Acórdão nº 07452/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução18 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"……………………………….., L.DA.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.124 a 137 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente impugnação, pelo recorrente intentada, visando liquidação de I.R.C. e juros compensatórios, relativa ao ano de 2001 e no montante total de € 43.733,88.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.152 a 158 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A recorrente invocou a existência de fundada dúvida sobre a quantificação da matéria tributável, peticionando em consequência a anulação das liquidações em causa nos presentes autos, nos termos do disposto no art. 100 do CPPT, questão que não foi conhecida na sentença recorrida; 2-Para além de que, invocou a violação dos princípios do inquisitório e da verdade material; 3-Constitui causa de nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre questões de que o juiz da causa deva conhecer (n° 1 do art. 125 do CPPT e entre outos, Acórdão do STA de 09/07/2013, tirado no Recurso n° 05594/12); 4-Assim, salvo o devido respeito e melhor opinião, a douta sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, pelo que não deve desde logo, permanecer na ordem jurídica; 5-Resulta evidente que não existiu acordo no âmbito do procedimento de revisão da matéria tributável, relativamente à não consideração das quebras, aos valores do custo por pessoa em cada casamento, nem em relação ao número de pessoas por casamento; 6-Pelo que, não restam dúvidas que relativamente a tais matérias o perito do contribuinte não deu o seu assentimento, pelo que em relação às mesmas, ao contrário do entendido na douta sentença recorrida, poderia a ora recorrente colocar em causa a liquidação impugnada; 7-Assim, ao decidir em sentido contrário, a douta sentença padece de erro de julgamento não podendo em consequência, permanecer na ordem jurídica; 8-Acresce que, a ora recorrente arguiu na sua impugnação judicial que o perito agiu para além dos limites dos seus poderes de representação e mesmo em sentido contrário aos poderes que lhe foram conferidos; 9-Como se decidiu no Acórdão do TCA Sul de 25/11/2008, tirado no Recurso n° 02630/08I “( ..) não pode considerar-se o sujeito passivo vinculado pelo acordo que seja obtido, sempre que não se demonstre que o representante agiu dentro dos limites dos seus poderes de representação e não agiu em sentido contrário a estes poderes"; 10-Cabe à Administração Fiscal que de harmonia com o n° 1 do art 74° da Lei Geral tributária (LGT), o ónus de provar os factos constitutivos dos direitos de que se arroga, prova que não foi feita; 11-Assim, não se encontrando a ora recorrente vinculada ao acordo sempre qualquer ilegalidade da liquidação poderia ter sido arguida e dela deveria o Tribunal "a quo" ter conhecido, pelo que a douta sentença recorrida ao ter decidido em sentido contrário, padece de erro de julgamento, não podendo permanecer na ordem jurídica; 12-A decisão de recurso à avaliação indireta padece do vício de forma por falta de fundamentação, pelo que a sentença de 1° Instância, ao decidir em sentido contrário, padece de erro de julgamento, não podendo em consequência permanecer na ordem jurídica (conforme melhor explanado nos pontos 26 a 50 das presentes alegações); 13-A liquidação ora em crise, padece de vicio de forma por falta de fundamentação, pelo que também pelo ora exposto, a sentença de 1° Instância, ao decidir em sentido contrário, padece de erro de julgamento, não podendo em consequência permanecer na ordem jurídica (conforme melhor explanado nos pontos 51 a 54 das presentes alegações); 14-A douta sentença recorrida ao não considerar verificada a existência de fundada dúvida sobre a existência do facto tributário e sobre a sua própria quantificação, preconizou uma errónea interpretação das normas jurídicas aplicáveis, pelo que padece de erro de julgamento, não podendo em consequência, também pelo ora exposto, permanecer na ordem jurídica (conforme melhor explanado nos pontos 55 a 69 das presentes alegações); 15-A liquidação em causa nos presentes autos, por decorrer de ação inspetiva concluída em desrespeito dos princípios do inquisitório e da verdade material, a que a Administração Tributária se encontra vinculada, é ilegal impondo-se a sua anulação; 16-Assim, também pelo ora exposto, ao ter decidido em sentido contrário, a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento não podendo em consequência permanecer na ordem jurídica; 17-Nestes termos, atentos os fundamentos expendidos, nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o recurso interposto ser julgado procedente, pelas razões expendidas, e em consequência, revogada a douta sentença recorrida, com todas as consequências legais daí advindas.

