Acórdão nº 12157/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução11 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Paulo …………………, requereu contra o Município do Funchal intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, tendo peticionado a intimação do requerido “…para, no prazo máximo de 48 horas, transferir o requerente para o Departamento Jurídico e de Fiscalização, na Divisão de Fiscalização Municipal, atenta a sua formação profissional e experiência acumulada ao longo de 32 anos de serviço, revogando o despacho exarado pela requerida no dia 26 de Fevereiro de 2015 e a pretensão da edilidade em transferi-lo para o Departamento do Ambiente tutelado pelo Engº Vitor ………...

Se se entender que a intimação não é o meio processual adequado deverão convolar estes autos para uma providência cautelar de natureza provisória nos termos descritos no artº 62º deste articulado.” Por despacho proferido pelo T.A.F. do Funchal foi indeferida liminarmente a petição inicial.

Inconformado com o decidido, o requerente recorreu para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões:

  1. O recorrente insurge-se contra a decisão recorrida por discordar da tese vertida sobre a adopção do meio processual “Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias”, b) Sendo a posição maioritariamente adoptada pelos tribunais de 1ª instância - que não é perfilhada pelos tribunais superiores - vide a propósito o acór. do TAC Sul no âmbito do proc. n.º 02539/07.

  2. A favor da tese da “Intimação”, contra a dualidade providência cautelar/acção principal, dever-se-á remeter para a nova redacção do CPC, que entrou em vigor no dia 01 de Setembro de 2013, introduziu a inversão do contencioso previsto no art.º 369º do CPC. Do texto da decisão recorrida consta que o recorrente - para atacar a ilegalidade do procedimento de mobilidade entre departamentos da recorrida - teria de propor providência cautelar antecipatória, bem como acção para execução de acto devido - esquecendo porém que a redacção do CPC é aplicável ao CPTA, sobretudo em matéria de providências cautelares, pretende-se alterar o rumo das coisas: dispensa-se a acção principal desde que os factos estejam enumerados e que seja possível compor o litígio, tendo em vista preservar os princípios da economia processual e da redução dos encargos.

  3. Se passou a ser assim, no direito processual civil, tal conceito estender-se-á ao direito processual administrativo em que basta a “intimação”, evitando duplicidade de acções e de liquidação de custas judicias que em nada dignificam a justiça...

  4. Remeter para providências cautelares e acções principais é, uma forma muito apressada de findar um processo - tendo o julgador referido que o recorrente encontrou um meio de dar natureza urgente à sua pretensão, havendo outros meios, outros mecanismos, não lhe assiste porém razão, isto porque f) Se se recorreu à “Intimação” foi porque se vislumbrou tratar-se do meio adequado para tutelar os interesses do recorrente e a natureza urgente é uma decisão que cabe ao juiz, trata-se de um processo especial que pode não revestir carácter urgente. Soma-se mais uma incongruência, no texto da decisão recorrida, salvo o devido respeito.

  5. O recorrente ataca, por meio jurisdicional, uma ordem verbal emitida no dia 25 de Fevereiro de 2015 pela Chefe de Divisão do Departamento de Trânsito, onde se encontra a exercer funções, h) Insurgindo-se contra um despacho de indeferimento datado de 26 de Fevereiro de 2015, que embora não fundamentado, obriga o recorrente a integrar o Departamento do Ambiente, tutelado pelo Eng. Vítor ………………, i) Este acto administrativo, dúbio mas existente, encontra-se ferido de nulidade...

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