Acórdão nº 12244/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução25 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa contra R…………. …………..

, a qual foi julgada procedente por sentença proferida em 15/05/2014.

Inconformada, a requerida interpôs recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: “1. A presente acção de oposição à aquisição da nacionalidade encontra-se prevista no Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14/12 (cfr. respectivo art. 57°) e segue a tramitação prevista nos arts. 58° e 59° daquele diploma. Em tudo o que não se achar regulado nos preceitos referidos, segue os termos da acção administrativa especial (cfr. art. 60°), dispondo o art. 40°, nº 3 do ETAF "nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito. 2. A acção em causa tem valor superior à alçada, pelo que, não tendo sido decidida em formação de três juízes, mas por juiz singular, o foi de acordo com a previsão do citado art. 27°, nº 1, ai. i), ainda que a Mma. Juiz não tenha invocado expressamente tal preceito. 3. Dessa decisão de mérito cabe reclamação para a conferência, nos termos do nº 2 do art. 27° do CPTA, e não recurso jurisdicional (cfr. neste sentido o Ac. do STA - Pleno de 05.06.2012, Proc. 0420/12 e deste TCAS de 12.01.2012, Proc. 08262/11), sendo que, caso assim se não entenda, atenta a tempestividade da apresentação do presente articulado, requer-se, se determine a convolação da presente reclamação para a conferência em recurso jurisdicional caso se entenda, sem conceder, ser esse o meio de reacção adequado, notificando-se a aqui Requerida/ Reclamante para proceder à liquidação da TJ correspondente. 4. A decisão reclamada, proferida sobre a matéria de facto, não analisou criticamente as provas nem especificou os fundamentos que foram decisivos para a determinar a convicção do Tribunal. 5. Apesar do Tribunal ter concluído que, face à prova produzida nos autos não foi possível apurar que a requerida possa ter criado laços com a cultura portuguesa, costumes, usos e tradições do povo português, não sendo, portanto, possível concluir que a mesma seja possuidora de uma ligação efectiva a Portugal e aos portugueses, certo é que a decisão não esclarece de que elementos se socorreu para chegar a tal conclusão. 6. A decisão reclamada nenhuma referência faz aos fundamentos e às razões que o levaram a considerar tal matéria procedente ou não procedente, não especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, sequer há referência aos depoimentos prestados das testemunhas, quais as testemunhas que foram ouvidas ou até a razão para desconsiderar os mesmos. 7. Em sede de julgamento foram ouvidas as testemunhas António …………. e Helena ………, arroladas pela Requerida, sendo certo que em nenhum momento da decisão recorrida o Tribunal se pronuncia sobre estes depoimentos ou das razões que o levaram a desconsiderar os mesmos, limitando-se a uma referência genérica "E, da prova testemunhal produzida nada mais se apurou do desejo da Requerida adquirir a nacionalidade portuguesa ...”. 8. Era, pelo menos, exigível ao Tribunal que na exposição fáctica e jurídica que fez na sentença em apreço, se pronunciasse sobre as razões que o levaram a dar mais credibilidade a um determinado meio de prova em detrimento de outro, para considerar provados os factos constantes da decisão. Ao invés, limitou-se tão só a apreciar a documentação constante dos autos - e mesmo esta não na sua totalidade -, esquecendo em absoluto toda a demais prova produzida pela Requerida, designadamente a testemunhal. 9. Às partes assiste o direito de conhecer as razões que estiveram na base da sua decisão, sendo que é na fundamentação da sentença que deve ser encontrada a legitimação daquela. 10. A fundamentação das decisões judiciais é um dever constitucionalmente consagrado e está previsto no art. 205º, n.º 1 da CRP, sendo que nos termos dos arts. 154º e 607º, n.º 3 do CPC, as decisões têm sempre de ser fundamentadas, com a indicação dos factos julgados provados e não provados. Ou seja, ao julgador, que é livre na apreciação da prova, impõe-se que use tal liberdade de forma cuidadosa, socorrendo-se ainda dos seus conhecimentos científicos e dos que resultam das regras de experiência da vida e que exteriorize o cuidado que teve e os conhecimentos que utilizou na valoração da prova produzida, designadamente a testemunhal, que há-de ser compatibilizada com os demais elementos probatórios que se tenham produzido. 11. Nos presentes autos, da análise da decisão final, não resulta que esta tenha avaliado correctamente o julgamento de facto que foi feito, assim como, descurou da análise crítica da prova, que se impunha minuciosa e plena, para além de não ter especificado, de forma totalmente clara, congruente e cabal os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção face aos factos alegados e cuja prova se pretendia fazer. No fundo, a decisão do TAC de Lisboa esqueceu em absoluto de fazer a análise dos depoimentos prestados, em termos de idoneidade, credibilidade, isenção, imparcialidade. 