anulação do acto de liquidação de IMT praticado pela Impugnante, considerando que a mesma liquidação «... foi levada a efeito estando ainda em vigor a isenção factualmente constante da escritura aquisitiva do bem identificado no inciso d) do Relatório, mesmo que tenha sido irregularmente verificada pelo Notário quanto aos seus pressupostos, uma vez que não foi declarada a sua ilegalidade através de procedimento autónomo, como no caso se imporia na leitura da lei que acima se propugna», d) A referida decisão do Tribunal Arbitral Singular padece, salvo melhor entendimento, dos vícios de não especificação dos fundamentos de direito que justificam a decisão, de oposição dos fundamentos com a decisão, de pronúncia indevida; e de violação do princípio do contraditório, nos termos previstos nas alíneas a), b), c) e d) do n°1 do artigo 28° do RJAT; e) Os vícios apontados constituem causas de nulidade da decisão impugnada, de acordo com o disposto no artigo 125° do CPPT e nos artigos 195°, n°1 e 615° do CPC; f) O Tribunal Arbitral Singular considerou que o procedimento de inspecção não seria idóneo para verificar da legalidade da isenção de imposto reconhecida ao Impugnado, na medida em que a discussão dos pressupostos da referida isenção deveria fazer-se no âmbito do um procedimento "autónomo" a instruir pela Impugnante; g) Porém, não logrou o Tribunal Arbitral Singular fundamentar mínima e adequadamente tal conclusão; h) Das disposições conjugadas vários diplomas do ordenamento jurídico tributário aplicáveis in casu - artigo 54°, n°6 da LGT, artigo 44°, n°2 do CPPT, artigos 2°, n°1 e 12°, n°1, a) do RCPIT e artigo 7° do EBF - decorre expressamente que o procedimento de inspecção é um procedimento tributário idóneo, adequado e competente para a verificação da legalidade do reconhecimento de isenções de imposto, como aquela em discussão nos autos; i) A decisão proferida pelo Tribunal Arbitral Singular padece de manifesta falta de fundamentação, porquanto se limita a assumir - sem o justificar, como sempre se exigiria - que o procedimento tributário de inspecção desencadeado pela Impugnante não era idóneo a atingir os objectivos que efectivamente atingiu: a discussão dos pressupostos e a determinação da ilegalidade da isenção de IMT indevidamente reconhecida ao Impugnado; j) Ademais, a decisão impugnada não apresenta fundamentação plausível que justifique a necessidade de instauração de um outro (e redundante) procedimento tributário com, aparentemente, as mesmas finalidades, nem concretiza qual seria a sua específica natureza e a sua relação com o procedimento inspectivo entretanto já realizado; k) Também não explica a decisão impugnada como é que à luz dos princípios do aproveitamento do acto administrativo e da proporcionalidade e eficiência da actuação administrativa (artigo 46.°do CPPT), se justificaria um procedimento aparentemente destinado a repetir os mesmos actos (nomeadamente, a audição do interessado) e a obter uma decisão administrativa idêntica à já existente na ordem jurídica; l) O vício de não especificação dos fundamentos de direito constitui, nos termos da alínea a) do n°1 do artigo 28° do RJAT, bem como do n°1 do artigo 125° do CPPT, e da alínea b) do n°1 do artigo 615° do CPC, aplicáveis ex vi alíneas c) e e) do n°1 do artigo 29° do RJAT, causa de nulidade da decisão impugnada; m) A decisão proferida pelo Tribunal Arbitral Singular padece, igualmente, do vício de oposição dos fundamentos com a decisão, porquanto os seus fundamentos, reconduzidos ao pedido formulado no pedido de pronúncia arbitral, conduziriam logicamente a uma decisão diversa da que foi proferida; n) Efectivamente, apesar de manifestar total concordância com a jurisprudência unânime do STA e com a interpretação aduzida pela AT, em sede de resposta, o decisor arbitral decidiu pela procedência do pedido, sendo assim latente uma oposição dos fundamentos com a decisão; o) Os fundamentos apresentados na sentença não suportam uma decisão de procedência do pedido, sendo incompreensível que o Tribunal Arbitral comece por acolher como boa e correcta a recusa do benefício fiscal em sede de IMT, para depois, contraditória e incongruentemente, concluir pela exigência da realização um procedimento tributário específico, sem sequer o identificar, nem identificar o suporte legal para tal juízo; p) Se o Tribunal Arbitral Singular tivesse seguido a jurisprudência do STA citada, bem como as outras decisões arbitrais referenciadas, teria