Acórdão nº 08058/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução18 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 8058/14 I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação apresentada por RUI ………………………….

, contra os actos de liquidação de Imposto sobre Sucessões e Doações, referentes aos anos de 1982, 1992 e 1995, no montante de 4.566.000$00, e de juros compensatórios no valor de 4.113.661$00.

A Fazenda Pública apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: “4. Conclusões A.

A questão a decidir é a de saber se se está perante a existência de um facto tributário, mais concretamente, várias doações do pai do Impugnante a este último, tal como afirmado pelo próprio, conforme ficou assente, ou se, pelo contrário, inexiste facto tributário.

B.

O Impugnante veio alegar que "embora do termo de declarações perante a Administração Tributária conste que comprou um imóvel e parte de outro, quotas sociais e um automóvel, com dinheiro dado por seu pai, o que se passou é que, enquanto decorreu o seu processo de divórcio, para salvaguardar a continuidade e estabilidade da sua vida empresarial, optou por fazer a parte financeira através das contas do seu pai, com pleno conhecimento de sua mãe e irmã." C.

O Tribunal a quo veio afirmar que a sua convicção se alicerçou nos documentos para os quais remete o probatório, atenta não só a fé que merecem, bem como o depoimento das testemunhas inquiridas que depuseram com segurança, sem hesitações sobre os fatos a que foram inquiridas, tendo mostrado exacto conhecimento da situação familiar e empresarial do Impugnante durante o período de tempo em que ocorreram os factos.

D.

No entanto, não pode a Fazenda Pública concordar com o sentido da procedência da acção de impugnação e consequente anulação dos actos de liquidação em causa, tendo em conta a prova produzida nos autos, tanto documental, como testemunhal.

E.

No procedimento, o órgão instrutor utilizará todos os meios de prova legalmente previstos que sejam necessários ao correcto apuramento dos factos, podendo designadamente juntar actas e documentos, tomar declarações de qualquer natureza do contribuinte ou outras pessoas.

F.

Os documentos autênticos fazem prova, por si mesmos, da sua proveniência ou paternidade, e prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT