Acórdão nº 11272/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Agosto de 2015

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução28 de Agosto de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO “………………………….., SA”, com sede em Lisboa, intentou no TAF de Beja uma providência cautelar de suspensão de eficácia com pedido de decretamento provisório contra a “Administração Regional de Saúde do Alentejo, IP [ARS] e contra o Ministério da Economia e Inovação [MEI], indicando ainda como contra-interessada a “Fundação Renal Portuguesa”, pedindo a suspensão da eficácia da decisão do Conselho Directivo da ARS de 29 de Abril de 2011, através da qual foi determinado que “… a prestação de cuidados de saúde na área da diálise é limitada, à NMC com a fixação de uma quota de 18% dos utentes do SNS residentes na área geográfica relevante, o que corresponde a uma reserva de mínima de 82% dos utentes do SNS para a Fundação Renal Portuguesa”.

Por decisão datada de 11-6-2011 foi indeferido o pedido de decretamento provisório requerido [cfr. fls. 388/409 dos autos] e, por sentença datada de 16-4-2012, o TAF de Beja julgou improcedente o pedido de adopção de providências cautelares formulados pela requerente [cfr. fls. 660/681 dos autos].

Inconformada, a “………………….., SA” interpôs recurso de apelação para este TCA Sul que, por acórdão 12-7-2012, concedeu provimento ao recurso interposto e anulou a aludida sentença, ordenando a baixa dos autos ao TAF de Beja para que aí se procedesse à fundamentação da matéria de facto não provada, nos termos do nº 5 do artigo 712º do CPCivil, ficando prejudicado o conhecimento da restante matéria invocada no recurso [cfr. fls. 827/845 dos autos].

Tendo os autos baixado ao TAF de Beja, aí foi proferido despacho, datado de 10-8-2012, a ordenar a notificação das partes “para indicarem datas disponíveis para audiência de inquirição de testemunhas” [cfr. fls. 858 dos autos].

Na sequência do aludido despacho, a “………………….., SA” apresentou requerimento a aditar cinco testemunhas ao rol anteriormente apresentado, o qual contou com a oposição da contra-interessada “Fundação Renal Portuguesa” [cfr. fls. 875/876 e 896 dos autos].

Em 2-10-2012 a “………………………, SA” requereu a junção aos autos de três documentos [demonstração de resultados mensais até 31 de Agosto de 2012, balanço especial acumulado até 31 de Agosto de 2012, balancete analítico até 31 de Agosto de 2012 e contrato de arrendamento relativo às instalações], os quais foram admitidos por despacho de 4-10-2012 [cfr. fls. 1101/1129 e 1174 dos autos].

Com data de 20-11-2012, a Senhora Juíza do TAF de Beja proferiu o seguinte despacho: “Constata-se agora que se encontra agendada audiência para repetição do julgamento já realizado nos autos, a qual foi ordenada pelo TCA Sul nos termos do disposto no artigo 712º, nº 5 do CPC.

Ora, atendendo à grande acumulação de serviço que a titular dos presentes autos recebeu logo aquando da sua tomada de posse enquanto Juiz deste Tribunal com competência mista, procedeu-se a tal agendamento na sequência de despacho anteriormente proferido em turno.

Sucede que, no entender da signatária, importava ter esclarecido desde logo as partes de que a repetição em questão era obrigatória atento o facto de a primeira audiência não ter sido gravada mas encontrava-se cingida à exclusiva fundamentação da matéria de facto considerada como não provada na sentença anteriormente proferida e correspondente à exacta prova então apresentada em conformidade com o disposto no nº 5 do citado preceito legal do CPC.

Desde modo se rejeita, porque inadmissível qualquer novo meio de prova que veio a ser apresentado posteriormente, designadamente documental e testemunhal por qualquer um dos intervenientes processuais.

Nestes termos a audiência aprazada destina-se à exclusiva inquirição das testemunhas arroladas pela requerente na medida em que a matéria que resultou como não provada foi unicamente a por ela alegada.

Notifique pelo meio mais expedito.

Após, conclua de imediato.

” [cfr. fls. 1286 dos autos].

Por não se conformar com o mesmo, a “……………………., SA” interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul e, simultaneamente, pedido de aclaração daquela decisão, a qual foi desatendida pelo tribunal “a quo” [cfr. fls. 1360/1376 e 1381/1382 dos autos].

Este TCA Sul, por acórdão de 21-2-2013, negou provimento ao recurso e confirmou o despacho de fls. 1286 [cfr. fls. 1421/1425 dos autos].

Interposto recurso de revista para o STA, o mesmo não foi admitido por acórdão de 30-4-2013 [cfr. fls. 1470/1477 dos autos].

