Acórdão nº 08693/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução18 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I - Relatório “……………………………….., Lda.

”, inconformada com sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução fiscal nº ………………………., instaurada pelo Serviço de Finanças de Portimão para cobrança coerciva de dívida proveniente de IMT do ano de 2004, dela veio interpor o presente recurso.

Tendo alegado, aí concluiu nos seguintes termos: «1.

A Sentença recorrida incorre em erro de apreciação da prova documenta constante dos autos ao não dar por provado que a o Chefe Adjunto do Serviço de Finanças de Portimão procedeu à emissão de uma nota de demonstração da liquidação de IMT e que não a remeteu à Recorrente juntamente com o ofício n°07286, de 14/7/2009, em violação do disposto nos n.°s 4 e 5 do art. 607° do CPC.

  1. A decisão recorrida incorre também em erro de julgamento, em violação do disposto nos n.°s 4 e 5 do art.607° do CPC, ao não dar por provado que apenas na nota de demonstração da liquidação consta a justificação para a aplicação da taxa de 6,5%, de IMT, pelo facto de o imóvel em causa ter diferentes afectações - al. d) do n°1 do artigo 17° do CIMT.

  2. A Sentença recorrida incorre em erro de julgamento, em violação do disposto nos n.°s 4 e 5 do art. 607° do CPC, ao não dar por assente que a citação não era acompanhada de cópia do título executivo, nem constava da mesma a proveniência da dívida, nem a identidade da entidade promotora da execução.

  3. A Sentença recorrida deverá ser anulada por omissão de pronúncia, por efeito do disposto na al. d) do n°1 do art.6015.° do CPC, pois não aprecia a alegação da Recorrente de que o ofício remetido à Oponente não poderia nunca conter a liquidação de IMT, ou reportar-se à mesma, ocorrendo assim falta de notificação da liquidação de imposto, visto que apenas os Serviços centrais poderiam proceder à sua emissão, não tendo o Adjunto do Serviço de Finanças competência para a respectiva emissão.

  4. A Sentença recorrida enferma ainda de nulidade, nos termos da al. d) do n°1 do art 615° do CPC, por omissão de pronúncia na medida que não se pronuncia sobre o documento constante de fl. 74 dos autos, correspondendo a fl. 46 da informação que o Serviço de Finanças de Portimão juntou aos autos, designado por "LIQUIDAÇÃO DE IMT DEMONSTRAÇÃO", nem sobre a ausência do seu envio à Recorrente.

  5. A Sentença recorrida enferma de erro de interpretação jurídica, pois interpretou o disposto no n°1 do art.165° do CPPT no sentido de que: caso a citação não seja acompanhada da cópia do título executivo, nem contenha os elementos constantes das als. a), c), d) e e) do n°1 do artigo 163° do CPPT, será nula, sem atender ao facto de que, caso a falta dos mencionados elementos seja susceptível de ser suprida por prova documental, a citação não será nula, mas apenas ilegal.

  6. A Sentença recorrida comete omissão de pronúncia, nos termos da al. d) do n°1 do art. 6015.° do CPC, pois não aprecia o vício de ilegalidade imputado pela Recorrente à citação, pelo facto de a mesma não ser acompanhada de cópia do título executivo e de não indicar a natureza e proveniência da dívida, nem identificar a entidade promotora da execução, em virtude de não compreender que as mencionadas faltas não são nulidades, pelo facto de puderem ser supridas por prova documental.

  7. A Sentença recorrida comete erro de julgamento pelo facto de não declarar a ilegalidade da citação, em virtude de a mesma não ser acompanhada de cópia do título executivo, não indicar a proveniência da dívida, nem identificar a entidade promotora da execução, em violação do disposto nos arts. 190° n°1, 163° n°1 e 165° n°1 al. b) ab contrario, todos do CPPT.

  8. A decisão recorrida é ilegal por erro de julgamento, quanto à falta de notificação da liquidação à Recorrente, pois é falso que o ofício 07286 remetido à Recorrente contenha a liquidação de IMT, já que a liquidação consta antes da nota de demonstração da liquidação de IMT que é um documento autónomo.

