Acórdão nº 12244/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | CONCEI |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa contra R…………. …………..
, a qual foi julgada procedente por sentença proferida em 15/05/2014.
Inconformada, a requerida interpôs recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: “1. A presente acção de oposição à aquisição da nacionalidade encontra-se prevista no Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14/12 (cfr. respectivo art. 57°) e segue a tramitação prevista nos arts. 58° e 59° daquele diploma. Em tudo o que não se achar regulado nos preceitos referidos, segue os termos da acção administrativa especial (cfr. art. 60°), dispondo o art. 40°, nº 3 do ETAF "nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito. 2. A acção em causa tem valor superior à alçada, pelo que, não tendo sido decidida em formação de três juízes, mas por juiz singular, o foi de acordo com a previsão do citado art. 27°, nº 1, ai. i), ainda que a Mma. Juiz não tenha invocado expressamente tal preceito. 3. Dessa decisão de mérito cabe reclamação para a conferência, nos termos do nº 2 do art. 27° do CPTA, e não recurso jurisdicional (cfr. neste sentido o Ac. do STA - Pleno de 05.06.2012, Proc. 0420/12 e deste TCAS de 12.01.2012, Proc. 08262/11), sendo que, caso assim se não entenda, atenta a tempestividade da apresentação do presente articulado, requer-se, se determine a convolação da presente reclamação para a conferência em recurso jurisdicional caso se entenda, sem conceder, ser esse o meio de reacção adequado, notificando-se a aqui Requerida/ Reclamante para proceder à liquidação da TJ correspondente. 4. A decisão reclamada, proferida sobre a matéria de facto, não analisou criticamente as provas nem especificou os fundamentos que foram decisivos para a determinar a convicção do Tribunal. 5. Apesar do Tribunal ter concluído que, face à prova produzida nos autos não foi possível apurar que a requerida possa ter criado laços com a cultura portuguesa, costumes, usos e tradições do povo português, não sendo, portanto, possível concluir que a mesma seja possuidora de uma ligação efectiva a Portugal e aos portugueses, certo é que a decisão não esclarece de que elementos se socorreu para chegar a tal conclusão. 6. A decisão reclamada nenhuma referência faz aos fundamentos e às razões que o levaram a considerar tal matéria procedente ou não procedente, não especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, sequer há referência aos depoimentos prestados das testemunhas, quais as testemunhas que foram ouvidas ou até a razão para desconsiderar os mesmos. 7. Em sede de julgamento foram ouvidas as testemunhas António …………. e Helena ………, arroladas pela Requerida, sendo certo que em nenhum momento da decisão recorrida o Tribunal se pronuncia sobre estes depoimentos ou das razões que o levaram a desconsiderar os mesmos, limitando-se a uma referência genérica "E, da prova testemunhal produzida nada mais se apurou do desejo da Requerida adquirir a nacionalidade portuguesa ...”. 8. Era, pelo menos, exigível ao Tribunal que na exposição fáctica e jurídica que fez na sentença em apreço, se pronunciasse sobre as razões que o levaram a dar mais credibilidade a um determinado meio de prova em detrimento de outro, para considerar provados os factos constantes da decisão. Ao invés, limitou-se tão só a apreciar a documentação constante dos autos - e mesmo esta não na sua totalidade -, esquecendo em absoluto toda a demais prova produzida pela Requerida, designadamente a testemunhal. 9. Às partes assiste o direito de conhecer as razões que estiveram na base da sua decisão, sendo que é na fundamentação da sentença que deve ser encontrada a legitimação daquela. 10. A fundamentação das decisões judiciais é um dever constitucionalmente consagrado e está previsto no art. 205º, n.º 1 da CRP, sendo que nos termos dos arts. 154º e 607º, n.º 3 do CPC, as decisões têm sempre de ser fundamentadas, com a indicação dos factos julgados provados e não provados. Ou seja, ao julgador, que é livre na apreciação da prova, impõe-se que use tal liberdade de forma cuidadosa, socorrendo-se ainda dos seus conhecimentos científicos e dos que resultam das regras de experiência da vida e que exteriorize o cuidado que teve e os conhecimentos que utilizou na valoração da prova produzida, designadamente a testemunhal, que há-de ser compatibilizada com os demais elementos probatórios que se tenham produzido. 11. Nos presentes autos, da análise da decisão final, não resulta que esta tenha avaliado correctamente o julgamento de facto que foi feito, assim como, descurou da análise crítica da prova, que se impunha minuciosa e plena, para além de não ter especificado, de forma totalmente clara, congruente e cabal os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção face aos factos alegados e cuja prova se pretendia fazer. No fundo, a decisão do TAC de Lisboa esqueceu em absoluto de fazer a análise dos depoimentos prestados, em termos de idoneidade, credibilidade, isenção, imparcialidade. 