Acórdão nº 07169/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução18 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 07169/13 I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, que julgou procedente a impugnação apresentada por PAULO.........................................................., do despacho de indeferimento da reclamação graciosa da liquidação de IVA e juros compensatórios, do ano de 2002.

A Recorrente Fazenda Pública apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: A. Incorreu a sentença impugnada em vício de excesso de pronúncia, conforme preconiza o art.º 125º, n.º 1 do CPPT, pois foram apreciadas na decisão recorrida questões suscitadas pelo impugnante que deveria o juiz ter-se abstido de julgar.

B. É o que decorre dos juízos formulados sobre a metodologia seguida pela Inspecção Tributária nos procedimentos inspectivos efectuados aos fornecedores do impugnante e dos putativos vícios de que os mesmos poderiam padecer.

C. Valoração perniciosa que acabou por adquirir particular relevo, ao suportar o entendimento de que aos actos tributários impugnados faltava fundamentação substancial, motivo por que se solicita seja declarada a nulidade da sentença recorrida.

D. Adicionalmente, por conter lapsos substanciais na apreciação da prova documental carreada para os autos, mormente no que ao teor e à fundamentação do RIT diz respeito, enferma o aresto recorrido de erro na apreciação da matéria de facto, conduzindo a conclusões a que falta o adequado suporte probatório.

E. Foi omitida na sentença a circunstância de o RIT estar expressamente fundamentado por remissão, apropriando-se assim do teor e conclusões de informações oficiais da Inspecção Tributária tocantes aos fornecedores do impugnante, nos termos admitidos pelos artigos 77º, n.º 1 da LGT e 125º, n.º 1 do CPA.

F. Ademais, sempre importaria bem aquilatar da relevância do RIT, enquanto fundamento dos actos tributários, pois “os actos tributários ou em matéria tributária que resultem do relatório poderão fundamentar-se nas suas conclusões, através da adesão ou concordância com estas”, conforme determina o n.º 1 do art.º 63º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT).

G. Como já se entendeu nesse Tribunal Superior, «O relatório da acção inspectiva é um documento autêntico, com força probatória plena, apenas ilidível nos termos da lei, no que concerne às circunstâncias objectivas, nele atestadas, com base na percepção directa do seu autor.» (Processo n.º 02800/08).

H. Todos os elementos necessários para cimentar a convicção da falta de adesão à realidade das transacções de sucata em causa estão contidos nas informações oficiais da Inspecção Tributária e, de igual modo no RIT que as avoca (art.º 76º, n.º 1 da LGT).

I. Do que decorre igualmente o erro de julgamento, corporizado na asserção de ter ocorrido injustificada diminuição ou preterição dos direitos de contraditório e de defesa do impetrante, impossibilitado de reagir contra as conclusões relativas à situação tributária de 6 (seis) dos seus fornecedores de mercadoria, por não lhe respeitarem directamente ou por não serem do seu integral conhecimento.

J. Também mal andou a sentença recorrida na interpretação e aplicação empreendidas do direito aplicável, negligenciando o facto de as correcções da Administração terem incidido sobre o exercício do direito à dedução do IVA, ficando o sujeito passivo desde logo onerado com o dever de comprovar tal direito (art.º 74º, n.º 1 da LGT e art.º 19º do Código do IVA).

K. E no confronto entre o direito à dedução do imposto e o dever da Administração de controlar e, se necessário, corrigir o exercício desse direito, acabou a decisão ora sindicada por propender, porque injustificada, para uma arbitrária protecção do primeiro daqueles valores.

L. Tudo motivos que suportam o pedido de revogação da sentença ora impugnada e, julgando em substituição, deverá esse Tribunal Central Administrativo confirmar a valia e validade dos acto tributários em crise, pois imerece censura a fundamentação que suporta as liquidações de IVA adicionais, alicerçada em indícios sérios, seguros e credíveis de não aderirem à realidade operações comerciais da impugnante no exercício do ano de 2002.

****A Recorrida, apresentou contra-alegações e formulou as seguintes conclusões: 1- A representante da Fazenda Nacional vem recorrer da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a impugnação instaurada pelo recorrido das liquidações de IVA e respectivos Juros compensatórios do ano de 2002.

2- O recurso deverá ser rejeitado, uma vez que a IRFP não cumpriu o Ónus de alegar como impunha o disposto nos artigos 685.º-A e 685.º-B do CPC (actualmente artigos 639.º e 640.º do Novo Código de Processo Civil.) 3- Não existe excesso de pronúncia porquanto a decisão julga procedente a impugnação com fundamento na falta de fundamentação (substancial) do acto tributário, vício que, aliás, foi apontado na impugnação às liquidações sub iudice.

