Acórdão nº 07526/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução18 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I- Relatório …………………………, SA. e ……………….., BV., e a Fazenda Pública, cada um por si, interpõem recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 447/456, que julgou parcialmente procedente a impugnação das liquidações de IRC nº …………….., de 19 de Outubro de 2009 e nº………………. de 21 de Outubro de 2009, relativas aos exercícios de 2005 e 2007.

a) Quanto ao recurso jurisdicional interposto por ……………………., SA. e ………………., BV.

Nas alegações de recurso de fls. 490/555, os recorrentes formulam as conclusões seguintes: (

  1. A sentença recorrida é omissa quanto à especificação da matéria de facto, já que não é efectuada qualquer apreciação crítica dos factos que são considerados provados, que é fundamental para o exercício do direito de recurso e para que o tribunal de recurso se possa pronunciar.

    (b) A sentença recorrida é igualmente omissa quanto aos fundamentos de direito das decisões contra os Recorrentes, na medida em que não menciona as normas legais que fundamentam as decisões nem a doutrina jurídica ou os princípios jurídicos em que o Mm.º Juiz a quo baseou o julgado.

    (c) A não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão constitui, nos termos do número l do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, causa de nulidade da sentença, vício de que, por esta via, enferma a sentença recorrida, que deve por esse motivo ser revogada.

    (d) A sentença recorrida é ainda nula por oposição dos fundamentos com a decisão na parte em que não foi aceite a correcção a favor dos Recorrentes, na medida em que o Mm.º Juiz a quo parece dar razão aos Recorrentes quando afirma que não estamos no âmbito dos preços de transferência que a Administração Tributária invocou, mas conclui contra os Recorrentes assumindo que o estamos, ou seja, no momento do exame crítico e da formação da sua convicção, o Mm.º Juiz a quo afirma a razão que assiste aos Recorrentes, invocando os argumentos nesse sentido. No entanto, são precisamente os mesmos argumentos que o levam a decidir contra os Recorrentes.

    (e) Desta forma, a sentença recorrida padece, na parte em análise, do vício de nulidade, por oposição dos fundamentos com a decisão, o que se invoca nos termos do número l do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

    (f) Não corresponde à verdade e muito menos resulta da cópia da certidão permanente da ………………….., SGPS e da acta n.º 37 que "[n]o processo de dissolução e liquidação da [……………………, SGPS, S.A.] foi a mesma transmitida globalmente para a sociedade acionista ……………………. BV.

    " (g) O que se verificou e é comprovado pelos documentos referidos foi antes a dissolução e liquidação da sociedade ……………, SGPS, S.A., da qual os Recorrentes eram os accionistas únicos no momento da liquidação, tendo o património da sociedade em causa sido transmitido para os Recorrentes naquela qualidade, na proporção da participação no capital que a cada um cabia.

    (h) Uma vez que a factualidade incorrecta em nada relevou na decisão agora recorrida nem releva no presente recurso, a mesma não tem aqui impacto directo. No entanto, deverá ser alterada a factualidade dada como provada na sentença recorrida.

    (i) Decidiu bem o tribunal a quo ao considerar improcedente a excepção de inadequação do meio processual invocada pela Fazenda Pública, não merecendo tal decisão qualquer censura, na medida em que o que é contestado na presente impugnação não é a autoliquidação de IRC de 2005 da sociedade à qual os Recorrentes sucederam, mas a liquidação n.º ………………, de 19 de Outubro de 2009, emitida em resultado de uma acção de inspecção de que foi objecto a sociedade em causa.

    (j) E o meio para reagir contra tal liquidação, que tem subjacente uma errónea quantificação dos rendimentos, é, nos termos lineares do artigo 99.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a impugnação judicial prevista no mesmo artigo e seguintes, ou seja, o meio aqui utilizado.

    (k) E se, aceitando, exclusivamente para efeitos de argumentação, a conclusão da Fazenda Pública de que haveria que ter sido contestada a autoliquidação de IRC de 2005, haveria também que concluir no sentido preconizado quanto à convolação do pedido apresentado em sede de inspecção em pedido de revisão oficiosa ao abrigo do artigo 78.º da Lei Geral Tributária.

    (1) Por outro lado, a liquidação n.º ……………, de 19 de Outubro de 2009, que traduz o resultado da inspecção em causa no que respeita ao exercício de 2005, refere expressamente, que dela cabe "reclamar ou impugnar nos termos e prazos estabelecidos nos artigos 128.º do CIRC e 70.ºe 102 º do CPPT." (m) É, portanto, no mínimo contraditório - para não dizer abusivo ou mesmo de má fé - que a entidade que suscita uma excepção assente na alegada aplicabilidade de um meio e num prazo tenha indicado outro meio e outro prazo nos termos previstos no artigo 36.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

    (n) Porque de outra forma seriam intolerável mente violados os princípios da confiança, da boa fé e do direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 2.º, 266.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, ainda que fosse de aceitar a posição assumida pela Fazenda Pública, ainda assim haveria que considerar como meio adequado e tempestivo a presente impugnação também no que respeita à contestação da não correcção a favor da sociedade a que os Recorrentes sucederam.