12. A decisão de que ora se reclama é, portanto, nula, por manifesta violação do disposto na alínea b), do n.º 1 do art. 668° do CPC, porquanto deixou o Tribunal de se pronunciar sobre os fundamentos de facto que sustentaram a sua decisão, vício que, desde já, se invoca para todos os legais efeitos. 13. Em sede de Contestação, a Requerida invocou múltiplas questões perante o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que se pretendiam, pois claro, apreciadas e decididas, sendo certo que não está dispensado o Tribunal de avaliar e ponderar cada um dos argumentos apresentados pela Requerida e de sobre si impender o dever de se posicionar sobre cada um dos fundamentos suscitados. 14. O regime jurídico aplicável ao caso em apreço (regulado pela Lei da Nacionalidade e pelo Regulamento da Nacionalidade Portuguesa), permite que seja deferida a atribuição de nacionalidade portuguesa por diversas vias, nomeadamente por efeito de vontade ou por naturalização, impondo-se, neste último caso, que estejam preenchidos os requisitos previstos no art. 6.º, n.º 1 da Lei da Nacionalidade. 15. Consta do processo administrativo, que a Requerida preenche três dos requisitos supra referidos (al. a), c) e d)), sendo que quanto ao segundo, vertido na al. b) do art. 6°da Lei da Nacionalidade e por se não encontrar preenchido, o nº 4 do mesmo artigo possibilita que seja suprido por outra via. 16. A Requerida nasceu em 8 de Julho de 1959 em Sorocaba, São Paulo, Brasil, e é filha de Francisco ……………… e Naír ………, o primeiro natural de Sorocaba e a segunda de Cesario Lange, ambos de nacionalidade brasileira (cfr. facto provado 1). 17. O pai da Requerida, Francisco ……….., por sua vez, é filho de António de …………. e Judith ………, avós paternos da Requerida, como consta do documento junto ao processo administrativo a fls. 6 e doc. nº 2 (Certidão em Inteiro Teor), emitido pelo Registo Civil das Pessoas Naturais -Republica Federativa do Brasil, ambos de nacionalidade portuguesa. 18. Da prova documental que se juntou, resulta inequívoco que os avós paternos (ascendentes do 2° grau da linha recta) da Requerida (António ………… (Andrade) e Judith ………..) eram cidadãos portugueses que nunca perderam essa qualidade, encontra-se dispensado o requisito previsto na alínea b) do art. 6° da Lei da Nacionalidade (residência em território nacional há pelo menos seis anos) por se encontrar preenchido o n.°4 do mesmo artigo, pelo que a Requerida preenche todos os requisitos para que lhe seja concedida a nacionalidade portuguesa, não só por via do casamento, mas também, por via da naturalização. 19. Ao abrigo do principio do aproveitamento dos actos e da economia processual, foi requerido ao Tribunal que tais factos fossem considerados e apreciados nesta sede ou, caso assim o entendesse, poderia o Tribunal (considerando as limitações processuais do presente processo especial e sempre ao abrigo dos supra invocados princípios!) ordenar a remessa à Conservatória dos Registos Centrais do presente processo com os elementos coadjuvantes de prova que dele ficam a constar, por forma a que fosse deferida à Requerida a sua pretensão, fundada e legítima, de obtenção da nacionalidade portuguesa, por essa forma se convolando o primitivo pedido, com aproveitamento de todos os actos já praticados, com vista a que não seja negado à Requerida um direito constitucionalmente consagrado e que lhe assiste. 20. A verificação dos requisitos para obtenção da nacionalidade por naturalização (ainda que cumulados com os da aquisição da nacionalidade por declaração de vontade) é, só por si, de acordo com o disposto no artigo 9° da alínea a) da Lei da Nacionalidade (oposição à aquisição da nacionalidade por efeito de vontade ou da adopção), quando devidamente demonstrados, obstativo à apreciação da oposição e dos seus fundamentos, o que também se invocou, sendo que se fez constar do presente processo todos os elementos de prova necessários ao preenchimento das exigências do artigo 6°do mesmo diploma. 21. Sobre tal questão o Tribunal sequer se pronunciou, o que se impunha. Na verdade, tratando-se de factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes alegaram e resultam da instrução da causa, ao julgador está cometido o dever de sobre eles se pronunciar, sendo que in casu tal se não verificou. Aliás na sentença sequer é feita qualquer referência a esta matéria alegada, não obstante o tribunal ter ordenado a junção de prova documental que a sustentasse. 22. Ao não se ter pronunciado sobre matéria que foi alegada pela Requerida, designadamente quanto à concessão da nacionalidade portuguesa por via da naturalização, incorreu, por aqui, o Tribunal em Omissão de Pronúncia sendo, em consequência, a...
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