Acórdão nº 07614/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução18 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I- Relatório A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 646/668, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “………………., SA” contra as liquidações adicionais de IRC relativas aos exercícios de 1997, 1998 e 1999.

A recorrente proferiu alegações a fls. 722/748, e após notificação para o efeito, formulou as conclusões seguintes: I) Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou procedente a impugnação à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, por ter considerado que a aquisição da participação social da ………… pela impugnante consubstanciava um custo dedutível, nos termos do art.º 23.º do CIRC.

II) A questão decidenda consiste em saber se face aos factos dados como provados, da prova testemunhal produzida, bem como do Acórdão do TCAS que se pronunciou sobre o mérito há ou não erro de julgamento quanto à aquisição e alienação da ……… como menos valia dedutível, nos termos do art.º 23.º do CIRC.

III) Ora, dos factos dados como provados subsumiu-se o direito, tendo o Tribunal a quo considerado que a menos valias gerada pela alienação das participações sociais da ………, em 1997, era um custo, nos termos do art.º 23.º do CIRC, para a impugnante, tendo feito uma errada aplicação da lei.

IV) Na verdade, a Fazenda não concorda com a douta sentença porquanto houve erro de julgamento pois dos factos dados como provados não se subsume o direito vertido na douta sentença, devendo aquela ser substituída por outra.

V) E, não concorda a Fazenda porquanto a impugnante, em 1990 celebrou um contrato promessa de compra e venda de participações sociais com a sociedade …….; tendo sido outorgada, em 1992, a escritura de venda, pelo preço de 270.000 contos, em que o capital social da …….. passou de 1.740 contos para 5.000 contos, fruto da transformação em sociedade anónima, pelo que àquele capital social corresponde 5.000 acções com o valor nominal de 1.000$00, cada uma.

VI) Em 1997, a impugnante alienou a sociedade ……… por 39.968 contos à sociedade "………………………SA", sociedade integrada no grupo ……, gerando uma menos valia de 229.816 contos, deduzida ao resultado tributável apurado nesse exercício.

VII) Em face do exposto, os serviços de inspecção questionaram a impugnante da discrepância entre o valor de aquisição e o de realização, tendo a impugnante alegado que a sociedade …… tinha as suas instalações em terrenos arrendados - cujo proprietário era a Câmara Municipal de Lisboa -, por um valor baixo, estando interessada em adquirir aqueles terrenos, pelo que comprou todo o capital social da ………, tendo ficado com o direito de arrendamento ao invés de realizar diligências junto dos proprietários daquele, pois pagaria um valor muito elevado. Assim, o interesse económico nos terrenos residia na possibilidade de poder concentrar propriedade de dimensão suficiente para propor um projecto de urbanização às entidades competentes, o qual foi gorado pelo Plano Director Municipal que não permitia que naquela zona se procedesse a qualquer nova edificação mas somente a reconversão e melhoramentos das existentes, pelo que decidiram alienar a ……. à …………….

VIII) Os serviços de inspecção solicitaram os contratos de compra e venda, os meios de pagamento e o registo das acções em instituições bancárias, constatando que o valor de aquisição inicial foi de 270.000 contos, sendo que 220.000 contos estavam registados na contabilidade, no Diário de Caixa, como pagamentos efectuadas em numerário, sendo impossível efectuar a circularização dos cheques com os registos contabilísticos, tendo o TOC mencionado que desconhecia os motivos do procedimento, estranhando que se tenha pago por caixa verba tão alta.

IX) Os serviços de inspecção notificaram a Câmara Municipal de Lisboa, no sentido de obter informação sobre a possibilidade de nos terrenos em causa se poder implementar algum projecto imobiliário, se os mesmos se encontrariam à venda e se foi apresentado algum projecto nesse sentido, sendo a resposta negativa.

X) Acresce que a sociedade ……… estava relacionada com madeiras e a impugnante com a transformação / venda de ferro.

XI) A Fazenda terá de mencionar que, em 2007 o Tribunal Tributário de Lisboa julgou a presente impugnação, objecto do presente recurso, improcedente, a qual foi deduzida contra as liquidações de IRC e juros compensatórios relativas aos exercícios de 1997, 1998 e 1999.

XII) Em consequência do mencionado no ponto anterior, a impugnante interpôs recurso para o TCAS, mas antes já interpusera recurso do despacho judicial que dispensou a inquirição de testemunhas arroladas, tendo o TCAS negado provimento aos recursos.

XIII) A impugnante interpôs recurso, por oposição de Acórdãos para o Pleno da Secção de Contencioso do STA, tendo sido admitido e concedido provimento ao recurso, apenas no que tange ao despacho interlocutório, determinando-se a inquirição das testemunhas arroladas.

