Acórdão nº 12025/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução25 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, com os sinais nos autos e em representação do seu associado que identifica, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. O A., ora Recorrente Jurisdicional, veio ajuízo no quadro da sua legitimidade (isto é: em nome próprio) exercer o direito à tutela jurisdicional efectiva para defesa de direito ou interesse individual legalmente protegido de uma sua associada - entendendo, como logo enunciou no pórtico da petição inicial, ter direito a isenção de custas judiciais, pelo que não procedeu ao pagamento da taxa de justiça inicial, autoliquidada.

2. O meio processual legal é a acção administrativa especial e o valor da acção é superior à alçada (seja da primeira seja da segunda instância) - pelo que o tribunal funciona em formação de três juizes (art° 40°, n° 3, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais).

3. A Meritíssima Juíza Relatora (formulação que o A., ora Recorrente Jurisdicional, emprega por se estar perante um tribunal que funciona em formação), divergindo do entendimento enunciado pelo A., ora Recorrente Jurisdicional, no pórtico da petição inicial (isto é: o direito de que ele se arroga à isenção de custas judiciais) determinou a sua notificação para ele "juntar aos autos comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida (ou, em alternativa, comprovar que o associado que representa na presente acção beneficia da isenção de custas nos termos do artº 4°, n° l, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais) sob pena, de não afazendo, o réu ser absolvido da instância".

4. O A., ora Recorrente Jurisdicional, não concordando com o que lhe foi determinado, interpôs recurso jurisdicional - o que fez nos dez dias posteriores à notificação.

5. A Meritíssima Juíza Relatora rejeitou o recurso jurisdicional, por entender que se estava perante um "despacho interlocutório" [em sentido frontalmente divergente com o decidido pela mesma Meritíssima Juíza Relatora "a quo " no processo n° 548/12. 4 BELSB: aqui, face a decisão sua, essencialmente igual em caso essencialmente igual, rejeitou reclamação para a conferência com afundamento de que se impunha "imediato recurso jurisdicional"]. E, 6. Imediatamente prolatou douta sentença que: a) Não reconhece ao A,ora Recorrente Jurisdicional, o direito à isenção de custas judiciais; b) Face à rejeição do recurso jurisdicional (do alegado "despacho interlocutório") e perante o não pagamento da taxa de justiça, autoliquidada, absolve da instância a Entidade Demandada; c) Condena o A., ora Recorrente Jurisdicional, nas custas do processo. Assim, 7. E patentemente, a rejeição do referido recurso jurisdicional e a douta sentença estão, lógica e estruturalmente, imbricadas - o que justifica a sua impugnação jurisdicional unitária.

8. A douta decisão da Meritíssima Juíza Relatora "a quo" da qual rejeitou o recurso jurisdicional dela interposto não é "interlocutória " ou de "mero expediente ". Na verdade, 9. Com tal douta decisão a Meritíssima Juíza Relatora "a quo" denegou o direito de que o A. se arroga titular: o de, em nome próprio (isto é, no quadro da sua legitimidade processual) exercer o direito à tutela jurisdicional efectiva para defesa de direito ou interesse individual legalmente protegido do seu associado, com isenção de custas. E, 10. Por isso, a douta decisão da Meritíssima Juíza Relatora "a quo" era imediatamente recorrível: art° 691°, n° l, d) e m), do Código de Processo Civil, "ex vi" do art° 142°, n° 5, último segmento, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (cfr. art°s l" a 6° das presentes alegações). Por outro lado, 11. A Meritíssima Juíza Relatora rejeitou o recurso jurisdicional entender que dele não cabia imediata interposição. Mas, 12. Sendo assim, a decisão justa e legal, face à estrutura do referido recurso, era a sua convolação: art°s 20°, n°s l e 5, e 268°, n° 4, da Constituição da República Portuguesa, art° 7° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e art° 199°, n° l, do Código de Processo Civil, em leitura harmoniosamente conjugada (cfr. art°s 8° a 20° das presentes alegações).

13. Um acórdão de uniformização de jurisprudência não tem força vinculativa fora do processo em que for tirado, sendo admissível a divergência com a sua doutrina uniformizadora, baseadamente em especial e adicional fundamentação, com argumentário jurídico não rebatido ou não considerado pelo acórdão uniformizador /cfr. I-B), i) a xi) das presentes alegações.

14. A isenção de custas judiciais é justificada pelos interesses de ordem pública que as entidades beneficiárias prosseguem (cfr. art°s 21" e 22° das presentes alegações).

15. No nosso Estado de direito democrático as associações sindicais prosseguem interesses de ordem pública. Na verdade, 16. As associações sindicais são sujeitos constitucionais - isto é, são elementos funcionais (e não apenas associações meramente lícitas) da nossa ordem constitucional (cfr. art°s 25° a 39° das presentes alegações).

17. Está consistentemente consolidado na nossa jurisprudência (constitucional e administrativa) que a Constituição da República Portuguesa impõe que seja reconhecida às associações sindicais, como tais, legitimidade processual activa para, em nome próprio, exercerem o direito à tutela jurisdicional efectiva seja para defesa colectiva dos direitos e interesses colectivos seja para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem (cfr. art°s 82° a 85° das presentes alegações).

18. No quadro legal anterior ao "Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas " (aprovado pela Lei n° 54/2008, de 11 de Setembro) era total a isenção de custas judiciais das associações sindicais fosse exercendo o direito à tutela jurisdicional efectiva para defesa colectiva de direitos e interesses colectivos fosse exercendo o direito à tutela jurisdicional efectiva para defesa de direitos e interesses individuais legalmente protegidos de trabalhadores que representem (cfr. arfs 40° a 50° das presentes alegações).

19. A Lei n° 59/2008, de 11 de Setembro, aprovou o "Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas" (cfr. art° 1°, n° 1) e revogou expressamente (isto é: não deforma tácita ou implícita) o Decreto-Lei n° 84/99, de 19 de Março [cfr. art° 18°, b), da citada Lei n° 59/2008, de 11 de Setembro]. Mas, 20. Trata-se de uma revogação por, e com, substituição, como se vê dos art°s 308° a 339° do "Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas" (cfr. arfs 54° a 59° e 94° a 96° das presentes alegações).

21. O art° 310° do "Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas" - epigrafado de direitos das associações sindicais -, nos seus n°s 2 e 3, substitui o art° 4°, n° 3, do Decreto-Lei n° 84/99, de 19 de Março, também ele dedicado aos direitos das associações sindicais. Ora, 22. E salvaguardando sempre o respeito devido à opinião contrária, não tem respaldo na hermenêutica que uma norma orientada para os direitos seja interpretada e aplicada como comportando um não direito de as associações sindicais, em nome próprio e com isenção das custas judiciais (se bem que nos precisos termos do art° 4° n°s l, f), 5 e 6, do "Regulamento das Custas Processuais"), exercerem o direito à tutela jurisdicional efectiva para defesa de direitos ou interesses individuais legalmente protegidos de trabalhadores que representem (cfr. arfs 62°, 63° e 96° a 98° das presentes alegações). Antes, e salvo o merecido respeito, 23. O "Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas" (aprovado pela Lei n° 59/2008, de 11 de Setembro) operou uma mudança de sistema relativamente à isenção das custas judiciais das associações sindicais quando, em nome próprio, exercem o direito à tutela jurisdicional efectiva para defesa de direitos ou interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem. Na verdade, 24. No sistema anterior (isto é, Decreto-Lei n° 84/99, de 13 de Março, parlamentarmente credenciado pela Lei n° 78/98, de 19 de Março) a isenção de custas era sempre total, fosse para defesa de...

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