Acórdão nº 08630/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução04 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.233 a 250 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a impugnação intentada pela sociedade recorrida, “Companhia ……………………….., S.A.”, tendo por objecto liquidação adicional de I.R.C., relativa ao ano de 1993 e da qual resultou uma correcção ao lucro tributável declarado, embora da mesma não resulte imposto a pagar.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.268 a 279 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A liquidação impugnada é a liquidação nº ………… de 30.10.2002, relativa a IRC do ano de 1993, emitida em substituição da liquidação n° …………., uma vez que esta última foi anulada na sua totalidade pelos Serviços de Cobrança do IR a 30.12.2002 por força do Acórdão do STA de 14.03.2001; 2-Em causa nos presentes autos está somente a correcção efectuada pelos serviços de fiscalização da Administração Tributária relativa a amortizações contabilizadas e declaradas pela sociedade impugnante no valor total de 1.563.128.541$00 (€ 7.796.852.29); 3-À data dos factos, o n°1 do artigo 23 do CIRC dispunha que se consideram custos ou perdas do exercício aqueles que comprovadamente forem indispensáveis para a realização de proveitos ou ganhos sujeitos a impostos ou para manutenção da fonte produtora, nomeadamente as amortizações, previstas na alínea g) daquele normativo; 4-Por sua vez, o artigo 18 daquele diploma referia, no seu n°1, que os proveitos e os custos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputáveis ao exercício a que digam respeito, de acordo com o principio da especialização dos exercícios; 5-Da conjugação do princípio da especialização do exercício com o citado no art. 23 do CIRC resulta que a aceitação para efeitos fiscais de um custo decorre da indispensabilidade do mesmo para a obtenção de proveitos ou manutenção da fonte produtora, no exercício em que ocorre; 6-Em suma, se as amortizações são o processo contabilístico de distribuir, de forma racional e sistemática, o custo de um activo que se deprecia pelos diferentes exercícios abrangidos pela sua vida útil, e se visam dar tradução à regra básica de que "aos proveitos de um exercício deduzem-se os custos que, nesse exercício, se tornou necessário suportar para obter aqueles", elas só podem ser aceites quando contabilizadas como custos ou perdas do exercício a que respeitam, segundo o art.1, n° 3, do Decreto-Regulamentar n° 2/90, e por exigência do princípio da especialização dos exercícios. (vide Acórdão STA de 05.07.2012- Processo n° 0658/11); 7-Atento o caso em análise, é irrelevante, para efeitos de amortização do mesmo, que a aquisição do imobilizado tenha lugar no último dia do ano, desde que esse imobilizado tenha entrado em funcionamento e tenha sido indispensável para a obtenção dos proveitos desse exercício; 8-O reconhecimento dos custos inerentes à obtenção de proveitos num determinado exercício está relacionado com a actividade desenvolvida pela empresa nesse mesmo exercício, ou seja, com o seu objecto social; 9-Nos exercícios de 1992 e 1993, a CIH integrava o Grupo …………… conjuntamente com as sociedades S……….., SA. S……-S……. e J……..; 10-A sociedade S……….-S……, dissolvida e integrada na C……. por fusão em 1993, intervinha na área imobiliária; a sociedade Jumbo, inactiva durante vários meses, passou em 15.12.1992 a ser uma sociedade gestora de participações sociais; e a sociedade S……..-SA intervinha na área da distribuição; 11-Entretanto, a C….., constituída em 12.07.1991, com o objecto social de "compra, venda, construção, locação, exploração e administração de bens imóveis destinados à instalação de hipermercados, supermercados, centros comerciais, bem como de imóveis destinados a escritórios e habitação", introduziu no seu objecto social, em 21.12.1993 (data em que ocorreu o trespasse do imobilizado sujeito às amortizações em causa), o "... comércio e indústria de géneros alimentícios e outros artigos compreendidos no ramo dos hipermercados e supermercados ..." e "... a exploração e gestão de centros comerciais ...". Foi também nesta data que procedeu à alteração da designação social para Companhia ……………, SA (doravante designada C…………); 12-O imobilizado sujeito ao referido trespasse era propriedade da S………-SA e destinava-se à actividade desenvolvida por esta sociedade na área da distribuição e que consistia no comércio a retalho nos hipermercados Jumbo; 13-Por força da aquisição do imobilizado por trespasse e da alteração do objecto social, a C……….. passou a intervir na área da distribuição a partir de 01.01.1994, tendo em conformidade entregue, a 14.01.1994, no 6° Serviço de Finanças de Lisboa, a declaração de alterações para efeitos de IVA; 14-A sociedade impugnante adquiriu o imobilizado em causa e procedeu à alteração do seu objecto social em 1993 mas, para efeitos fiscais, o início da actividade que permitiu a utilização e funcionamento do imobilizado para os fins a que este se destinava, só ocorrem em 1994; 15-A actividade prosseguida pela impugnante, ora recorrida, em 1993 não lhe permitiu a obtenção de proveitos para os quais foi indispensável ou sequer necessário o imobilizado em causa, motivo pelo qual a respectiva amortização não pode ser aceite como custo fiscal do exercício, em conformidade com a natureza do custo reflectido no processo de amortização; 16-Dito isto, importa sintetizar as razões que estão na base das correcções efectuadas pela Administração Fiscal: i) De facto, o imobilizado adquirido pela C……… em 31.12.1993 não concorreu para a obtenção de proveitos nesse exercício, só tendo entrado em funcionamento para esse efeito em 1994; ii) De facto, o imobilizado referido contribuiu, em 1993, para a realização de proveitos noutra empresa do grupo; iii) A actividade para a qual foi adquirido o dito imobilizado só começou a ser exercida, de facto, em 1994, não obstante a alteração do seu objecto ainda ter ocorrido em 1993, conclusão que resulta não apenas da declaração de alteração entregue a 14.01.1994, mas também dos factos evidenciados na própria declaração de rendimentos entregue para o exercício de 1993 na qual se encontra também identificada a (única) actividade desenvolvida pela impugnante naquele exercfcio e que consistiu no arrendamento de imóveis próprios e prestação de serviços conexos a que corresponde o CAE 831900, actividade esta responsável por 100% do volume de negócio declarado; 17-Além do mais, não foi apresentada qualquer prova capaz de demonstrar cabalmente que o activo adquirido no último dia do ano de 1993 tenha efectivamente entrado em funcionamento naquele mesmo dia e que, por outro lado, tenha sido indispensável para a realização dos proveitos ou ganhos, ou para a manutenção da fonte produtora nesse exercício, que terminava no próprio dia da aquisição (em obediência aos normativos, à data dos factos, artigo 1, n°2 e artigo 7 do DR n°2/90 e artigo 29 CIRC); 18-Perante este quadro, resta senão concluir que a douta sentença do tribunal a quo enferma de uma errónea apreciação dos factos relevantes para a decisão, e como tal não merece confirmação; 19-Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação TOTALMENTE improcedente. Porém, V. Exas. Decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.

X Não foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de se conceder provimento ao presente recurso (cfr.fls.290 a 292 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a...

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