Acórdão nº 01875/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelCREMILDE MIRANDA
Data da Resolução04 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: M…………. M………….. DE PORTUGAL, S.A., não se conformando com a sentença do então Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2 que, julgando provada a excepção dilatória atípica de não idoneidade do meio processual utilizado, absolveu a Fazenda Pública da instância, no processo de impugnação judicial em que vinham impugnadas liquidações do imposto automóvel, concluindo as alegações de recurso nos seguintes termos: 1. Nestes termos, a Recorrente conclui as suas alegações requerendo que seja o presente recurso julgado procedente e, consequentemente, a sentença proferida seja revogada, ordenando-se a descida dos Autos para ampliação da matéria de facto e conhecimento do fundo da questão.

  1. A decisão a quo merece censura pois o fundamento por si utilizado assenta num manifesto errado julgamento de facto e de direito. Tal decisão considerou, à revelia dos diversos factos que demostraram que a DGA praticou inequívocos e claríssimos actos de liquidação de imposto, estar perante autoliquidações, pelo que entendeu decidir pela absolvição da FP por não ter existido prévia reclamação por parte da ora Recorrente, tendo ficado prejudicados os demais fundamentos da impugnação.

  2. Não obstante a questão ser eminentemente jurídica e dispensar a apreciação de outros elementos, é fundamental ter presente que resultaram da instrução do processo factos que não foram tomados como base na decisão, mas que evidenciam abundantemente estarmos perante a liquidação de imposto, a saber: i) Ficou provado que o despachante inicia o procedimento de importação de um veículo, começando por proceder à remessa, por via informática, de um documento no qual indica as características do veículo para posterior liquidação pela DGA; ii) Ficou provado que na sequência do documento acima referido, e com base nos elementos nele constantes, a DGA - e não o despachante -procede ao envio do número da DAV aceite pela Alfândega; iii) Ficou provado que no momento em que se pretende a atribuição da matrícula e em se que necessita, por conseguinte, de que lhe seja liquidado o imposto automóvel, o despachante requer que os serviços procedam à liquidação do imposto; iv) Ficou provado que na sequência dos procedimentos anteriores, a DGA emite as DAVs com a liquidação do imposto automóvel, onde é identificado o veículo, indicada a matrícula pela DGV, a referida a liquidação efectuada e o registo de liquidação do imposto; v) Ficou provado que os documentos das liquidações em crise são da responsabilidade da DAV (a fls. 33 a 110 dos Autos); vi) Ficou provado que, pelo facto das liquidações da DGAEIC não conterem qualquer elemento de fundamentação, a ora Recorrente questionou quais os motivos das liquidações, bem como os meios e prazos para reagir contra os actos tributários; vii) Ficou provado que a DGA respondeu - já depois da impugnação ter sido apresentada junto do Tribunal a quo -, assegurando que as liquidações de imposto automóvel são da sua competência, por si efectuadas e que a...

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