Acórdão nº 12259/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução25 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Jorge ………………………… (Recorrente) interpôs recurso jurisdicional do despacho da Mma. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, no âmbito da acção comum, com forma ordinária, proposta contra o Estado Português (Recorrido), indeferiu a prova pericial por si requerida.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões (por nós renumeradas): 1- Por requerimento apresentado em 21.06.2013, veio o Autor requerer a produção de prova através de perícia ao estado mental e emocional do Autor, com vista à prova do quesito 24 da base instrutória relativo aos danos morais sofridos ( 24 - o Autor sofreu angustias, desanimo, desespero, ansiedade e frustração pela ineficácia do sistema judicial na defesa dos seus interesses?).

2- Na verdade, o petitório do Autor consiste no seguinte: «Nestes termos e nos mais de direito deve a presente acção ser considerada procedente por provada e, consequentemente, ser o Estado Português condenado ao pagamento de uma indemnização, nos termos do disposto na Lei 6712007 de 31 de Dezembro, por todos os danos resultantes do exerclcio da função administrava e jurisdicional, sofridos pelo Autor no valor de € 318.153,31 (trezentos e dezoito mil cento e cinquenta e três euros e trinta e um cêntimos) designadamente: a) Lucros cessantes no valor de € 270.000,00 (duzentos e setenta mil euros), e b) Danos emergentes no valor de 8. 153,31 (oito mil cento e cinquenta e três euros e trinta e um cêntimos); e c) Danos não patrimoniais no valor de € 40.000,00 (quarenta mil euros), Em virtude da prática dos seguintes actos: a) Rescisão contratual com fundamentos em factos prescritos e ilícitos não averiguados por parte do Conselho de Ministros; b) Recusa na investigação e averiguação dos factos indiciadores da prática de crimes por parte da c) Demora na tramitação dos processos que motivou a prescrição dos factos por parte dos serviços do Ministério Público da Comarca e Loulé; d) Não exercício do poder de direcção referente ao inquérito n.º 1040194 por parte do Procurador do Ministério Público da Comarca e Loulé; e) Notificação tardia aos Autos de insolvência da S……….. quanto ao arquivamento dos procedimentos criminais, nomeadamente após 14 anos desde a data do Despacho de Arquivamento, por parte do Procurador do Ministério Público da Comarca de Loulé; Por violação das normas contidas nos artigos 20.º, 22.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 137.º do Decreto-Lei 422/89 de 2 de Dezembro, artigo 304.º no n.º 1 do CC, artigos 15.º, 42.º, 43.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 20-A/90 de 15 de Janeiro (RJIFNA), artigo 4.º n.º 1 alínea a) do DL 184/88 de 25 de Maio, artigos 48.º e 53.º do Código de Processo Penal.» 3- Com efeito, por se tratarem de factos que não são susceptíveis de prova testemunhal nem documental porquanto, o Autor vive sozinho, sem grandes relações sociais com terceiros que possam testemunhar a ocorrência de tais danos, não lhe restou outra alternativa senão requerer ao douto Tribunal perícia médico legal.

4- Por despacho de fls. 552 a 555, veio o douto Tribunal a quo indeferir a realização da perícia médica por carecida de fundamento.

5- Alegou ainda que «sempre teria a perícia médico legal requerida ser pedida ao Gabinete Médico Legal e não poderia o Tribunal nomear perito, como requerido e sempre seriam devidos preparos, para a sua efectivação. Ao que acresce que o quesito em causa pode ser provado nos autos, é indeferida por carecida de fundamento.» 6- A rejeição de meio de prova, sendo este o único à disposição do Autor, é clara e inequivocamente violação do direito de acesso à justiça e uma privação do direito à prova.

7- Dispõe o artigo 467 .º do NCPC que: «1- A perícia, requerida por qualquer das partes ou determinada...

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