Acórdão nº 11268/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução25 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Edson ………………...

(devidamente identificado nos autos) inconformado com a decisão de procedência da Oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa (a que aludem os artigos e 10º da Lei da Nacionalidade e os artigos 56º ss. do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL. nº 237-A/2006, de 14, de Dezembro), deduzida pelo Ministério Público no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (Proc. nº 548/13.7BELSB) proferida por aquele Tribunal em 10/02/2014 (a fls. 202 ss.), e que assim, ordenou o arquivamento do processo pendente na Conservatória dos Registos Centrais com vista à concessão da nacionalidade portuguesa, vem interpor o presente recurso, pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que julgue improcedente a Oposição deduzida.

Nas suas alegações formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: «I. As funções desempenhadas pelo R. não se enquadram no 9º, al. c) da Lei da Nacionalidade Portuguesa.

  1. Porque não são de natureza militar; III. E porque assumem caráter estritamente técnico.

  2. A douta decisão recorrida ofende o disposto no artº 9º, al. c) da Lei da Nacionalidade Portuguesa.» O recorrido Ministério Público contra-alegou (fls. 280 ss.

) pugnando pela improcedência do recurso, com confirmação da decisão recorrida, concluindo do seguinte modo: «As funções públicas que o recorrente exerceu tanto na Policia Militar como no Ministério Público do Estado de São Paulo, República Federativa do Brasil, não são de natureza predominantemente técnica pressupondo, antes, da parte de quem as exerce (para além do conhecimento das inerentes "técnicas" policiais e jurídicas) um forte comprometimento e identificação com as correspondentes politicas sectoriais determinadas pelos competentes órgãos de governo, sejam eles de governo estadual ou federal.

Assim, bem andou o Tribunal a quo ao julgar verificada a previsão do artº 9°, alínea c) Lei 37/81.» Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/ das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

No caso em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as conclusões de recurso, importa a este Tribunal decidir se o Tribunal a quo ao julgar procedente a Oposição à aquisição da nacionalidade incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação da lei, em concreto da disposição do artigo 9° alínea c) da Lei da Nacionalidade (Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, na redação atual).

O que passa por saber se as funções que foram desempenhadas pelo recorrente, cidadão brasileiro, no Brasil (na Polícia Militar do Estado de S. Paulo, Brasil e como Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de S. Paulo, Brasil) se enquadram ou não na hipótese normativa contida na primeira parte da alínea c) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade Portuguesa: “exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico”.

* III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos: « (Imagem)»** B – De direito Da decisão recorrida O Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa julgou procedente a Oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa (prevista no artigo 56º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL. nº 237-A/2006, de 14, de Dezembro) que ali foi deduzida pelo Ministério Público ordenando consequentemente o arquivamento do processo pendente na Conservatória dos Registos Centrais com vista à concessão da nacionalidade portuguesa do aqui recorrente.

Decisão que tendo por base a matéria de facto que nela foi dada como provada (vertida supra) assentou na seguinte fundamentação, que se passa a transcrever: «Dispõe o art 3 nº 1 da Lei 37/81 de 3.10, na redação introduzida pela Lei 2/2006 de 17/4, que o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.

Por seu turno, estabelece o art 9 al a) do mesmo diploma que constitui fundamento de oposição a essa aquisição a não comprovação de ligação efectiva à comunidade nacional.

A ratio da exigência deste requisito prende-se ao escopo de evitar o recurso ao casamento como pretexto para a aquisição da nacionalidade portuguesa, sem a intenção de aceitar integrar o vínculo jurídico-político que une um indivíduo à população constitutiva do Estado Português, traduzido na inserção na ordem social, cívica, cultura l e política nacional (cfr Ac TRL 9973/03 de 6.7.2006).

