Acórdão nº 11011/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO SILVESTRE |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa contra BACAR ……………..
, a qual foi julgada improcedente por sentença proferida em 25/06/2013.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: “1 - Atendendo a que a redacção do art. 2° da Lei n.º 37/81, foi mantida pela Lei 2/2006, continua o menor filho de cidadão que adquiriu a nacionalidade portuguesa, a poder adquirir a nacionalidade portuguesa, desde que exista ligação efectiva à comunidade portuguesa. 2 - O art. 56°, nº 2 do actual Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado Decreto -Lei nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro, que corresponde ao art. 22° do DL n.º 322/82, de 12 de Agosto, prevê: «2 - Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou da adopção: a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional; b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa; c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro». 3 - E o art. 57°, nº 1 do referido DL n.º 237-A/2006, dispõe designadamente que: "Quem requeira a aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou por adopção, deve pronunciar-se sobre a existência de ligação efectiva à comunidade nacional." 4 - Estabelece o n.º 7 do mesmo artigo que "sempre que o conservador dos Registos Centrais ou qualquer outra entidade tiver conhecimento de factos susceptíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade ou por adopção, deve participá-los ao Ministério Público, junto do competente tribunal administrativo e fiscal, remetendo-lhe todos os elementos de que dispuser''. 5 - Da leitura e análise dos citados preceitos retira-se que deixou o legislador de exigir que o interessado comprove a sua ligação efectiva à comunidade nacional, sendo fundamento da oposição a "não comprovação" dessa ligação efectiva. 6 - Ou seja, na actual lei não se faz menção a essa "não comprovação", mas tão-só à inexistência de ligação à comunidade nacional, devendo ser feita ao Ministério Público a participação de factos susceptíveis de fundamentarem a oposição. 7 - É que o requerido passou a ter necessidade de "pronunciar-se sobre a existência de ligação efectiva à comunidade nacional", crendo-se que será a partir dessa pronúncia que o conservador poderá aquilatar da existência/inexistência de ligação a comunidade nacional e, no caso de se indiciar a inexistência, comunicá-la ao Ministério Público para instauração da acção de oposição. 8 - Em suma, no que tange à falta de ligação efectiva à comunidade nacional deverá o interessado, que pretende adquirir a nacionalidade portuguesa, considerando que lhe assiste esse direito, pronunciar-se sobre a existência daquela ligação. 9 - Mas, constatando-se, face às explicações apresentadas com vista à alegada ligação à comunidade nacional, que as razões aduzidas serão insuficientes para se concluir por essa ligação, levará à comunicação ao Ministério Público para a instauração do processo de oposição. 10 - A acção destinada à declaração da inexistência da ligação à comunidade portuguesa deve ser qualificada como uma acção de simples apreciação negativa. 11 - Até porque a nova lei não alterou o figurino da oposição à aquisição da nacionalidade como acção de simples apreciação negativa, destinada demonstração da inexistência de ligação à comunidade nacional, com as consequências daí advindas. 12 - Esta acção de simples apreciação tem por fim unicamente obter a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto (art. 40º, n.º 2, al. a) do CPC). 13 - De acordo com o disposto no art. 343º, n.º 1 do C. Civil, nas acções de simples apreciação ou declaração negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga. 14 - À mesma conclusão se chega se tivermos em conta o facto de estarmos perante uma acção que é consequência de uma pretensão, formulada junto dos Registos Centrais, por banda do requerido, que aí manifesta a sua intenção de adquirir a nacionalidade portuguesa, pelo que lhe cabe, de acordo com as regras gerais do ónus da prova, demonstrar os factos constitutivos dessa sua pretensão. 15 - Face à matéria de facto dada como provada, deveria o Tribunal a quo, considerar que o R. não tinha ligação efectiva à comunidade portuguesa. 16 - O requerido vive na Guiné Bissau, país onde nasceu, no qual tem todas as suas referências sociais e culturais, sendo que a documentação exibida não comprova que pretende, de facto, estabelecer-se em Portugal. 17 - O facto de ser filho de progenitor a quem foi atribuída a nacionalidade portuguesa em 2008, não pode ser arvorado um elemento bastante de ligação à comunidade portuguesa. 18- Pelo que, ao declarar improcedente a acção, o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 56º, n.º 2, a), 57º, n.º 1, ambos do Regulamento da Nacionalidade, aprovado pelo DL n.º 237-A/2006 e art. 343º, n.º 1 do Código Civil.” O recorrido não apresentou contra-alegações.
* A questão suscitada pelo recorrente é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao considerar como não verificado o fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa previsto no artigo 9.º, al. a), da Lei da Nacionalidade (inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional).
*Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Matéria de facto O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: A) O réu nasceu em Bissau, Guiné-Bissau, no dia 4 de Abril de 2008 (Registo de Nascimento junto a fls. 14 dos autos do processo físico e cujo teor se dá por reproduzido); B) É filho de Gibril ………. e de Abibato ………….., falecida (Registo de Nascimento cit. E Certidão Narrativa Completa de Óbito junta a fls. 18-19); C) O seu pai, Gibril ……………, natural de Bafatá, Guiné-Bissau, adquiriu a nacionalidade portuguesa nos termos do art. 6º, n.º 1 da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, conforme o Averbamento n.º 1, de 23 de Outubro de 2008, ao Assento de Nascimento n.º 53522, do ano de 2008, da Conservatória dos Registos Centrais (fls. 22 e 23 dos autos do processo físico); D) Através do representante legal prestou declaração para aquisição da nacionalidade portuguesa (cfr. a Declaração para Aquisição da Nacionalidade Portuguesa junta a fls. 10-11 dos autos do processo físico e cujo teor se dá por reproduzido); E) No auto o representante legal pronunciou-se sobre o disposto na al. a) do art. 9º da citada Lei n.º 37/81 assinalando a opção de que o filho “tem ligação efectiva à comunidade portuguesa” (fls. 10 dos autos do processo físico); F) Juntou, com interesse para a decisão, além dos documentos atrás mencionados, fotocópia do passaporte português do pai réu (fls. 16 dos autos do processo físico); G) Com base na declaração referida em D) e E) foi instaurado na Conservatória dos Registos Centrais o processo n.º 42269/2011 (Despacho de 7 de Setembro de 2012, junto a fls. 31 a 33 dos autos do processo físico e cujo teor se dá por reproduzido).
H) Cuja certidão foi mandada remeter ao Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, sob invocação do art. 10º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, na redacção da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril...
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