Acórdão nº 02749/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução18 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA,NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I.RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA (doravante recorrente) recorre da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LEIRIA de 25 de Agosto de 2008, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por ……………………., LDA contra a liquidação adicional de Imposto Municipal de Sisa e respectivos juros compensatórios, relativa ao Conhecimento de Sisa n.º 469 de 14 de Dezembro de 1999, no montante de € 39.779,11.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A) O quadro factual subjacente à liquidação posta em crise remete para a sub-avaliação do valor de aquisição do imóvel em que a actividade da sociedade impugnante é exercida, constituído pela fracção autónoma designada pela letra A do artº …….., inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ………… e na Conservatória do Registo Predial da Nazaré sob o n.º……………, correspondendo a residencial de sete pisos sita na Rua……………, Nazaré.

B) Em sede de acção inspectiva realizada junto da sociedade ora impugnante foram recolhidos indícios e obtidas provas que permitiram apurar a simulação do valor declarado na escritura de constituição de propriedade horizontal e de compra e venda, lavrada no Cartório Notarial de Porto de Mós, em 14.12.1999, com referência ao imóvel acima referido.

C) Com tal simulação de preço pretendeu-se reduzir o montante de Imposto de Sisa devido pela transmissão do imóvel em causa, com recurso à utilização, pela sociedade adquirente e aqui impugnante e a sociedade construtora do imóvel, de uma factura (n.º 10) referente a uma prestação de serviços naquele imóvel, datada do dia seguinte àquele da realização da escritura, no montante total de € 175.078,07 (35.100.000$00), incluindo €25.438,69 (5.100.000$00), referente a IVA.

D) Deste modo, a sociedade impugnante, sujeito passivo de IVA, contava com a possibilidade de exercer o direito à dedução integral do imposto por si suportado nas suas aquisições de bens e serviços.

E) Tendo-se apurado que o preço total e real da transacção do imóvel em causa havia sido de € 648.437,27 (130.000.000$00) e não somente de € 249.398,94 (50.000.000$00), preço declarado na escritura de compra e venda, foram feitas as atinentes correcções em sede de Sisa, apurando o imposto em falta, no montante € 33.868,38 (cf. § 2° art.º 190 do CIMSISSD).

F) Toda a prova documental carreada para os autos pelos SPIT assim o sustenta, indicando que, à data de celebração da escritura de compra e venda da fracção ora em crise - 14/12/1999, todas as obras de construção e de adaptação à actividade desenvolvida pela sociedade impugnante se encontravam concluídas.

G) Facto provado pelo pedido de inscrição matricial operado pela declaração modelo 129 e respectivo anexo, modelo 129-B, entregue no Serviço de Finanças de Nazaré em 06.12.1999, pela discriminação contida no documento complementar arquivado com a própria escritura pública de constituição de propriedade horizontal com compra e venda, outorgada em 14.12.1999 e, ainda, pelo alvará de licença de utilização n.º 111/99, emitido pela Câmara Municipal da Nazaré, em 09.09.1999, no âmbito do processo n.º 119/99, no qual se lê que a referida construção foi autorizada pelo alvará de licença n.º 118/96, de 28/6/96 (Proc. n.º 193/94) e a respectiva vistoria foi realizada no dia 15 de Julho de 1999, declarando a edificação em perfeito estado de utilização para residencial.

H) Deste modo, a prova recolhida permite afirmar, à data da celebração da escritura de compra e venda, 14.12.1999, todas e quaisquer obras de adaptação, designadamente a construção da piscina, haviam já sido realizadas e estavam integralmente concluídas desde, pelo menos, 15.07.1999, data da vistoria efectuada pelos Serviços da Câmara Municipal da Nazaré I) À parte, diga-se que tal data revela-se consentânea com a declaração contabilística de "obtenção dos primeiros proveitos' por parte da ora impugnante (ponto III.S do relatório inspectivo final).

J) Resultando, portanto, inverdadeira a emissão da factura que alegadamente titulava tais trabalhos, apenas, em 15.12.1999, em desrespeito, aliás, das regras e prazos para a emissão de facturas, nos termos acolhidos nos artigos 70, ao e 35º, nº 1e nº 5, todos do CIVA.