XIV) Mas, apesar do douto Acórdão ter determinado a inquirição das testemunhas arroladas, já o TCAS se tinha pronunciado sobre a questão objecto do presente recurso, tendo negado provimento ao recurso uma vez que a menos valia gerada não poderia ser considerada custo por não ser indispensável à actividade da impugnante.

XV) Aqui chegados, coloca-se a questão de saber se a inquirição de testemunhas foi de tal modo relevante para determinar decisão diversa, quanto ao mérito, daquela proferida no Tribunal Tributário de Lisboa e confirmada com diferente fundamento do Ac. do TCAS de 26/05/2009, proferido no proc. n.º 02999/09, sendo a resposta, desde já, negativa.

XVI) Na verdade, da prova testemunhal infere-se que: Da 1.ª testemunha que a motivação da impugnante na aquisição do capital social da ……… SA consistia na possibilidade de vir a desenvolver um projecto imobiliário numa zona virada para o Rio Tejo e que a impugnante e a ……. eram empresas antigas, estando praticamente inactivas e, a possibilidade de desenvolverem um projecto imobiliário numa zona com bastante interesse surge como uma oportunidade de negócio, sendo este de risco em que se poderia perder ou ganhar muito dinheiro; A 2.ª testemunha corroborou o que a l.ª haviam mencionado; Quanto à 3.ª a sua razão de ciência era de ouvir dizer, sendo assessora do presidente da Câmara Municipal de Lisboa tomou conhecimento do projecto da impugnante em 1995, tendo conhecido aquela em 1996, numa reunião onde se manifestou pelo desinteresse do projecto Lamas, não tendo o presidente da Câmara Municipal de Lisboa interesse em levá-lo avante, não sendo do ponto de vista urbanístico desejado.

XVII) Com o devido respeito e salvo melhor opinião, a prova testemunhal não relevou nada de novo que já não constasse na p.i. e que se subsumia da prova documental junto aos autos, não conseguindo demonstrar que, atendendo ao objecto social da impugnante, transformação / venda de ferro, os custos ocorridos com vendas de participações sociais, menos valias se mostram necessárias para o exercício da actividade social da empresa e, como tal, não podem ser consideradas como custos.

XVIII) Por outro lado, não podemos descurar o facto que a aquisição da sociedade …… foi com base em expectativas de a impugnante poder vir a adquirir os terrenos arrendados pela ……. se a Câmara Municipal de Lisboa os decidisse vender, o que não aconteceu.

XIX) Mas, e o que disseram as testemunhas de relevante para o caso em apreço? Pouco, os depoimentos foram vagos e de ouvir dizer, pois nenhuma conseguiu explicar se a Câmara Municipal de Lisboa, proprietária dos terrenos em causa, viabilizaria qualquer projecto urbanístico ou outro para a zona e se estaria disponível para vender os terrenos.

XX) Aliás, Eduardo ……….. mencionou que ficou com a impressão de que com a Câmara era difícil concretizar o negócio e que esta aprovasse o projecto.

XXI) Por outro lado, o PDM foi aprovado e publicado em DR em 1994, pelo que não se percebe que expectativa poderia a impugnante ter antes e depois dessa data.

XXII) Salvo o devido respeito, resulta da prova testemunhal produzida que a impugnante necessitava proceder a uma reestruturação financeira, que passava por renegociar a dívida com a banca e, nesse contexto precisava criar uma certa ficção de que o grupo tinha activos e era economicamente viável, razão pela qual terá efectuado, teoricamente, o negócio das acções subjacente, tendo valorizado aquelas 53 vezes, de 1.000$00 para 54.000$00, tendo-as alienado por 8.000$00.

XXIII) Assim sendo, a Fazenda chamando à colação o douto Acórdão, tendo seguido de perto a sua fundamentação e tal como sumário ficou consagrado que "(...) VII) -nos termos do art. 23º do CIRC, só se consideram custos do exercício, os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos ou para a manutenção da fonte produtora. // VIII) O artº 17º nº l do CIRC estabelece que uma das componentes do lucro tributável é o resultado líquido do exercício expresso na contabilidade, sendo este resultado uma síntese de elementos positivos (proveitos ou ganhos) e elementos negativos (custos ou perdas). // IX) -É para definir o grupo dos elementos negativos que o artº 23º do CIRC enuncia, a título exemplificativo, as situações que os podem integrar consagrando um critério geral definidor face ao qual se considerarão como custos ou perdas aqueles que devidamente comprovados, sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para a manutenção da respectiva fonte produtora. // X) -É no conceito de indispensabilidade ínsito no artº 23º do CIRC que radica a questão essencial da consideração fiscal dos custos empresariais e que assenta a distinção fundamental entre o custo efectivamente incorrido no interesse colectivo da empresa e o que pode resultar apenas do interesse individual do sócio, de um grupo de sócios ou do seu conjunto e que não pode, por isso, ser considerado custo. // XI) -Este, é uma despesa com um fim empresarial o que...

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