  9. A nota de demonstração da liquidação de IMT nunca foi enviada à Recorrente, pelo que a Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, ao não dar por provada a procedência da Oposição nos termos das als. e) e i) do nº1do art.204.° do CPPT.

  10. A Sentença recorrida comete erro de julgamento pois, pois ao contrário do que consta da mesma, o Ofício 07286 remetido à Recorrente contém apenas parte da fundamentação da liquidação, mas não a substituiu, o que deverá conduzir à anulação da mencionada decisão judicial.

  11. Ao contrário do invocado na Sentença recorrida, cometendo esta erro de julgamento, o Ofício 07286 não contém a justificação para a aplicação da taxa de 6,5%, para apuramento do IMT a liquidar adicionalmente à Recorrente, sendo que a mesma apenas consta da demonstração da liquidação de IMT - al. d) do n°1 do art.17° do CIMT, por estar em causa um imóvel com diferentes afectações, o que deve igualmente conduzir à anulação da decisão recorrida e à procedência da Oposição apresentada, nos termos das als. e) e i) do nº1 do art. 204° do CPPT.

  12. A Recorrente deverá ser indemnizada pela garantia bancária prestada nos autos.

TERMOS EM QUE DEVE PROCEDER O PRESENTE RECURSO E CONSEQUENTEMENTE SER DECLARADA NULA E/OU ANULADA A SENTENÇA RECORRIDA, SENDO JULGADA PROCEDENTE A OPOSIÇÃO, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, NOMEDAMENTE COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO VERTENTE E INDEMNIZAÇÃO DA RECORRENTE PELA GARANTIA BANCÁRIA PRESTADA PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO».

Admitido o recurso e notificada a Fazenda Pública, não foram apresentadas contra-alegações.

Neste Tribunal Central, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no qual se pronunciou, a final, no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os «Vistos» dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre agora decidir.

II – Objecto do recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art.639°, n°1, do C.P.C.

) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635°, n°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n°3 do mesmo art. 635°), razão pela qual todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos por seguro que o seu objecto está circunscrito às seguintes questões: - Saber se a sentença recorrida é nula por não se ter pronunciado sobre: (i) a alegação da Recorrente de que o ofício remetido à Oponente não poderia nunca conter a liquidação de IMT ou reportar-se à mesma; (ii) o documento constante de fl. 74 dos autos, correspondendo a fl. 46 da informação que o Serviço de Finanças de Portimão juntou aos autos, designado por "LIQUIDAÇÃO DE IMT DEMONSTRAÇÃO"; (iii) a ausência do seu envio à Recorrente (iv) o vício de ilegalidade imputado pela Recorrente à citação, pelo facto de a mesma não ser acompanhada de cópia do título executivo e de não indicar a natureza e proveniência da dívida, nem identificar a entidade promotora da execução, em virtude de não compreender que as mencionadas faltas não são nulidades, pelo facto de puderem ser supridas por prova documental.

- Saber se a sentença recorrida errou no julgamento realizado ao não dar como provado que: (i) o Chefe Adjunto do Serviço de Finanças de Portimão procedeu à emissão de uma nota de demonstração da liquidação de IMT e que não a remeteu à Recorrente juntamente com o ofício n°07286, de 14/7/2009, (ii) apenas na nota de demonstração da liquidação consta a justificação para a aplicação da taxa de 6,5%, de IMT, pelo facto de o imóvel em causa ter diferentes afectações, (iii) a citação não era acompanhada de cópia do título executivo, nem constava da mesma a proveniência da dívida, nem a identidade da entidade promotora da execução.

- Saber se na sentença recorrida foi cometido erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito no que respeita ao erro na forma de processo e à notificação da liquidação e, consequentemente, ao ter julgado improcedente a presente Oposição.

Ill – Fundamentação de Facto O julgamento relativo à matéria de facto realizado pelo Tribunal Administrativo...

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