Tendo os autos baixado novamente ao TAF de Beja, a Senhora Juíza “a quo” proferiu em 17-6-2013 despacho a “declarar a incompetência territorial deste Tribunal Administrativo de Círculo de Beja, agregado ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, antes a reconhecendo ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa” e “determinar, consequentemente, a remessa do processo ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, após trânsito”, fundamentando tal decisão no facto de no processo principal o TAF de Beja se ter declarado incompetente em razão da matéria [ter-se-á seguramente querido dizer antes em razão do território] para conhecer da causa, por para tal ser competente o TAC de Lisboa [cfr. fls. 1491/1492 dos autos].

Não se conformando com tal despacho, a contra-interessada “Fundação Renal Portuguesa” recorreu do mesmo, tendo este TCA Sul, por acórdão datado de 26-9-2013, revogado o mesmo e ordenado o prosseguimento dos autos [cfr. fls. 1560/1565 dos autos].

Tendo os autos baixado novamente ao TAF de Beja, veio aí a ser proferida nova decisão, a julgar improcedente a providência cautelar requerida [cfr. fls. 1689/1716 dos autos].

Inconformada com tal decisão, dela recorre a “………………………, SA”, tendo para o efeito concluído a sua alegação nos seguintes termos: “I. Ao recurso interposto deve ser atribuído efeito suspensivo, nos termos do artigo 143º, nºs 1, 4 ou 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  1. A decisão da matéria de facto é ilegal, por força da insuficiência dos factos seleccionados para a matéria assente, devendo ser aditado à matéria assente, com fundamento no acordo das partes revelado no confronto entre o requerimento inicial e a oposição, ou com fundamento nos meios de prova identificados no § 3.1.º das alegações, os seguintes factos: - "A ARS não notificou a ………………… para, querendo, se pronunciar, em sede de audiência prévia, sobre a decisão de fixar quotas na convenção que lhe tinha sido atribuída através da deliberação proferida em 26 de Abril de 2011"; - "A ARS notificou a …………………., em 26 de Abril de 2011, da deliberação, proferida nessa data, no sentido de aceitação da convenção"; - "Em 26 de Abril de 2011 a …………………. remeteu um fax à ………. indicando que, na sequência da notificação da deliberação da ARS de 26 de Abril de 2011, entendia que o ofício recebido da …………. na mesma data deveria ser dado sem efeito"; - "De acordo com o ofício da ARS nº 6830, de 29 de Abril de 2011, "[…] sem prejuízo de entendermos que adoptamos a decisão que se impunha do ponto de vista objectivo e subjectivo, tal como se apresenta, caso Sua Excelência entenda que a decisão do Conselho Directivo da Administração Regional de Saúde do Alentejo, IP, não foi a correcta do ponto de vista subjectivo e objectivo, nomeadamente atento os princípios e normas legais, informamos que estamos disponíveis para acatar uma decisão clara e estrita e que fundamente uma revogação da decisão proferida de atribuição da convenção à ……."; - "De acordo com a informação da ARS nº 2070, de 17 de Agosto de 2010, "tendo em consideração que a decisão de aceitação da adesão à convenção por parte da ……. não será totalmente favorável à interessada, a sociedade requerente deverá ser notificada para se pronunciar sobre o projecto de decisão de deferimento parcial, por escrito, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 100º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo".

  2. A suposta extensão dos articulados, tal como invocada pelo Tribunal "a quo" a fls. 22 da sentença recorrida é irrelevante para efeitos da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que a sentença recorrida evidencia claro erro de direito ao afastar essa aplicação com base no argumento descrito.

  3. O acto administrativo praticado pela ARS no dia 29 de Abril de 2011, ao revogar deliberação anterior constitutiva de direitos, é manifestamente ilegal, por violação expressa do artigo 140º, nº 1, alínea b), nº 2, e do artigo 141º, nº 1, do Código do Procedimento Administrativo, pelo que o Tribunal "a quo" decidiu mal ao não ter aplicado o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, consequentemente, ao não ter decretado a presente providência cautelar.

  4. Quando assim não se entendesse, e se considerasse que a deliberação de 29 de Abril de 2011 foi feita com base na invalidade da deliberação anterior, a mesma sempre seria inválida por vício de falta de fundamentação, igualmente manifesto, em face da falta de referência a qualquer invalidade incorrida, verificável a partir da simples análise da circunstância do acto suspendendo.

  5. O acto administrativo praticado pela ARS no dia em 29 de Abril de 2011 é manifestamente ilegal, por não ter tido lugar a audiência prévia da ……………………, assim violando o disposto nos artigos 100º e 144º do Código do Procedimento Administrativo, pelo que o Tribunal "a quo" decidiu mal ao não ter aplicado o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, consequentemente, ao não ter decretado a presente providência cautelar.

  6. Tanto mais quanto só em sede contenciosa, e nunca previamente, designadamente aquando da adopção da deliberação, foi invocado qualquer fundamento que permitisse não proceder à audiência prévia dos interessados, pelo que a mesma sempre seria inválida por vício de falta de fundamentação, igualmente manifesto, palmar, a partir da simples análise da circunstância do...

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