XNão foram apresentadas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.176 a 178 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.181 e 184 do processo), vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.125 a 133 dos autos): 1-A sociedade impugnante foi sujeita a fiscalização externa referente ao exercício de 2001 no âmbito da qual foi elaborado o relatório junto a fls.16 a 46 do processo de reclamação graciosa apenso e cujo conteúdo se dá por reproduzido; 2-A fiscalização foi realizada a coberto da OI n.° …………………., de âmbito geral, PNAIT 22222 - Pessoas Colectivas (cfr.relatório junto a fls.16 a 46 do processo de reclamação graciosa apenso); 3-A impugnante é uma empresa que se encontra registada em I.R.C., pelo exercício da actividade de "Restaurante", mais se encontrando, para efeitos de I.V.A., enquadrada no regime normal com periodicidade mensal (cfr.relatório junto a fls.16 a 46 do processo de reclamação graciosa apenso); 4-A sociedade é conhecida no sector como o restaurante "…………………" casamentos, banquetes, baptizados e outros eventos, com capacidade para 1500 pessoas em pé ou 800 lugares sentados, com descanso semanal às segundas e terças feiras, encontrando-se aberto de 4ª. a 6ª. feira das 12.00 às 15.00 horas e das 19.00 às 22.00 horas, aos sábados e domingos e na passagem do ano (cfr.relatório junto a fls.16 a 46 do processo de reclamação graciosa apenso); 5-O estabelecimento dispõe de instalações que lhe permitem a produção de todos os pratos necessários para a realização de serviços de casamentos, baptizados e de outros eventos para além das refeições normais, tendo, inclusivamente, o fabrico de pão (cfr. relatório junto a fls.16 a 46 do processo de reclamação graciosa apenso); 6-A empresa dispõe de um parque de estacionamento, situado do outro lado da rua, mesmo em frente do restaurante, com capacidade para cerca de 250 lugares, construído em 2000 e cujo custo de construção foi registado na contabilidade (cfr.relatório junto a fls.16 a 46 do processo de reclamação graciosa apenso); 7-Com base no relatório foram efetuadas correções meramente aritméticas à matéria colectável e bem assim por métodos indirectos; 8-As correções aritméticas foram as seguintes: a.

A factura/recibo n° 5384, datada de 21/12/2001, no montante de € 18.633.09 não foi contabilizada; b.

A factura/recibo n° 7773a, datada de 23/12/2001, no montante de € 2.366.80, também não foi contabilizada; c.

Nos dias 17 e 18 de Janeiro de 2001 foram emitidas várias facturas/recibo que não foram registadas (cfr.fls.5 do relatório e quadro onde constam as F/R não registadas); d.

Na folha de caixa, os dias 9, 10 e 30 de Abril foram dias de descanso semanal, não havendo qualquer receita. Todavia nesses dias foram emitidas as facturas/recibo mencionadas no quadro de fls. 5 do relatório e cujo conteúdo se dá por reproduzido; e.

Na folha de caixa, os dias 14, 15 e 22 de Maio, foram dias de descanso semanal, não havendo qualquer receita. Todavia nesses dias foram emitidas as facturas/recibo mencionadas no quadro de fls. 6 do relatório cujo conteúdo se dá por reproduzido; f.

No dia 8 de Junho, a folha de caixa refere "Doc.Proprio", trata-se da factura/recibo n° 5263 datada desse mesmo dia, no montante de € 10.724,15 (2.150.000$00), sem descrição, sendo o adquirente dos serviços a soc…………………. Nesse dia apenas foi contabilizada a receita proveniente desta factura. Mas nesse mesmo dia também foram emitidas as facturas/recibo identificadas a fls. 6 do relatório e cujos proveitos facturados não foram declarados; g.

A cópia da fatura n° 5263 faz parte do livro de facturas/recibo numerado de 5250 a 5300 que não foi apresentado, apesar de o sujeito passivo ter sido notificado para o efeito (cfr.fls. 6 do relatório cujo conteúdo se dá por reproduzido); h.

No dia 9 de Junho, a folha de caixa refere "Doc.Proprio", trata-se da factura/recibo n° 5264 datada desse mesmo dia, no montante de € 6.858,47, sem descrição, sendo o adquirente dos serviços a sociedade ………………, Lda. e nesse dia apenas foi contabilizada e declarada a receita proveniente dessa factura. Mas nesse dia também foram emitidas as facturas/recibo identificadas a fls. 7 do relatório cujo conteúdo se dá por reproduzido.

Esta factura faz parte do livro de facturas numerado de 5250 a 5300 e que não foi apresentado; i.

Na folha de caixa, os dias 12, 18, 25 e 26 de Junho, foram dias de descanso semanal, não havendo qualquer receita. Todavia nesses dias foram emitidas as...

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