E, ainda que, a lei não defina o enuncia do requisito essencial ao prosseguimento do processo de aquisição de nacionalidade portuguesa, a Jurisprudência é unânime no entendimento da insuficiência do casamento com cidadão nacional para o integrar. Para a doutrina e Jurisprudência é indiscutível que a aquisição da nacionalidade pelo casamento não é automática (cfr Ac TRL 10785/2005 de 12.7.2006). Ao invés, a necessária ligação efectiva do requerente à comunidade nacional supõe a comunhão de valores e sua participação nos objectivos fundamentais da comunidade, com o propósito e seriedade de exercício da cidadania portuguesa, de forma interessada, consistente, prática, efectiva, operacional, na directa relação cidadão/Estado e Estado/cidadão e entre os cidadãos do mesmo Estado. Nessa medida, a citada ligação efectiva há-de aferir-se pela verificação de circunstâncias objectivas reveladoras de um sentimento de pertença a essa comunidade, tais como o domínio ou conhecimento da língua, dos laços familiares, das relações de amizade ou de convívio, do domicílio, dos hábitos sociais, das apetências culturais, da inserção económica, do interesse pela história ou pela real i dade do país (cfr AC STA 2.3.1999 pu blicado n o BMJ 485, pg 366 e seg e 11.6.2002 publicado no CJ/STJ, Ano X, t II, pag 104).

Estatui ainda a al c) do art 9 da Lei 37/81, na redacção dada pela Lei 2/2006, que constitui fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa o exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a favor de Estado Estrangeiro.

Num esforço interpretativo do referido preceito, tem a Jurisprudência entendido só dever ser de recusar a atribuição da nacionalidade portuguesa com este pressuposto quando a natureza da função pública exercida pelo requerente envolva o seu comprometimento sério com as grandes linhas condutoras da política interna ou externa do país de que é nacional, de modo a tornar extremamente difícil a sua completa integração na comunidade portuguesa (cfr Ac STJ de 31.10.1991 entre outros).

Especificamente no que tange às polícias militares, consideradas pela Constituição do Brasil forças auxiliares e de reserva do Exército brasileiro, a Jurisprudência dos Tribunais Administrativos tem entendido que a actividade militar por elas desenvolvida envolvem particular empenhamento para com esse país.

Por seu turno, o art 127 da Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Pelo que tem a jurisprudência do TCA Sul sufragado que o Ministério Público integra a função jurisdicional do Estado, à luz da sua Constituição, pelo que conclui que as funções dos respectivos agentes revestem carácter não predominantemente técnico, face à sua intensa ligação e envolvência com o Estado Brasileiro (cfr Ac 6247/10 de 14.10.2010).

Assim sendo, atenta a Jurisprudência supra enunciada e na senda do entendimento aduzido pelo Tribuna l Singular nos presentes autos com o qua l anuímos na íntegra, face a factualidade assente, reiteramos a conclusão que as funções prestadas pelo Réu na Polícia Militar do Estado de São Paulo, durante 14 anos, nela fazendo carreira e ascendendo à categoria de primeiro tenente, a par das exercidas no Ministério Público do Estado de São Paulo, durante quase quinze anos, até à sua aposentação em 1998, não são de carácter predominantemente técnico por envolverem o seu comprometimento sério com o Estado Brasileiro, nomeadamente com a sua função jurisdicional.

Pelo que concluímos pela verificação do preenchimento do fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa pelo Réu, previsto na al c) do art 9 da Lei 37/81, ditando a imediata procedência da presente acção.» ~ Da tese do recorrente Pugna o recorrente pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que julgue improcedente a Oposição deduzida, sustentando em suma que as funções que foram por eles desempenhadas não se enquadram no artigo 9º alínea c) da Lei da Nacionalidade Portuguesa, por não serem de natureza militar e assumirem caráter estritamente técnico.

~ Da análise e apreciação: Importa a este Tribunal decidir se o Tribunal a quo ao julgar procedente a Oposição à aquisição da nacionalidade incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação da lei, em concreto da disposição do artigo 9° alínea c) da Lei da Nacionalidade (Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, na redação atual).

O que passa por saber se as funções que foram desempenhadas pelo recorrente, cidadão brasileiro, no Brasil (na Polícia Militar do Estado de S. Paulo, Brasil e como Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de S. Paulo, Brasil) se enquadram ou não na hipótese normativa contida na primeira parte da alínea c) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade Portuguesa: “exercício de funções públicas...

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