Acórdão nº 08199/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução11 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A EP - Estradas de Portugal, SA.

(devidamente identificada nos autos), ré na ação administrativa especial (Proc. nº 1092/05.1BELRA) instaurada pela C……….. – Associação ………………..

(devidamente identificada nos autos), contra si e contra o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, na qual foi peticionada a declaração de nulidade do ato administrativo que identificou ser o «despacho de 14/12/2004 emitido pelo Diretor Coordenador da Área de Projetos e Empreendimentos da empresa pública Estradas de Portugal, que aprovou o projeto de execução do IC … – A……./T….., sublanço C……../T………(IC…)», vem interpor o presente recurso que dirige, nos termos explicitados nas suas alegações de recurso: 1. - ao despacho-saneador de 08/03/2007: - invocando ter ele incorrido em nulidade por omissão de pronuncia sobre as exceções de falta de personalidade e de falta de capacidade judiciária da Autora que diz terem sido por ela suscitadas na sua contestação; - invocando ter ele incorrido em erro de julgamento na parte em que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade ativa da Autora C…….. – Associação …………….. que havia sido suscitada pela recorrente EP – Estradas de Portugal na sua contestação; - invocando ter ele incorrido em erro de julgamento na parte em que julgou improcedente a exceção da inimpugnabilidade do ato impugnado que havia sido suscitada pela recorrente EP – Estradas de Portugal na sua contestação; 2. - ao despacho de 29/06/2007 (fls. 347) que ordenou a notificação ao MP para os efeitos do artigo 85º do CPTA e ao despacho 01/10/2007 (fls. 380) que considerou improcedente a nulidade da apresentação daquela pronuncia, suscitada pela recorrente EP – Estradas de Portugal; 3. - ao acórdão do Tribunal a quo, de 13/10/2010 (fls. 437 ss.

) de decidiu do mérito da ação, quer quanto ao julgamento da matéria de facto nele feita, quer quanto ao julgamento de direito, assacando-lhe erro de julgamento.

Formula nas suas alegações as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1. A decisão recorrida incorreu em omissão de pronúncia sobre as exceções de falta de personalidade e de capacidade judiciária levantadas pela Ré, sendo por isso nula nos termos da alínea d) do n.º 1do artigo 668.º do CPC; 2. Apesar da ratificação do ato de constituição da personalidade jurídica da Autora quando esta lide já se encontrava pendente, nada ficou provado sobre a existência de uma Direção com poderes para o efeito, ou sobre a existência de deliberações válidas e eficazes para a interposição desta ação; 3. Não se encontra demonstrada a regularidade da capacidade judiciária da Autora, por não se encontrar provada a existência de um ato eficaz de designação da sua Direção, enquanto representante legal da Autora; 4. E consequentemente, está necessariamente inquinado de inexistência qualquer ato de representação externa, nomeadamente a decisão de interposição de ação em juízo e de constituição de mandato forense.

5. A falta de capacidade judiciária determina a absolvição da instância, nos termos da alínea c) do artigo 494.º conjugado com a alínea e) do n.º 1do artigo 288.º todos do CPC; 6. A inscrição da Autora como Organização Não Governamental para o Ambiente é nula, ou inexistente, uma vez que a sua inscrição na Lista Nacional de ONGA's foi efetuada numa altura em que a própria constituição da personalidade jurídica da Autora era ineficaz.

7. Razão pela qual o Despacho saneador proferido a fls. 270 violou as alíneas a) e c) do artigo 10.º da lei 35/98 de 18 de Julho, ao reconhecer legitimidade processual ativa a uma entidade que não estava validamente inscrita na Lista Nacional de ONGA's; 8. O que determinaria a absolvição da instância por falta de legitimidade processual ativa nos termos da alínea e) do artigo 494.º conjugado com a alínea e) do n.º 1 do artigo 288.º todos do CPC, normas que foram violados pelo despacho saneador; 9. O mesmo Despacho saneador proferido a fls. 270 deveria ter decidido pela inimpugnabilidade do ato impugnado; 10. 0 ato impugnado (um despacho que aprova o projeto de execução de uma estrada), só por si, não é suscetível de lesar os interesses que a presente ação visa defender.

