Acórdão nº 11011/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SILVESTRE
Data da Resolução25 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa contra BACAR ……………..

, a qual foi julgada improcedente por sentença proferida em 25/06/2013.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: “1 - Atendendo a que a redacção do art. 2° da Lei n.º 37/81, foi mantida pela Lei 2/2006, continua o menor filho de cidadão que adquiriu a nacionalidade portuguesa, a poder adquirir a nacionalidade portuguesa, desde que exista ligação efectiva à comunidade portuguesa. 2 - O art. 56°, nº 2 do actual Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado Decreto -Lei nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro, que corresponde ao art. 22° do DL n.º 322/82, de 12 de Agosto, prevê: «2 - Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou da adopção: a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional; b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa; c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro». 3 - E o art. 57°, nº 1 do referido DL n.º 237-A/2006, dispõe designadamente que: "Quem requeira a aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou por adopção, deve pronunciar-se sobre a existência de ligação efectiva à comunidade nacional." 4 - Estabelece o n.º 7 do mesmo artigo que "sempre que o conservador dos Registos Centrais ou qualquer outra entidade tiver conhecimento de factos susceptíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade ou por adopção, deve participá-los ao Ministério Público, junto do competente tribunal administrativo e fiscal, remetendo-lhe todos os elementos de que dispuser''. 5 - Da leitura e análise dos citados preceitos retira-se que deixou o legislador de exigir que o interessado comprove a sua ligação efectiva à comunidade nacional, sendo fundamento da oposição a "não comprovação" dessa ligação efectiva. 6 - Ou seja, na actual lei não se faz menção a essa "não comprovação", mas tão-só à inexistência de ligação à comunidade nacional, devendo ser feita ao Ministério Público a participação de factos susceptíveis de fundamentarem a oposição. 7 - É que o requerido passou a ter necessidade de "pronunciar-se sobre a existência de ligação efectiva à comunidade nacional", crendo-se que será a partir dessa pronúncia que o conservador poderá aquilatar da existência/inexistência de ligação a comunidade nacional e, no caso de se indiciar a inexistência, comunicá-la ao Ministério Público para instauração da acção de oposição. 8 - Em suma, no que tange à falta de ligação efectiva à comunidade nacional deverá o interessado, que pretende adquirir a nacionalidade portuguesa, considerando que lhe assiste esse direito, pronunciar-se sobre a existência daquela ligação. 9 - Mas, constatando-se, face às explicações apresentadas com vista à alegada ligação à comunidade nacional, que as razões aduzidas serão insuficientes para se concluir por essa ligação, levará à comunicação ao Ministério Público para a instauração do processo de oposição. 10 - A acção destinada à declaração da inexistência da ligação à comunidade portuguesa deve ser qualificada como uma acção de simples apreciação negativa. 11 - Até porque a nova lei não alterou o figurino da oposição à aquisição da nacionalidade como acção de simples apreciação negativa, destinada demonstração da inexistência de ligação à comunidade nacional, com as consequências daí advindas. 12 - Esta acção de simples apreciação tem por fim unicamente obter a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto (art. 40º, n.º 2, al. a) do CPC). 13 - De acordo com o disposto no art. 343º, n.º 1 do C. Civil, nas acções de simples apreciação ou declaração negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga. 14 - À mesma conclusão se chega se tivermos em conta o facto de estarmos perante uma acção que é consequência de uma pretensão, formulada junto dos Registos Centrais, por banda do requerido, que aí manifesta a sua intenção de adquirir a nacionalidade portuguesa, pelo que lhe cabe, de acordo com as regras gerais do ónus da prova, demonstrar os factos constitutivos dessa sua pretensão. 15 - Face à matéria de facto dada como provada, deveria o Tribunal a quo, considerar que o R. não tinha ligação efectiva à comunidade portuguesa. 16 - O requerido vive na Guiné Bissau, país onde nasceu, no qual tem todas as suas referências sociais e culturais, sendo que a documentação exibida não comprova que pretende, de facto, estabelecer-se em Portugal. 17 - O facto de ser filho de progenitor a quem foi atribuída a nacionalidade portuguesa em 2008, não pode ser arvorado um elemento bastante de ligação à comunidade portuguesa. 18- Pelo que, ao declarar improcedente a acção, o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 56º, n.º 2, a), 57º, n.º 1, ambos do Regulamento da Nacionalidade, aprovado pelo DL n.º 237-A/2006 e art. 343º, n.º 1 do Código Civil.” O recorrido não apresentou contra-alegações.

* A questão suscitada pelo recorrente é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao considerar como não verificado o fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa previsto no artigo 9.º, al. a), da Lei da Nacionalidade (inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional).

*Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

FUNDAMENTAÇÃO 1.

Matéria de facto O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: A) O réu nasceu em Bissau, Guiné-Bissau, no dia 4 de Abril de 2008 (Registo de Nascimento junto a fls. 14 dos autos do processo físico e cujo teor se dá por reproduzido); B) É filho de Gibril ………. e de Abibato ………….., falecida (Registo de Nascimento cit. E Certidão Narrativa Completa de Óbito junta a fls. 18-19); C) O seu pai, Gibril ……………, natural de Bafatá, Guiné-Bissau, adquiriu a nacionalidade portuguesa nos termos do art. 6º, n.º 1 da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, conforme o Averbamento n.º 1, de 23 de Outubro de 2008, ao Assento de Nascimento n.º 53522, do ano de 2008, da Conservatória dos Registos Centrais (fls. 22 e 23 dos autos do processo físico); D) Através do representante legal prestou declaração para aquisição da nacionalidade portuguesa (cfr. a Declaração para Aquisição da Nacionalidade Portuguesa junta a fls. 10-11 dos autos do processo físico e cujo teor se dá por reproduzido); E) No auto o representante legal pronunciou-se sobre o disposto na al. a) do art. 9º da citada Lei n.º 37/81 assinalando a opção de que o filho “tem ligação efectiva à comunidade portuguesa” (fls. 10 dos autos do processo físico); F) Juntou, com interesse para a decisão, além dos documentos atrás mencionados, fotocópia do passaporte português do pai réu (fls. 16 dos autos do processo físico); G) Com base na declaração referida em D) e E) foi instaurado na Conservatória dos Registos Centrais o processo n.º 42269/2011 (Despacho de 7 de Setembro de 2012, junto a fls. 31 a 33 dos autos do processo físico e cujo teor se dá por reproduzido).

H) Cuja certidão foi mandada remeter ao Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, sob invocação do art. 10º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, na redacção da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT