Acórdão nº 12225/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução25 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A Digna Magistrada do Ministério Público junto do TAC de Lisboa veio interpor recurso jurisdicional da sentença daquele tribunal, datada de 17-12-2014, que julgou improcedente a acção especial de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, e ordenou o prosseguimento do processo pendente na Conservatória dos Registos Centrais com vista à aquisição da nacionalidade portuguesa por parte da cidadã angolana Jandira …………………………….

Para tanto, formulou as seguintes conclusões: “1. O(A) requerido(a)/recorrido(a) contestou. Trata-se de uma acção de simples apreciação negativa. Trouxe ao processo os elementos que julgou necessários, mas insuficientes, para fundamentar o direito à aquisição da nacionalidade portuguesa, afirmado nas declarações que prestou na Conservatória do Registo Centrais; 2. Pelo que, tendo decidido como decidiu, a douta sentença reclamada/recorrida violou o disposto no artigo 9º, alínea a), da Lei nº 37/81, na redacção da Lei nº 2/2006, de 17 de Abril, artigo 56º, nº 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro, e artigo 343º, nº 1, do Código Civil; 3. No regime da nossa lei, a aquisição da nacionalidade portuguesa pode ter lugar desde que o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português declare, na constância do casamento, que pretende adquirir esta nacionalidade; 4. A Lei ao exigir que a declaração do cônjuge seja proferida na constância do casamento é perfeitamente perceptível quanto à sua razão de ser, já que é em atenção a essa relação conjugal que se possibilita a aquisição do novo vínculo jurídico-político; 5. A intencionalidade deste instituto é clara, pois visa evitar a penetração indesejada de elementos que não reúnam os requisitos considerados, por lei, necessários para aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, ou seja, que o casamento não seja designadamente um simples meio para a aquisição da nacionalidade portuguesa; 6. À luz do artigo 4º, nº 1, e nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil, as acções de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa devem ser consideradas como acções de simples apreciação negativa, pois que são destinadas à demonstração [e consequente declaração judicial] da inexistência de ligação à comunidade nacional; 7. Consequentemente, e de harmonia com o disposto no artigo 343º, nº 1 do Código Civil, a prova os factos constitutivos do direito que se arroga, sempre competiria ao ora recorrido(a), e não à reclamante/recorrente; 8. Acrescendo, ainda, que pelo facto de estarmos face a uma acção que é consequência de uma pretensão inicialmente formulada junto da Conservatória dos Registos Centrais pelo interessado em obter a nacionalidade portuguesa, sempre lhe caberia, de acordo com as regras gerais do ónus da prova, demonstrar os factos constitutivos de tal pretensão; 9. A redacção do artigo 3º da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, foi mantida pela Lei nº 2/2006, de 17 de Abril, assim continuando o (a) estrangeiro(a) casado com nacional português a poder adquirir, em determinadas circunstâncias, a nacionalidade portuguesa; 10. Todavia, enquanto o artigo 9º, na sua redacção anterior, estabelecia que constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, designadamente, a "não comprovação pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional", na sua redacção actual estabelece o mesmo normativo que constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, entre outros factores, a "inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional"; 11. Estatuindo o nº 1 do artigo 57º do DL nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro, que "quem requeira a aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou adopção, deve pronunciar-se sobre a existência de ligação efectiva à comunidade nacional sobre o disposto nas alíneas b) e e) do nº 2 do artigo anterior" [destaque e sublinhado nossos]; 12. Pois que, por mais profunda que seja a ligação afectiva da recorrida que a liga ao nacional português com o qual contraiu casamento, tal ligação afectiva, em si mesma considerada, à luz dos diplomas legais que regem a aquisição da nacionalidade portuguesa, não é – não pode ser, como se entendeu na sentença, ora em reclamação/recurso – sinónimo de que o(a) requerido(a)/recorrido(a) tenha uma ligação efectiva à comunidade portuguesa; 13. Na realidade, e ao contrário do que expressamente resulta da lei, a decisão recorrida equipara a ligação afectiva que une o(a) requerido(a)/recorrido(a) a um(a) actual cidadã(o) detentor da nacionalidade portuguesa para de tal facto extrair uma pretensa e não demonstrada ligação efectiva [à] comunidade nacional portuguesa considerada na sua globalidade; 15. O facto de a Lei exigir que a declaração do cônjuge seja proferida na constância do casamento é perfeitamente perceptível quanto à sua razão de ser, já que é em atenção a essa relação conjugal que se possibilita a aquisição do novo vínculo jurídico-político; 16. A "ligação efectiva à comunidade nacional" é verificada através de algumas circunstâncias objectivas que revelam um sentimento de pertença a essa comunidade, entre outras, da língua portuguesa falada em família ou entre amigos, das relações de amizade e profissionais com portugueses, do domicílio, dos hábitos sociais, das apetências culturais, da inserção económica, ou interesse pela história ou pela realidade presente do País; 17. A nacionalidade portuguesa só deve ser concedida a quem tenha um sentimento de unidade com a comunidade nacional, em termos da comunhão da mesma consciência nacional, impondo a lei uma ligação efectiva, já existente, à comunidade nacional, que no caso concreto não se verifica, porquanto o(a) recorrido(a) e o seu cônjuge residem, sempre residiram em Angola e na África do Sul, num quadro que aponta, impõe-se afirmálo, para uma identificação tão só com a realidade angolana e não com a realidade portuguesa; 18. Com efeito, ao contrário do entendido na sentença recorrida, é nosso entendimento que os factos dados como provados na sentença, não evidenciam a existência de laços que corporizam um sentimento de pertença à comunidade nacional, pelo contrário evidenciam a inexistência...

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