    (o) A não se entender no sentido preconizado, haveria que, por identidade de razão, aplicar o número 4 do artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, nos termos do qual sempre que o destinatário do acto utilize, em sua defesa, o meio processual indicado pela Administração Tributária como sendo o adequado, pode o mesmo intentar, nos 30 dias subsequentes, o meio processual que se determinar como adequado.

    (p) Ao afirmar que "procederia a invocação do contribuinte", o Mm.º Juiz a quo parece concordar com os Recorrentes quanto às conclusões que baseiam a contestação da correcção relativa à dedução de valores previamente imputados pela sociedade à qual os Recorrentes sucederam ao abrigo do artigo 60.º do Código do IRC (actual artigo 66.º), ou seja, que os rendimentos obtidos na alienação da participação social na sociedade cujos lucros foram imputados em exercícios anteriores incorporam os lucros não distribuídos por essa sociedade e foram sujeitos a IRC na esfera da sociedade à qual os Recorrentes sucederam, pelo que a impossibilidade de dedução dos mesmos lucros que é preconizada pela Administração Tributária traduziria dupla tributação que não pode ser admitida numa interpretação teleológica e sistemática do regime em causa que tome em consideração, ao abrigo do número 3 do artigo 11.º da Lei Geral Tributária, "a substância económica dos factos tributários", que não é relevante o facto de a imputação dos lucros em exercícios anteriores não ser devida por não se verificarem as condições previstas na lei, já que a dedutibilidade depende apenas de os lucros terem sido imputados em exercícios anteriores, e que, em qualquer hipótese, o regime em causa não é conforme com três dos parâmetros de aferição da validade das normas: o parâmetro do direito internacional convencional, o parâmetro comunitário e o parâmetro constitucional.

    (q) No entanto, porque considerou provado que foram anulados pela Administração Tributária os acréscimos efectuados pela sociedade à qual os Recorrentes sucederam nos exercícios de 2003 e 2004 àquele título, a que corresponde a dedução negada, foi indeferida a pretensão dos Recorrentes.

    (r) Ora, nem a sociedade à qual os Recorrentes sucederam nem os Recorrentes foram notificados de tal anulação, nem a Administração Tributária o afirma, e muito menos o prova, limitando-se a referir (sem o provar) que efectuou a anulação "para efeitos do cálculo do reporte dos prejuízos fiscais".

    (s) Acresce que, por força do tempo decorrido desde as liquidações de IRC de 2003 e 2004, a Administração Tributária não poderia ter procedido à revisão respectiva, o único meio de concretizar a anulação que é invocada, já que, nos termos do artigo 78.º da Lei Geral Tributária, tal revisão apenas teria sido possível até, respectivamente, 31 de Maio de 2008 e 20 de Julho de 2009, ou seja, quatro anos após as (auto)liquidações de IRC relativas, respectivamente, aos exercícios de 2003 e 2004, quando a "anulação" que é invocada pela Administração Tributária e é considerada provada pelo Mm.º Juiz a quo teria necessariamente que ter ocorrido após 28 de Agosto de 2009, a data do requerimento apresentado pela sociedade à qual os Recorrentes sucederam, ou seja, teria sido manifestamente extemporânea.

    (t) E, ainda que de facto a anulação tivesse ocorrido "para efeitos do cálculo do reporte dos prejuízos fiscais", ainda assim não seria verdade que a mesma teria provocado o impacto em que aparentemente o Mm.º Juiz a quo baseia a sua decisão de improcedência do peticionado, ou seja, o da anulação do acréscimo que justificaria a dedução contestada, já que os prejuízos fiscais alegadamente aumentados por aquela via não foram utilizados nem poderiam ter sido utilizados, por força de alterações na composição do grupo de sociedades do qual fazia parte a sociedade à qual os Recorrentes sucederam.

    (u) Desta forma, não foi demonstrada nem pode dar-se como provada a afirmação de que os acréscimos efectuados pela sociedade à qual os Recorrentes sucederam nos exercícios de 2003 e 2004 (num total de € l 884 830,27) foram anulados pela Administração Tributária, nem a afirmação de que a alegada anulação teria anulado o efeito do acréscimo em causa, pressuposto da decisão de improcedência do peticionado na presente impugnação.

    (v) E se tal anulação não ocorreu, não se vê como pode ser questionada a dedução a que procedeu a sociedade à qual os Recorrentes sucederam no apuramento do seu lucro tributável de 2005 ao abrigo do número 5 do artigo 60.º do Código do IRC (actual artigo 66.º), já que os rendimentos obtidos na alienação da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT