Acórdão nº 06763/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução25 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: Francisco ………….., com sinais nos autos, inconformado com o saneador - sentença proferido pelo TAC de Lisboa, em 27 de Abril de 2010, que julgou procedente a excepção dilatória de incompetência material da jurisdição administrativa para conhecer da presente acção emergente de responsabilidade civil extracontratual do Estado por acto praticado por Magistrado do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do Inquérito nº 8/2008, e consequentemente absolveu o Réu da instância, dele recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “ 1º A sentença proferida pelo Snr. Juíz do TAC de Lisboa nos presentes Autos e que considerou os Tribunais Administrativos materialmente incompetentes para conhecerem de acção de responsabilidade civil extracontratual por dano decorrente de um acto praticado em inquérito por um Magistrado do MP, é uma sentença que ignorou por completo o estatuído no novo ETAF sobre esta matéria; 2º Ignorando igualmente a doutrina já produzida face ao novo ETAF sobre a competência da jurisdição administrativa para conhecer das acções indicadas na conclusão anterior; 3º Ignorando ainda a importantíssima e decisiva jurisprudência do tribunal de Conflitos que se pronunciou no sentido de atribuir competências aos Tribunais Administrativos para conhecerem, inclusivamente face ao anterior ETAF, das acções de responsabilidade civil extracontratual em que a causa de pedir assenta num acto ilícito praticado pelos órgãos da Administração da Justiça. fora do exercício da função de julgar; 4º A sentença recorrida, suportando-se unicamente em jurisprudência tirada pelo STA no domínio da vigência do anterior ETAF, acabou assim por violar o disposto no artigo 4º, nºs 1, alínea g), 2, alínea c) e 3, alínea a), do novo ETAF, sendo, por conseguinte, ilegal; 5º Assim citando FREITAS DO AMARAL e AROSO DE ALMEIDA no seu comentário sobre “As grandes linhas da reforma do contencioso administrativo”, o novo ETAF atribui aos Tribunais Administrativos a competência para apreciar todas as questões de responsabilidade que possam decorrer da actuação dos magistrados, com a única excepção do erro judiciário; 6º No caso de erro judiciário, a jurisdição administrativa só será competente se tal erro for cometido pelos Juízes desta Jurisdição, pois, caso contrário, a competência será dos Tribunais Judiciais; 7º Ora...

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