11. O ato impugnado não preenche os requisitos inerentes ao conceito de ato administrativo previsto no artigo 120.º do Código de Procedimento Administrativo e no artigo 51.º do CPTA - logo, não é impugnável; 12. Pelo que a lide não poderia prosseguir, devendo ter sido rejeitada a presente ação; 13. Ao não o ter feito, o despacho saneador violou o artigo 51.º do CPTA; 14. O despacho interlocutório proferido a fls. 374 é nulo por ter admitido uma pronúncia o Ministério Público não admitida pela lei processual, violando o n.º 5 do artigo 85.º do CPTA; 15. O Despacho de fls. 374, por violar o n.º 5 do artigo 85.º do CPTA, enferma de uma nulidade processual, invalidando o processado ulteriormente, nomeadamente a própria pronúncia do MP e a sentença/acórdão que a tomou em consideração; 16.Pelo que deve ser anulada a sentença/acórdão, ordenado o desentranhamento da pronúncia do MP, e determinada a baixa do processo à 1.ª instância para que seja proferida nova decisão sem que seja tomada em conta ou ponderada tal pronúncia; 17. A formulação do facto provado S) é insuficiente, afetando de forma decisiva a compreensão da sucessão de subdelegações de poderes ocorrida; 18. A subdelegação no Vice-Presidente do IEP, feita pelo Presidente da mesma entidade (Despacho n.0 25.842 de 15/12/2004, publicado no DR II Série, n.º 292), não se refere às obras, em geral, promovidas pelo IEP, mas exclusivamente às obras do EURO 2004; 19. A competência para aprovar os projetos quanto à generalidade das obras promovidas pela IEP foi subdelegada no Conselho de Administração através da alínea e) do ponto 1.1 do mesmo Despacho 25.846; 20. A decisão recorrida incorreu num erro de julgamento em matéria de facto, pelo que deve ser alterada a alínea S) dos factos provados, no sentido de passar a constar como segue: "S) Em 30/11/2004 o Presidente do Conselho de Administração das Estradas de Portugal proferiu despacho, publicado no Diário da República II Série, n.º 292 de 15/12/2004, de subdelegação de competências no Conselho de Administração do IEP, designadamente para aprovar os estudos prévios e projetos, no Vice-Presidente do Conselho de Administração do IEP, designadamente para, relativamente ao programa do Euro 2004, aprovar os estudos prévios e projetos para execução de obras rodoviárias, independentemente do valor estimado para a sua execução, mais autorizando as delegações e subdelegações de competências previstas - cfr. doc. 2, junto à oposição apresentada pela Entidade Demandada, constante do procedimento cautelar" 21. A decisão recorrida deveria ter considerado provados outros factos, relevantes para a análise da necessidade legal de sujeição, ou não, a novo procedimento de AIA da nova localização do Nó de Carregueiros; 22. Razão pela qual há uma manifesta insuficiência da matéria provada; 23. Devem ser aditados à relação de factos provados os seguintes novos factos, HH), II) e JJ): "HH) - A Comissão de Avaliação, no âmbito do procedimento de AIA, deu parecer favorável a uma seleção do traçado com acolhimento da proposta da Câmara Municipal de Tomar, que determinava a que, na área de Carregueiros e junto à Quinta da Granja, o traçado fosse ripado para Norte, o que originou o facto supra descrito na alínea I) dos factos provados (Doc. 4 junto com a oposição apresentada no Proc. Cautelar)"; "lI) - O Nó de Carregueiros não se situa em zona de Reserva Agrícola, nem em zona de Reserva Ecológica nacional, nem no Sitio do Sicó Alvaiázere (proc. Administrativo)"; "JJ) - A nova localização do Nó de Carregueiros insere-se no traçado do corredor que foi objeto do Estudo de Impacto Ambiental e de Avaliação de Impacto Ambiental e que foi reservado (com faixa de proteção non aedificandi) nos termos da alínea H) dos factos provados (Proc. Administrativo)"; 24. A decisão recorrida fez uma formulação imprecisa da alínea BB) dos factos provados; 25. Um entendimento da formulação da alínea BB) como contendo a afirmação de que os trabalhos de desmatação e abate de espécies protegidas foram efetuados não pode ser considerado como matéria provada; 26. Não só não houve confissão de tal matéria por parte da Ré como houve uma explícita contestação de tal factualidade; 27. Nestes termos, a fundamentação expendida na decisão recorrida para considerar provado o facto BB), com o alcance que se lhe dá pela mesma sentença/acórdão, é improcedente e não permite tal conclusão; 28. O facto provado BB) deverá ser retirado da matéria de facto provada, por erro de julgamento e fundamentação improcedente; 29. Ou se assim não se entender, deverá o facto BB) ser reformulado, passando a constar como segue: '"'BB) Em Novembro de 2005 iniciaram-se as obras de construção do IC 9, o que implicaria a realização futura de trabalhos de desmatação, com corte de azinheiras e a destruição de habitats constituídos por Quercus ilex e Quercus suber - Acordo (Cfr. alínea d) das alegações da Ré, a fls. 341 dos autos);" 30. A subdelegação de competências efetuada pelo Conselho de Administração da IEP no autor do ato impugnado decorre de competências que tinham sido, também elas, subdelegadas pelo Presidente no mesmo Conselho, ao abrigo da alínea e) do n.º 1.1 do Despacho n.º 25.846 publicado no DR, IIª Série, n.º 292 de 15/12/2004 (despacho de 30/11/2004); 31. Pelo que não se verifica o vício de incompetência do autor do ato impugnado, contrariamente ao decido pelo julgado recorrido, tendo este incorrido em erro de julgamento; 32. A nova localização do Nó de Carregueiros resulta precisamente do parecer da Comissão de Avaliação formulado no âmbito do procedimento de AIA; 33. O parecer da Comissão de Avaliação foi favorável à seleção do traçado com acolhimento da Câmara Municipal de...

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