Acórdão nº 08503/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelBÁRBARA TAVARES TELES
Data da Resolução04 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que, em sede de recurso de contra-ordenação, dispensou a Recorrente da coima, no montante de €7.825,80, aplicada à Arguida Agência……………….., I.P., por infracção praticada em sede de IRS, prevista no artigo 98º nº 3 do C.IRS e punível 114º, nº 2 e 5 al. a) e 24º nº2 e 26º, nº4, todos do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “Conclusões: I - O presente recurso visa reagir contra a decisão que declara reunidos os requisitos para a dispensa da coima, nos termos do disposto no artigo 32.º, n.º 1 do RGIT, razão pela qual julga a Recorrente dispensada da coima nos presentes autos contra ordenacionais.

II - Refere a sentença proferida pelo tribunal ad quo que: “Ora, constatando-se que a Recorrente fez a entrega atempada da declaração de retenções na fonte do mês de Julho de 2011, e o seu correspondente pagamento (regularização da falta), a ser efectuado por organismo dos serviços centrais do Estado (serviços da DGO responsáveis pelo processamento dos pedidos de libertação dos créditos), foi realizado fora do prazo legal por razões legais a si não imputáveis (não substituição atempada do Presidente da Recorrente), é evidente o diminuto grau de culpa da Recorrente na prática da falta”. ” III - Ora, não nos podemos conformar com tal resolução por ser desajustada quer relativamente aos elementos probatórios constantes dos autos, quer ao enquadramento legal. Vejamos que a sentença recorrida (quando refere o diminuto grau de culpa, procede ao afastamento da coima sem atender ao tipo legal da infracção e aos seus elementos constitutivos) decide contrariamente ao que seria de esperar e, não procedeu ao exame crítico da prova confrontando-a com a lei quadro dos institutos públicos.

IV - Está em causa o Despacho (s) da Chefe do serviço de Finanças de Lisboa 7, datado de 03 de Novembro de 2011 que aplicou uma coima no montante já supra indicado, por prática de contra- ordenação resultante da violação do artigo 98.º do CIRS (Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares), infracção punida pelo art.º 114, n.º 2 e 26.º n.º 4 do RGIT, por entrega fora de prazo legal do imposto retido na fonte, para o período referente a Julho de 2007, alegando o recorrente que estão preenchidos os requisitos e pressupostos legais para o não pagamento da coima, conforme previsto no art.º 32.º do RGIT.

V - Como refere a informação prestada pelos serviços da AT – a aplicação de coimas nos processos de contra-ordenação instaurados contra o Estado – em que se exclui desse pagamento das coimas os serviços que integram a administração directa do Estado não inclui a arguida que, embora sendo uma pessoa colectiva ainda que de direito público porque dotada enquanto tal de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, não deverá ser abrangida por essa exclusão subjectiva.

VI - De modo similar e objectivamente, uma vez que foi infringida a norma constante do ¯Art.º 98.º do CIRS – Entrega fora de prazo da prestação tributária‖ de acordo com o Código RGIT a mesma deverá ser punida pelo artigo 114.º n.º 2 e 26.º n.º 4 do RGIT – Atraso na entrega de prestação tributária face ao Período de tributação 2009 03 versus, data da infracção 2009-04-21.

VII - Ora, importa ainda referir que o n.º 1 do art.º 32.º do RGIT não se aplica no caso dos autos, mas apenas às situações em que não chegou a produzir-se prejuízo efectivo à receita tributária, tal como refere o acórdão do TCA’S de 14/03/1998.

VIII - Assim, a existência de prejuízo para a Fazenda Pública decorre apenas do facto de o Estado não poder fruir e dispor do imposto devido que não foi entregue no prazo legal nos cofres a que se destina, sendo indiferente se a transferência é para ser feita conta a conta, ou quem titula a conta. O que não pode ser indiferente são os fins a que se destinam as contas de acordo com as verbas nelas cativadas.

Assim sendo, o não pagamento tempestivo do imposto importa um prejuízo (grande ou pequeno) para o Estado.

XI - Como tal, importa concluir que contrariamente ao que se verifica, a decisão judicial constante dos autos ao entender que não existe prejuízo efectivo não se encontra devidamente fundamentada, nem conforme ao direito.

X - Neste conspecto, a decisão recorrida laborou em erro.

XI - Importa ainda sublinhar que o art.º 32.º do RGIT não se aplica no caso dos autos, contrariamente ao pretendido pela arguida, mas apenas às situações em que não chegou a produzir-se prejuízo efectivo à receita tributária, tal como refere o acórdão do TCA’S de 14/03/1998.

XII - Acresce que, consequentemente, a consideração de que o facto do pagamento das retenções na fonte de IRS ser efectuada através de uma conta titulada pelo IGCP, direccionada a outra conta do IGCP, não consubstancia qualquer prejuízo para o Estado pelo atraso verificado no pagamento das retenções na fonte do mês de Julho de 2011 não deve proceder. Desse modo, a sentença recorrida não poderá manter-se na ordem jurídica, também por ter afastado a aplicação das normas aqui eventualmente aplicáveis relativas ao quadro legal em causa, respectivamente – art.ºs 24.º, 26.º n.º 4, 114.º n.º2 do RGIT.

XII - Por fim, resta concluir que sendo os serviços e organismos em causa dotados de autonomia...

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