Acórdão nº 12178/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Agosto de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução28 de Agosto de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

…………………….., SA, com os sinais nos autos, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja dele vem recorrer, concluindo como segue: A. O presente recurso tem por objecto o Acórdão proferido pelo TAFB que julgou "totalmente improcedente a presente acção".

B. O TAFB, s.m.o., uma vez mais (atente-se que nos presentes autos já é a segunda vez que se recorre a V. Exas para obter Justiça, sendo que nos autos apensos a estes - em sede de procedimento cautelar (processo nº 363/13.OBEBJA) - também já a aqui Recorrente foi forçada a utilizar tal recurso, obtendo sempre êxito, o que, uma vez mais, se crê ser, necessariamente, o desfecho) faz, quer no plano factual como no plano jurídico, um julgamento incorrecto.

C. O TAFB, no ponto III. do Acórdão, com o título "Fundamentação "Factos Provados"" e "Factos Não Provados", condicionou à partida a decisão que viria a proferir a final (de improcedência da acção) porque deixou de fora os factos que demonstram a conduta ilegal da Entidade Demandada no sentido de prejudicar a aqui Recorrente.

D. Relativamente à matéria de facto dada como provada, deverão, para além dos factos dados como provados pelo Acórdão, ser dados como assentes os factos seguintes por terem interesse directo para a causa e não terem sido impugnados pela Entidade Demandada: (i) Para além da A. não existe, no Município de Ourique, nenhuma outra empresa titular de concessões de carreiras de serviço público de transporte rodoviário de passageiros (aceite expressamente pela R. no artigo 30º da Contestação), matéria que consta do artigo 4º da p.i.; (ii) No Município de Ourique, para além da prestação do serviço de transporte inerente a cada uma das referidas Concessões, a A. tem assegurado, desde há vários anos e de forma ininterrupta, a prestação do serviço relativo ao transporte escolar no referido Município (aceite expressamente pela R. no artigo 30º da Contestação), matéria que consta do artigo 5º da p.i.: (iii) Como resulta do documento nº 19, elaborado pela R. para o transporte escolar no ano lectivo 2013/14, está previsto o transporte diário de cerca de 148 alunos e uma produção quilométrica de 332 km por dia, entre as localidades indicadas no referido documento, matéria que consta do artigo 11º da p.i.

(iv) Designadamente as localidades de Santa Luzia, Garvão, Panóias, Conceição, Estação de Ourique, Favela, Aldeia de Palheiros, Fernão Vaz, Portela do Lobo, Santana da Serra e Rio Torto, matéria que consta do artigo 129 da p.i.

(v) Todas estas localidades são servidas pelas Concessões da A., matéria que consta do artigo 13º da p.i.

(vi) Por ofício da Entidade Demandada de 05.08.2013, foi comunicado pela mesma à Contra lnteressada o Acto de Adjudicação, com a seguinte indicação: "Atento o disposto no nº 2 do artigo 77º do referido dispositivo legal, notifica-se V. Exa. Para: Apresentar no prazo de cinco dias os documentos de habilitação referidos no ponto 14 do convite em conformidade com o estipulado no artigo 81º do Código dos Contratos Públicos" (conforme PA junto ao processo cautelar apenso aos presentes autos), matéria que consta do artigo 24º do articulado superveniente da A., aqui Recorrente.

(vii) A Contra-lnteressada não apresentou os documentos de habilitação nos termos previstos no ponto 14 do convite relativo ao ajuste directo (conforme resulta do PA junto ao processo cautelar apenso aos presentes autos), nem nos termos do artigo 813 do Código dos Contratos Públicos, Cfr. ainda Aviso n.^ l de 22.08.2013 enviado pela Entidade Demandada à Contra-lnteressada, no qual aquela informa que "o prazo será prorrogado por mais 2 dias úteis para que possam colocar todos os elementos de novo", informando ainda que "o registo criminal não foi recebido, apenas foi anexado o comprovativo do recibo de requerimento do certificado de registo criminal" (conforme resulta do PA junto ao processo cautelar apenso aos presentes autos); (viii) A R. distribuiu à população do Município de Ourique panfletos de propaganda com o título "Transporte Rodoviário de Passageiros - Informação à População, no qual se refere que: "Por imposição legal somos obrigados a proceder a concursos e consultas de preços a várias empresas, de entre as quais temos a responsabilidade de escolher aquela que garante o funcionamento dos serviços de transporte, com o melhor preço. Trata-se de um procedimento de transparência e de protecção dos dinheiros públicos. Considerando o fim do contrato até aqui em vigor o Município de Ourique procedeu, nos termos da lei, à consulta e concurso para prestação do serviço de transporte de passageiros, junto de várias empresas, entre as quais a Rodoviária do Alentejo. Das propostas apresentadas pelas diferentes empresas a Rodoviária do Alentejo apresentou uma proposta cujo valor é superior em quase o dobro daquela que foi seleccionada (..) Assim, a garantia dos serviços de transporte de passageiros da responsabilidade da Câmara Municipal de Ourique não está em causa e será assegurada pela empresa ...................., com uma poupança evidente e directa de cerca de 50 mil euros por ano", matéria que consta dos artigos 25º e 26º da p.i e cfr. Doe. 27 junto com RI da providência cautelar apensa aos presentes autos.