K) De acordo com declarações da impugnante, já em Março de 1998, sem que apresente qualquer contrato-promessa de compra e venda ou qualquer outro tipo de contrato envolvendo o imóvel em causa, a sociedade impugnante obteve um orçamento para obras de "acabamento e embelezamento” de um imóvel, incluindo a construção de uma piscina, que, sem nenhuma intenção prévia e formal de aquisição, somente, viria a adquirir em 14 de Dezembro de 1999, assumindo uma empreitada no montante de 30.000.000$00, valor que representa mais de 60% do alegado preço declarado do imóvel.

L) A emissão da factura n.º 10, datada de 15.12.1999, não pode ser dissociada da transmissão do imóvel em causa, respectivo valor e pagamento.

M) Efectivamente, não resulta concebível a separação dos serviços alegadamente titulados pela factura nº 10 de todo o processo de construção verificado no edifício, pois que a transmissão daquele imóvel abrangeu toda a universalidade de elementos nele incorporados, integrantes físicas do mesmo e de si indissociáveis.

N) Em termos fiscais, pertinentemente, dispõe o DL nº 410/89, de 21/11 que, quanto aos critérios de valorimetria, "o activo imobilizado deve ser valorizado ao custo de aquisição ou ao custo de produção", considerando-se " como custo de aquisição de um bem a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa ou indirectamente para o colocar no seu estado actual e no local de armazenagem", conforme o tipo de bem a que nos reportemos.

O) Pelo que a tese da sociedade impugnante, a que a Mma Juiz aderiu, de que teria comprado a fracção só em paredes e, por via de um segundo contrato, teria ajustado a empreitada das obras necessárias à actividade de residencial, é desconfirmada pela prova feita nos autos pela A. F. de que as obras estavam concluídas anteriormente à data da outorga da escritura.

P) Portanto, a aquisição titulada por aquela escritura pública reportou-se a uma fracção concluída e não "em bruto" ou "em paredes".

Q) Recorrendo, de novo, aos critérios de valorimetria legalmente estipulados e às normas de incidência de SISA, o valor da factura nº 10, de 15.12.1999 deveria integrar o preço declarado na escritura pública celebrada em 14.12.1999, uma vez que representa um elemento indissociável do imóvel transmitido, no momento e no estado em que o foi.

R) Ademais, a contabilidade das sociedades ora envolvidas não confirma, de modo nenhum, a versão dos factos que foi adiantada na impugnação judicial interposta e à qual a Mma Juiz a quo aderiu.

S) Nesse contexto, nos termos do artº 75°/2 da LGT, qualquer presunção de veracidade que as declarações da sociedade impugnante pudessem beneficiar ficou ilidida, por via da demonstração, por parte da AF, da falta de correspondência entre o teor de tais declarações e a respectiva contabilidade ou escrita e, no fim, a realidade dos factos.

T) Efectivamente, no que respeita à quantia de € 149.639,37, a impugnante limita se a afirmar que "não entrou numerário na empresa ……………, Lda (...) como a respectiva contabilização faz pressupor”, ficando por esclarecer a razão subjacente ao facto de aquela sociedade ter acusado, em 15.12.1999, via conta caixa, o recebimento da factura n.º10, no valor total de € 175.078,074 (I.V.A., no montante de € 25.438,705, incluído).

U) Pela parte da sociedade impugnante contabilizou-se a mesma factura na conta de terceiros 261106, na qual abateu o valor correspondente ao I.V.A. (€ 25.438,70) aquando da emissão do cheque n.º 132054, na importância de € 274.837,64, utilizado como meio de pagamento para o montante de € 249.398,95 constante na escritura pública outorgada em 14.12.1999 e para aquele valor de I.V.A.

V) Só, posteriormente, em 28.02.2000, através de documento interno, a quantia remanescente da factura n.º 10 (€ 149.639,37) foi abatida, movimentando a crédito, para este efeito, a conta caixa (111).

W) Pelo que ambas as sociedades, embora em momentos diferentes e algo distantes entre si, evidenciaram, via conta caixa, o pagamento/recebimento da importância em causa.

X) Já não resultam, igualmente, evidenciados os alegados movimentos relativos a "empréstimos” da sócia da ora impugnante ao "sócio e à própria firma ……………………….., Lda." de que os artigos 10° e 11° da p.i. pretendem dar conta, justificando os cheques números 21400 (no valor de € 49.879,79) e 31248 (na importância de € 99.759,58).

Y) Tanto mais que o primeiro destes cheques foi emitido a favor de "Abílio …………………" e não à sociedade de que este é sócio, o que resulta...

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