12. A decisão de que ora se reclama é, portanto, nula, por manifesta violação do disposto na alínea b), do n.º 1 do art. 668° do CPC, porquanto deixou o Tribunal de se pronunciar sobre os fundamentos de facto que sustentaram a sua decisão, vício que, desde já, se invoca para todos os legais efeitos. 13. Em sede de Contestação, a Requerida invocou múltiplas questões perante o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que se pretendiam, pois claro, apreciadas e decididas, sendo certo que não está dispensado o Tribunal de avaliar e ponderar cada um dos argumentos apresentados pela Requerida e de sobre si impender o dever de se posicionar sobre cada um dos fundamentos suscitados. 14. O regime jurídico aplicável ao caso em apreço (regulado pela Lei da Nacionalidade e pelo Regulamento da Nacionalidade Portuguesa), permite que seja deferida a atribuição de nacionalidade portuguesa por diversas vias, nomeadamente por efeito de vontade ou por naturalização, impondo-se, neste último caso, que estejam preenchidos os requisitos previstos no art. 6.º, n.º 1 da Lei da Nacionalidade. 15. Consta do processo administrativo, que a Requerida preenche três dos requisitos supra referidos (al. a), c) e d)), sendo que quanto ao segundo, vertido na al. b) do art. 6°da Lei da Nacionalidade e por se não encontrar preenchido, o nº 4 do mesmo artigo possibilita que seja suprido por outra via. 16. A Requerida nasceu em 8 de Julho de 1959 em Sorocaba, São Paulo, Brasil, e é filha de Francisco ……………… e Naír ………, o primeiro natural de Sorocaba e a segunda de Cesario Lange, ambos de nacionalidade brasileira (cfr. facto provado 1). 17. O pai da Requerida, Francisco ……….., por sua vez, é filho de António de …………. e Judith ………, avós paternos da Requerida, como consta do documento junto ao processo administrativo a fls. 6 e doc. nº 2 (Certidão em Inteiro Teor), emitido pelo Registo Civil das Pessoas Naturais -Republica Federativa do Brasil, ambos de nacionalidade portuguesa. 18. Da prova documental que se juntou, resulta inequívoco que os avós paternos (ascendentes do 2° grau da linha recta) da Requerida (António ………… (Andrade) e Judith ………..) eram cidadãos portugueses que nunca perderam essa qualidade, encontra-se dispensado o requisito previsto na alínea b) do art. 6° da Lei da Nacionalidade (residência em território nacional há pelo menos seis anos) por se encontrar preenchido o n.°4 do mesmo artigo, pelo que a Requerida preenche todos os requisitos para que lhe seja concedida a nacionalidade portuguesa, não só por via do casamento, mas também, por via da naturalização. 19. Ao abrigo do principio do aproveitamento dos actos e da economia processual, foi requerido ao Tribunal que tais factos fossem considerados e apreciados nesta sede ou, caso assim o entendesse, poderia o Tribunal (considerando as limitações processuais do presente processo especial e sempre ao abrigo dos supra invocados princípios!) ordenar a remessa à Conservatória dos Registos Centrais do presente processo com os elementos coadjuvantes de prova que dele ficam a constar, por forma a que fosse deferida à Requerida a sua pretensão, fundada e legítima, de obtenção da nacionalidade portuguesa, por essa forma se convolando o primitivo pedido, com aproveitamento de todos os actos já praticados, com vista a que não seja negado à Requerida um direito constitucionalmente consagrado e que lhe assiste. 20. A verificação dos requisitos para obtenção da nacionalidade por naturalização (ainda que cumulados com os da aquisição da nacionalidade por declaração de vontade) é, só por si, de acordo com o disposto no artigo 9° da alínea a) da Lei da Nacionalidade (oposição à aquisição da nacionalidade por efeito de vontade ou da adopção), quando devidamente demonstrados, obstativo à apreciação da oposição e dos seus fundamentos, o que também se invocou, sendo que se fez constar do presente processo todos os elementos de prova necessários ao preenchimento das exigências do artigo 6°do mesmo diploma. 21. Sobre tal questão o Tribunal sequer se pronunciou, o que se impunha. Na verdade, tratando-se de factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes alegaram e resultam da instrução da causa, ao julgador está cometido o dever de sobre eles se pronunciar, sendo que in casu tal se não verificou. Aliás na sentença sequer é feita qualquer referência a esta matéria alegada, não obstante o tribunal ter ordenado a junção de prova documental que a sustentasse. 22. Ao não se ter pronunciado sobre matéria que foi alegada pela Requerida, designadamente quanto à concessão da nacionalidade portuguesa por via da naturalização, incorreu, por aqui, o Tribunal em Omissão de Pronúncia sendo, em consequência, a...

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