Acórdão nº 12259/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Jorge ………………………… (Recorrente) interpôs recurso jurisdicional do despacho da Mma. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, no âmbito da acção comum, com forma ordinária, proposta contra o Estado Português (Recorrido), indeferiu a prova pericial por si requerida.
As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões (por nós renumeradas): 1- Por requerimento apresentado em 21.06.2013, veio o Autor requerer a produção de prova através de perícia ao estado mental e emocional do Autor, com vista à prova do quesito 24 da base instrutória relativo aos danos morais sofridos ( 24 - o Autor sofreu angustias, desanimo, desespero, ansiedade e frustração pela ineficácia do sistema judicial na defesa dos seus interesses?).
2- Na verdade, o petitório do Autor consiste no seguinte: «Nestes termos e nos mais de direito deve a presente acção ser considerada procedente por provada e, consequentemente, ser o Estado Português condenado ao pagamento de uma indemnização, nos termos do disposto na Lei 6712007 de 31 de Dezembro, por todos os danos resultantes do exerclcio da função administrava e jurisdicional, sofridos pelo Autor no valor de € 318.153,31 (trezentos e dezoito mil cento e cinquenta e três euros e trinta e um cêntimos) designadamente: a) Lucros cessantes no valor de € 270.000,00 (duzentos e setenta mil euros), e b) Danos emergentes no valor de 8. 153,31 (oito mil cento e cinquenta e três euros e trinta e um cêntimos); e c) Danos não patrimoniais no valor de € 40.000,00 (quarenta mil euros), Em virtude da prática dos seguintes actos: a) Rescisão contratual com fundamentos em factos prescritos e ilícitos não averiguados por parte do Conselho de Ministros; b) Recusa na investigação e averiguação dos factos indiciadores da prática de crimes por parte da c) Demora na tramitação dos processos que motivou a prescrição dos factos por parte dos serviços do Ministério Público da Comarca e Loulé; d) Não exercício do poder de direcção referente ao inquérito n.º 1040194 por parte do Procurador do Ministério Público da Comarca e Loulé; e) Notificação tardia aos Autos de insolvência da S……….. quanto ao arquivamento dos procedimentos criminais, nomeadamente após 14 anos desde a data do Despacho de Arquivamento, por parte do Procurador do Ministério Público da Comarca de Loulé; Por violação das normas contidas nos artigos 20.º, 22.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 137.º do Decreto-Lei 422/89 de 2 de Dezembro, artigo 304.º no n.º 1 do CC, artigos 15.º, 42.º, 43.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 20-A/90 de 15 de Janeiro (RJIFNA), artigo 4.º n.º 1 alínea a) do DL 184/88 de 25 de Maio, artigos 48.º e 53.º do Código de Processo Penal.» 3- Com efeito, por se tratarem de factos que não são susceptíveis de prova testemunhal nem documental porquanto, o Autor vive sozinho, sem grandes relações sociais com terceiros que possam testemunhar a ocorrência de tais danos, não lhe restou outra alternativa senão requerer ao douto Tribunal perícia médico legal.
4- Por despacho de fls. 552 a 555, veio o douto Tribunal a quo indeferir a realização da perícia médica por carecida de fundamento.
5- Alegou ainda que «sempre teria a perícia médico legal requerida ser pedida ao Gabinete Médico Legal e não poderia o Tribunal nomear perito, como requerido e sempre seriam devidos preparos, para a sua efectivação. Ao que acresce que o quesito em causa pode ser provado nos autos, é indeferida por carecida de fundamento.» 6- A rejeição de meio de prova, sendo este o único à disposição do Autor, é clara e inequivocamente violação do direito de acesso à justiça e uma privação do direito à prova.
7- Dispõe o artigo 467 .º do NCPC que: «1- A perícia, requerida por qualquer das partes ou determinada...
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