4- Quanto ao mais, a douta sentença fundamentou bem a anulação dos actos tributários, uma vez que estes se basearam em meras ficções e raciocínios conclusivos, com violação do princípio da presunção de verdade da escrita do contribuinte, plasmado no artigo 75.º da LGT.

5- Ao demais, se dúvidas houvessem, da própria peritagem feita à escrita do impugnante, onde se conclui que está devidamente organizada e em dia, que não seria possível realizar as vendas declaradas sem as compras evidenciadas na contabilidade (Cfr. pontos 15 e 16 da DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO.) 6- Acrescendo a isto que o impugnante fez prova dos meios de pagamento (Cheques) da mercadoria adquirida e, ainda, do recebimento, pelo que se deve de respeitar o princípio da verdade do declarado, não tendo o fisco quaisquer elementos objectivos e válidos que permitam pôr em crise esta conclusão.

7- Note-se que o fisco considerou as compras do impugnante como fictícias, mas tributou as vendas na esfera jurídica dos fornecedores, o que constitui uma autêntica contradição (Ver relatório de inspecção juntos aos autos).

8- O fisco desprezou os elementos de prova do impugnante (ignorou por exemplo os fluxos financeiros - meios de pagamento dos fornecimentos e meios de recebimento das vendas) e limitou-se a imputar ao impugnante factos que tem a ver os seus fornecedores, irregularidades dos fornecedores que venderam sucata aos fornecedores do impugnante, relativamente às quais o impugnante se não pode defender, irregularidades pelas quais não responde.

9- Assim sendo, é mais do que evidente a falta de fundamentação dos actos tributários, que estão sustentados em suspeições e raciocínios conclusivos que até ferem o senso comum.

Finaliza com o pedido de improcedência do recurso.

****Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

****As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes: _ Nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art. 125.º, n.º 1 do CPPT) [conclusões A) a C)]; _ Erro de julgamento da matéria de facto, por não ter apreciado convenientemente a prova documental [conclusões D) a J)]; _ Erro de julgamento de direito, porquanto não se interpretou e aplicou correctamente o disposto no art. 74.º, n.º 1 da LGT e o art. 19.º do Código do IVA) [conclusões J) e K)].

II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: 1. “A impugnante foi sujeita a fiscalização externa referente ao exercício de 2002 no âmbito da qual foi elaborado o relatório junto a fls. 115 e segs.. cujo conteúdo se dá por reproduzido.

2. A inspecção teve origem na ordem de serviço n.º ...................... e decorreu no período de 10/05/2006 a 31/10/2006.

3. A ação foi motivada por informações recebidas relativas aos fornecedores ..............., Fernando........................., ........................, ......................., ............................... e Cristina............................... que apontam para indícios de emissão de facturação falsa (fls. 117 cujo conteúdo se dá por reproduzido).

4. Tais informações são as seguintes: 5. ...................................................., Lda.: a. A informação remetida pela Direcção de Finanças de Lisboa pelo ofício n.º 52869 de 19 de Agosto de 2005, relativa ao fornecedor ..............................................., Lda., informa o seguinte sobre a facturação emitida pelo mesmo: b. “No decurso do procedimento de inspecção tributária ao exercício de 2001, 2002 e 2003, recolheram-se elementos e verificaram-se factos que no seu conjunto consubstanciam fortes indícios de crime fiscal. Esses indícios apontam para a emissão de facturação a outros sujeitos passivos, relativa a operações que não se terão realizado, com o objectivo de legitimar, ou contribuir para legitimar, os pedidos de reembolsos de IVA que são solicitados ao Estado por clientes do sujeito passivo, ou por clientes de clientes, IVA esse que, pela análise da conta corrente do sujeito passivo e dos seus alegados fornecedores não chegou a entrar nos cofres do Estado. (…) Consequentemente conclui-se que facturas emitidas pela ..................................., Lda são falsas, no sentido de não reflectirem operações reais”.

(fls. 4 do relatório cujo conteúdo se dá por reproduzido) 6. Fernando ..................................................: a. A informação datada de 27/10/2006 relativa a este fornecedor apresenta as seguintes conclusões sobre a facturação emitida e a capacidade de realização das operações efectuadas: b. “…Podemos concluir que existem fortes indícios de que no essencial a...

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