E. O TAFB não só se esqueceu que existiu um articulado superveniente apresentado pela aqui Recorrente, no qual se vieram alegar novas ilegalidades que determinam a invalidade do Acto de Adjudicação, não existindo qualquer referência ao mesmo ao longo do Acórdão, F. Como, ao dar como assente apenas a matéria que consta no mesmo como provada e considerando, sem mais, que "não se provaram outros factos com interesse para a decisão" acabou também por cingir a apreciação dos vícios assacados ao Acto de Adjudicação pela Recorrente na sua p.i., deixando, consequentemente, de apreciar todas as questões que devia apreciar, G. E conduzindo, assim, à inevitável nulidade do Acórdão, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do nº l no artigo 615º do CPC, ex vi artigo lº do CPTA.

H. O TAFB, ao não ter dado como provados os factos indicados na conclusão D. supra influenciou decisivamente o julgamento da presente acção, na medida em que os factos omissos são essenciais para a boa decisão da causa.

I. A aqui Recorrente na sua p.i. (artigos 31º a 52º) e articulado superveniente (artigos 5º a 35º) assacou ao Acto de Adjudicação e consequente procedimento concursal os seguintes vícios: (i) Violação das normas dos nºs l, 2 e 3 do artigo 6º do DL 299/84 (artigos 32º a 35º, 40º, 41º e lª parte do artigo 43º da p.i.): (ii) Violação das normas dos nºs l e 2 do artigo 15º do DL 299/84 e nº 1.1. da Portaria 766/84 (artigos 36º a 39º,42º e 2a parte do artigo 43º da p.i.): (iii) Violação das normas dos nº l do artigo 122º, nº l do artigo 123º e nº l do artigo 124º, todos do CCP (artigos 45º a 51º da p.i.): (iv) Violação dos artigos 6º e 6º-A do CPA, na medida em que a Entidade Demandada ao distribuir o panfleto de propaganda acima identificado, o qual contém informações falsas, evidencia a má-fé e a parcialidade com que a Entidade Demandada tratou a aqui Recorrente ao longo de todo o procedimento para o serviço de transportes escolar para o ano lectivo de 2013/2014 (artigo 52º da p.i.): (v) Violação do nº 4 do artigo lº do CCP (princípios da concorrência, igualdade e transparência) (artigos 13º a 18º do articulado superveniente); (vi) Violação da norma do nº l do artigo 6º da Lei nº 13/2006, de 17 de Abril, que regula o transporte colectivo de crianças (ou seja, de crianças e jovens até aos 16 anos) e está regulamentada pela Portaria nº 1350/2006, de 27 de Novembro (artigos 19º a 23º do articulado superveniente); (vii) Violação da norma da alínea b) do nº l do artigo 86º do CCP0 (artigos 24º a 35º do articulado superveniente).

J. Lida e relida a "fundamentação de Direito" do Tribunal a quo conclui-se que este apenas se terá pronunciado (não sendo, para além do mais, totalmente claro, porquanto na página 11 do Acórdão não se indica com precisão que norma é que o Tribunal o quo, em seu entender, considera revogada nos termos do nº 2 do artigo 14º e 18º do Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro que aprova o CCP) quanto à matéria: (i) da alínea (ii) do ponto 27. supra, quanto à invocada violação das normas dos n.ºs l e 2 do artigo 15º do DL 299/84 e nº 1.1. da Portaria 766/84 - e mal, como adiante (em IV.) melhor se analisará; (ii) quanto à alínea (i) do ponto 28. supra - e de forma insuficiente, conforme melhor veremos (em IV.) - quanto à invocada violação da norma do nº 4 do artigo lº do CCP; e (iii) quanto à alínea (ii) do ponto 28. supra, quanto à invocada violação da norma do nº l do artigo 6º da Lei nº 13/2006, de 17 de Abril.

K. Ignorando todas as demais ilegalidades submetidas pela aqui Recorrente, incluindo a violação dupla (só tendo apreciado uma) do regime de transporte escolar, pela Entidade Demandada, ou seja, sem apreciar a ilegalidade prévia a todas as demais, indicada no ponto 27. (i) supra e na Conclusão I. (i) e que sendo procedente - como se crê - redunda na óbvia invalidade do Acto de Adjudicação e consequente procedimento e na expurgação da ordem jurídica de actos ilegais, violadores do princípio da ilegalidade.

L. O Acórdão é nulo por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do nº l do artigo 615º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA.

M. O Acórdão não concretiza expressamente qual a norma que no entender do Tribunal a quo se mostra revogada, N. Não obstante, fazendo uma leitura integrada do referido parágrafo sempre parece estar aquele Tribunal a referir-se ou à norma do nº l artigo 15º do DL 299/84 ou à norma do nº 2 do artigo 15º do mesmo diploma ou, ainda, à norma do nº 1.1. da Portaria 766/84 ou, ainda, dando o benefício da dúvida, a todas estas.

O. Mas uma coisa é certa: não se está a referir, com toda a certeza, às normas dos nºs l, 2 e 3 do artigo 6º do DL 299/84 porquanto em relação a estas não há qualquer coincidência entre matérias com o CCP e...

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