forçosamente declarado improcedente o pedido de pronúncia arbitral; q) Com efeito, nunca o Tribunal poderia concluir - contrariando todo o seu discurso anterior - que o procedimento de inspecção, seguido do procedimento de liquidação, não seria idóneo para discutir o direito ao benefício fiscal em causa, pelo que procederia o pedido; r) A contradição dos fundamentos com a decisão importa a nulidade da decisão ora impugnada, por força da alínea c) do n°1 do artigo 615° do CPC; s) A decisão impugnada padece do vício de pronúncia indevida, na medida em que se pronunciou sobre a (in)idoneidade do procedimento de inspecção e posterior procedimento de liquidação, quando dele não podia conhecer, em conformidade com o disposto na alínea d) do n°1 do artigo 165° do CPC; t) O Tribunal pronunciou-se sobre uma questão que não foi sequer suscitada pelo ora Impugnado, excedendo-se no âmbito da solução da questão decidenda, quando o que se lhe impunha era uma análise sobre se aqueles factos poderiam ou não beneficiar da isenção de IMT prevista no artigo 20° do Decreto-Lei 423/83 de 5 de Dezembro; u) As partes nunca, em sede alguma, manifestaram a sua concordância ou discordância com o que antecede a liquidação, porque o que está em causa é a aplicação, ou não, ao caso concreto da norma vertida no art.20°, n°1 do Decreto-Lei n°423/83 de 5 de Dezembro; v) Os limites da pronúncia arbitral, mormente no que concerne na limitação ao pedido e à amplitude do objecto delimitado e dirimido pelas partes resultam da disciplina vertida na alínea c) do n°2 do art.10° do RJAT, não podendo o Tribunal, extravasar esse pedido, e os limites impostos; w) Limitado que está pelo pedido das partes, o juiz não pode ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites constantes desse pedido, para não violar o princípio do dispositivo, na vertente da conformação objectiva da instância, porque são elas, através do pedido e da defesa, que circunscrevem um thema decidendum - é a doutrina da máxima ne eat judex ultra vel extra petita partium; x) O Tribunal Arbitral Singular, julgou extrapolando aquilo que lhe havia sido pedido pelo Requerente, pois tal não decorre de qualquer das pretensões formuladas como conclusão final do articulado que introduziu a pretensão em juízo, nem resulta de qualquer formulação incluída na exposição dos factos e das razões de direito nele narradas; y) Haverá, então, de se concluir que se verifica a nulidade da decisão impugnada, por pronúncia indevida, nos termos do n°1 do artigo 125° do CPPT e da alínea c) do n°1 do artigo 615° do CPC, aplicáveis ex vi alíneas c) e e) do n°1 do artigo 29° do RJAT; z) O Impugnado fundamentou o pedido de anulação do acto de liquidação com a legalidade da isenção de IMT que havia sido declarada na escritura pública de aquisição do imóvel em causa; aa) A Impugnante reagiu e deduziu a sua argumentação em função do pedido e dos concretos vícios apontados pelo Impugnado ao acto de liquidação de imposto, e não de quaisquer outros hipotéticos vícios que pudessem ser assacados ao acto tributário, assim o tendo, igualmente, reconhecido o Tribunal; bb) Era absolutamente claro para todos os intervenientes no processo arbitral (Tribunal Arbitral Singular, Requerente e Entidade Requerida) qual a questão em discussão nos autos: da legalidade ou ilegalidade do acto de liquidação de IMT resultante da verificação ou não dos requisitos previstos no n°1 do artigo 20° do Decreto-Lei n°423/83, de 5 de Dezembro, para a isenção de imposto; cc) Tivesse o Impugnado invocado, no pedido de pronúncia arbitral, a inidoneidade do procedimento inspectivo para a verificação da legalidade do reconhecimento da isenção de imposto, a Impugnante teria, naturalmente, no exercício do direito ao contraditório, argumentado no sentido da improcedência de tal entendimento; dd) Sucede, porém, que o Impugnado não o fez, nem o Tribunal Arbitral Singular suscitou a questão previamente à decisão impugnada, quer na reunião promovida nos termos do artigo 18° do RJAT, quer em despacho autónomo em que conferisse às partes a possibilidade de sobre tal se pronunciarem; ee) Ao proferir a decisão ora impugnada - onde se considerou que a ilegalidade da isenção de imposto deveria ter sido declarada em procedimento tributário autónomo, donde resultaria a ilegalidade do acto de liquidação - o Tribunal Arbitral Singular proferiu uma verdadeira decisão-surpresa, violadora...

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